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Gabarito B.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
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gabarito b.
Resumindo:
Advertência ~> 180 dias.
Suspensão~> 2 anos.
''O resto'' (demissão/ cassação/destituição) ~> 5 anos.
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Complementando os comentários das colegas:
"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência."
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Prescrição:
>Demissões; Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade e Destituição de cargo em comissão > 5 anos
>Suspensão > 2 anos
>Advertência > 180 dias
Apagar do Registro Funcional:
>Suspensão > 5 anos
>Advertência > 3 anos
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Em 5 (CINCO) anos, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
GABARITO ''B''
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Prescrição da ação disciplinar: D5, S2, A180
Demissão: 5 anos;
Suspensão: 2 anos;
Advertência: 180 dias.
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Boa tarde
Cancelamento dos registros prescrição
Adv 3 anos 180 dias
Suspensão 5 anos 2 anos
Demissão - 5 anos
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LETRA B
PRESCRIÇÃO (VALIDADE) DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
· 5 anos (demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo comissionado)
· 2 anos (suspeição)
· 180 dias (advertência)
· O prazo começa da data quando se tem conhecimento do fato
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Incorreta.... Incorreta...
Já é a terceira questão que erro por causa disto hj,
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Letra B
3 Anos são para cancelamento do resgistro.
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GABARITO: LETRA B
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
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Lei 8112. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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GABARITO: LETRA B
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Questão trata da prescrição disciplinar e deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990).
A alternativa “A” está correta. A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria , nos moldes do inciso I do art. 142.
A alternativa “B” está incorreta. A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, nos moldes do inciso I do art. 142.
A alternativa “C” está correta. A ação disciplinar prescreverá em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, nos moldes do inciso II do art. 142.
A alternativa “D” está correta. A ação disciplinar prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, nos moldes do inciso III do art. 142.
GABARITO DA QUESTÃO: B.