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LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.
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Resposta: correto
Resolução CONAMA 303/2002:
Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes
estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação
Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir
da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou
montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:
I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;
II - identifica-se o menor morro ou montanha;
III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.
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Li, não entendi nada, achei bonito, marquei certo!
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Parecia o primeiro parágrafo da trilogia do senhor dos anéis, descrevendo detalhadamente a geografia da terra média.
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Tô rindo demais com esses dois comentários. Achei que fosse prova pra juiz.