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RESPOSTA C. O item traz um entendimento previsto no art. 429, do Código de
Processo Civil, que diz: “Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que
estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”.
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CERTO.
FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 473, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem VALER-SE DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS, OUVINDO TESTEMUNHAS, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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Lei Nº 12.030, de setembro de 2009.
Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
Art. 2 No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
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Art. 473, CPC. O laudo pericial deverá conter:
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.