Art. 50. São direitos dos militares estaduais:
I - garantia da patente, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, sendo conferida pelo governador do Estado e assegurada em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, ao ser transferido para a inatividade e contar, no mínimo, trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço, se mulher;
II – o provento calculado com base na remuneração integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade se contar com mais de trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço, se mulher. (NR) (Alterado pela LC nº 324, de 26 de dezembro de 2016, DOE nº 11.963)
III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça, com no mínimo três anos de tempo de efetivo serviço militar estadual;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração e outros direitos previstos em leis específicas que tratam de remuneração dos militares estaduais do Estado do Acre;
e) a constituição de pensão de militar estadual na forma da legislação especial castrense;
f) a promoção;
g) a transferência para a reserva, a pedido, ou a reforma;
h) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
i) a demissão e o licenciamento a pedido;
j) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividade que desaconselhe aquele porte; e
k) o porte de arma, pelas praças, inscrito em sua carteira de identidade militar, após nomeação para o cargo inicial da carreira, em serviço ativo ou em inatividade, exceto aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividade que desaconselhe aquele porte, observando-se as restrições impostas pelo comandante-geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
l) a participação, por intermédio de representantes dos círculos hierárquicos, nas discussões para elaboração de legislação pertinente à corporação, exceto em atos discricionários da gestão institucional;
m) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, e tratamento de saúde para o militar estadual nas causas relacionadas à dependência química ou alcoólica, desde que aceita, incondicionalmente, todas as condições indicadas para tratamento;
n) a defesa constituída no caso de crime cometido em ato de serviço no cumprimento do dever legal, pela Defensoria Pública do Estado;