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ID
2419201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminalística
Assuntos

No que se refere à perícia médica, julgue o item subsequente.

O perito estará impedido de realizar uma perícia se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.

Alternativas
Comentários
  • Os casos de
    impedimento legal são: se for parte no processo, se já estiver trabalhando no
    processo em outra função que não a de perito, se alguma das partes for
    parente, pertencer a órgão que é parte na causa, ser de área diferente da
    matéria à qual refere à perícia. O caso previsto no item, ou seja, ser amigo
    íntimo ou inimigo de qualquer das partes, constitui suspeita de parcialidade, e
    não impedimento. Suspeita de parcialidade e impedimento são duas coisas
    completamente distintas. O Art. 280 do CPP diz: “É extensivo aos peritos, no
    que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes”.

    gab: E

  • Gab: Errado.

    Neste caso o perito declarará sua suspeição e não seu impedimento.

  • ERRADO.

    Código de Processo Penal

    Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Assim, o PERITO dar-se-á por SUSPEITO, e não IMPEDIDO.

    E, se acaso não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

  • No caso em tela o perito está com suspeição e não impedido.

  • Caso de Suspeição.

  • Seria caso de suspeição.

  • Reescrevendo: O perito dar-se-á por SUSPEITO, ao realizar uma perícia, se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IMPEDIMENTO (4) ROL TAXATIVO

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: SUSPEIÇÃO (6) ROL EXEMPLIFICATIVO

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.