-
RESOLIÇÃO Nº 237/07 DO CONAMA:
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especifi cando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
-
Os prazos de validade da licença prévia e da licença de instalação, definidos pelo órgão ambiental competente, não podem ser superiores a cinco e seis anos, respectivamente, exceto nos casos de prorrogação das licenças.
A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
-
LP <= 5max
LI <= 6max
LP 4min a 10max
Não existe prorrogação. Esses já são os prazos maximos estipulados.
-
Licença Prévia (LP) - na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, aprovando sua localização a concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, prazo este que, também, não poderá ser ultrapassado nas prorrogações da validade da LP;
· Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. O prazo de validade da LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento da atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, prazo este que não poderá ser ultrapassado, inclusive, nas prorrogações da validade da LI;
Calma, calma! Eu estou aqui!
-
Os prazos mínimos da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI) poderão ser prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos, que são de 5 anos e 6 anos, respectivamente.
-
prazo MÁXIMO é prazo MÁXIMO, não tem exceção.
-
1) O Poder Público expedirá licenças que poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente:
I – LICENÇA PRÉVIA (LP):
· Fase preliminar do planejamento, aprovando sua localização e concepção,
· Atestando a viabilidade ambiental
· Estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases;
· FIXA OS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO-
· Não superior a 5 anos.
II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI):
· Autoriza a instalação de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado na LP;
· Medidas de controle ambiental;
· Não superior a 6 anos.
III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO):
· Autoriza a operação, após a verificação das LP e LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
· Mínimo, 4 anos
· Máximo, 10 anos.
-
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.