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ID
2420635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de legislação ambiental aplicada à geologia, julgue o item subsequente.

Os prazos de validade da licença prévia e da licença de instalação, definidos pelo órgão ambiental competente, não podem ser superiores a cinco e seis anos, respectivamente, exceto nos casos de prorrogação das licenças.

Alternativas
Comentários
  • RESOLIÇÃO Nº 237/07 DO CONAMA:

    Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especifi cando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
    § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
     

  • Os prazos de validade da licença prévia e da licença de instalação, definidos pelo órgão ambiental competente, não podem ser superiores a cinco e seis anos, respectivamente, exceto nos casos de prorrogação das licenças.

     

    A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

  • LP <= 5max

    LI <= 6max

    LP 4min a 10max


    Não existe prorrogação. Esses já são os prazos maximos estipulados.

  • Licença Prévia (LP) - na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, aprovando sua localização a concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, prazo este que, também, não poderá ser ultrapassado nas prorrogações da validade da LP;

    ·        Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. O prazo de validade da LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento da atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, prazo este que não poderá ser ultrapassado, inclusive, nas prorrogações da validade da LI;

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • Os prazos mínimos da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI) poderão ser prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos, que são de 5 anos e 6 anos, respectivamente.

  • prazo MÁXIMO é prazo MÁXIMO, não tem exceção.

  • 1)    O Poder Público expedirá licenças que poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente:

    I – LICENÇA PRÉVIA (LP):

    ·        Fase preliminar do planejamento, aprovando sua localização e concepção,

    ·        Atestando a viabilidade ambiental

    ·        Estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases;

    ·        FIXA OS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO- 

    ·        Não superior a 5 anos.

     

    II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI):

    ·        Autoriza a instalação de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado na LP;

    ·        Medidas de controle ambiental;

    ·        Não superior a 6 anos.

     

    III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO):

    ·        Autoriza a operação, após a verificação das LP e LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    ·        Mínimo, 4 anos

    ·        Máximo, 10 anos.

  • Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II