-
CORRETO.
Quanto a embriaguez, o Brasil adota o critério biopsicológico, logo, não basta o agente estar embriagado por caso fortuito ou força maior para que seja considerado inimputável, deve haver também a perda total da capacidade de entendimento.
Sendo assim, mesmo que uma pessoa esteja em estado de completa embriaguez, possa ser que ela venha a responder pelo delito. A questão deixou claro a POSSIBILIDADE.
Classificação da Embriaguez quanto a origem:
Não acidental – quando a pessoa se coloca no estado de embriaguez de forma consciente.
- Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.
- Voluntária – o sujeito tem vontade de se embriagar.
- Culposa – o agente não tem a intenção mas se embriaga.
Acidental – ocorre quando o agente fica embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.
- Caso fortuito – o agente ignora o caráter inebriante da substância que ingere.
- Força maior – o agente é obrigado a ingerir a substância.
Embriaguez Patológica – a doutrina tem equiparado a embriaguez patológica a doença mental, mas com absolvição comum (não gera aplicação de medida de segurança).
-
Segundo o Código Penal, a embriaguez completa por caso fortuito ou força maior é causa de isenção de pena (art. 27, II, §1º, CP).
Contudo, o Código Penal também prevê que não exclui a imputabilidade o caso de embriaguez voluntária ou culposa (art. 27, II, CP). Aplica-se, no caso, a teoria da actio libera in causam
DOUTRINA
“os casos em que alguém, no estado de não imputabilidade, é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quando a podia ou devia prever.” Teoria da “actio libera in causa”. Rio: Forense 1963, p. 37.
JURISPRUDÊNCIA
(…) Sabe-se que a embriaguez – seja voluntária, culposa, completa ou incompleta – não afasta a imputabilidade, pois no momento em que ingerida a substância, o agente era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de beber resultou de um ato livre (teoria da actio libera in causa). Desse modo, ainda que o paciente tenha praticado o crime após a ingestão de álcool, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. (…) STJ, 6ª Turma, , Rel. Min. Celso Limongi, 09 fev. 2011.
-
EMBRIAGUEZ
Não acidental – quando a pessoa se coloca no estado de embriaguez de forma consciente.
- Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.
- Voluntária – o sujeito tem vontade de se embriagar.
- Culposa – o agente não tem a intenção mas se embriaga.
Acidental – ocorre quando o agente fica embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.
- Caso fortuito – o agente ignora o caráter inebriante da substância que ingere.
- Força maior – o agente é obrigado a ingerir a substância.
Embriaguez Patológica – a doutrina tem equiparado a embriaguez patológica a doença mental, mas com absolvição comum (não gera aplicação de medida de segurança).
-
Creio que ha de se levar em conta o critério subjetivo nesse caso. Se ele encheu a cara preordenadamente de forma preordenada pro exemplo (para criar coragem para a prática da infração), será responsabilizado pelo delito.