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RESPOSTA C. O CESPE comentou essa questão e a próxima, pois algum
candidato entrou com recurso. Veja a justificativa da banca “Como o assistente
técnico é perito da parte e não do juízo, o vínculo deste com a parte é admitido.
Portanto não se enquadra no inciso 3o do artigo 159 do CPP. O perito oficial é
do juízo, e o assistente técnico é o perito indicado pela parte, a qual mantém
vínculo. Não se pode igualar o assistente técnico à testemunha, sendo ele
perito, porém não oficial”.
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Na verdade, a justificativa desse item (questão 57 - perito área 12 - cargo 10) é a seguinte:
GABARITO: E
"A solicitação da perícia será destinada ao diretor da repartição que designará o perito. Portanto a designação de perito, por autoridade, quebra o protocolo e infringe a lei, tornando o laudo pouco confiável, mas é facultada ao juízo sua aceitação. A medicina legal é o campo da ciência médica que faz a interface entre a medicina e o direito, razão por que é necessária a observância de protocolos rígidos tanto na realização de perícias quanto na confecção dos respectivos laudos, pois estes são utilizados nas áreas penal, cível, trabalhista, administrativa e securitária, e informalidades poderiam levar o laudo à perda de confiabilidade e serventia. A designação direta de qualquer profissional ou mesmo do perito pelo juízo fere o que preceitua o art. 179, do CPP.
A solicitação deve ser dirigida ao Diretor da Repartição e não diretamente ao perito. No caso de localidades onde não existam peritos oficiais, a designação não deve ser direta, pois é necessária, primeiramente, a nomeação do profissional, como perito, ou dos peritos e depois a designação. É sabido que, em muitos casos, os juízes designam um ou mais profissionais para realizarem certo exame ou perícia, sem a nomeação prévia deste como perito, e, alguns juízes, talvez a maioria, muito menos seguem o que preconiza o inciso 2º do art. 159 do CPP, que exige a prestação de um compromisso. Embora seja praxe, isto é uma quebra da formalidade legal e pode levar o laudo a perda de serventia, se for seguido o que reza estritamente a lei"
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A questão avalia os conhecimentos do candidato em perícia e peritos.
De acordo com o Código de Processo Penal, temos:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...)
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Dessa forma, a designação pela autoridade quebra o protocolo do código de processo penal, na medida em que essa é uma competência do diretor da repartição e não da autoridade.
Gabarito do professor: ERRADO.
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A designação direta do perito pela autoridade que dirige o inquérito ou preside o processo na área criminal não fere a autonomia pericial e, portanto, não quebra o protocolo legal. ERRADO, quebra sim pois o CPP determina como deve ser feita a requisição cabendo a autoridade solicitar aos diretores das repartições.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
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Quem preside o inquérito é o Juiz.