Pessoal, acredito que haja um erro na classificação da questão. Depois de muito procurar um jeito de justificar, rsrsrs, encontrei a bendita justificativa na RDC nº 10 de 2010 e não na Lei 6.360/1976.
art. 5º Somente será permitida a notificação de produto contendo apenas UMA droga vegetal (e não uma associoação de diferentes plantas) e de acordo com os seguites critérios:
I - deve ser realizada uma notificação individual por produto;
II - a notificação deve ser atualizada sempre que houver modificação em quaisquer informações prestadas por meio da notificação eletrônica;
III - todas as notificações devem ser renovadas a cada cinco anos (correto!), no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade, com a apresentação dos requisitos previstos neste regulamento e demais legislações pertinentes;
§1º. A notificação de drogas vegetais deve ser efetuada por meio do site da ANVISA.
§2º. Será disponibilizada para consulta no site da ANVISA a relação de produtos notificados e fabricantes cadastrados.