A princípio nao havia concordado com o gabarito, pois nos casos que dizem respeito ao sigilo profissional, o art. 448. é claro no sentido de que a testemunha pode SIM se eximir da obrigação de depor.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Mas depois (de algum tempo rs.) percebi que a questão se referia ao Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem (questão bem específica por sinal)
E de acordo com essa Resolução que trata da questão (COFEN nº 370/2010), a testemunha não poderá, de fato, se eximir. O gabarito é praticamente cópia literal do dispositivo:
C) CORRETA:Art. 83. A testemunha, quando profissional de enfermagem, não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderá, entretanto, recusar-se a fazê-lo se for ascendente ou descendente, ou afim em linha reta; cônjuge, ainda que separado; irmão, pai, mãe ou filho do denunciado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato de suas circunstâncias.
A)ERRADA: Art. 81. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, quais suas relações com qualquer delas; e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência, ou as circunstâncias pelas quais a Comissão possa avaliar sua credibilidade.
Parágrafo único. Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 18 (dezoito) anos, nem às pessoas referidas no art. 83.
B)ERRADA:Art. 82. O depoimento será prestado oralmente, não sendo, entretanto, vedada à testemunha breve consulta a apontamentos.
D)ERRADA:Art. 84. O Presidente da Comissão de Instrução, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes.
E)ERRADA:Art. 86. Se o Presidente da Comissão de Instrução reconhecer que alguma testemunha, quando profissional de enfermagem, fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à Presidência do Conselho para as providências cabíveis.
Portanto, gabarito C.
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Parágrafo único. Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo aos doentes e deficientes
mentais e aos menores de 18 (dezoito) anos, nem às pessoas referidas no art. 83.
Art. 82. O depoimento será prestado oralmente, não sendo, entretanto, vedada à testemunha
breve consulta a apontamentos.
Art. 83. A testemunha, quando profissional de enfermagem, não poderá eximir-se da obrigação
de depor. Poderá, entretanto, recusar-se a fazê-lo se for ascendente ou descendente, ou afim em
linha reta; cônjuge, ainda que separado; irmão, pai, mãe ou filho do denunciado, salvo quando
não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato de suas circunstâncias.
Art. 84. O Presidente da Comissão de Instrução, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas além das indicadas pelas partes.
Art. 86. Se o Presidente da Comissão de Instrução reconhecer que alguma testemunha, quando
profissional de enfermagem, fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do
depoimento à Presidência do Conselho para as providências cabíveis.