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O prazo da prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Gab. E. Corrigindo as alternativas.
A) Art. 142 § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
B) Art. 142 § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
C) A ação disciplinar prescreverá em CINCO anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
D) A ação disciplinar prescreverá em 2 anos, quanto à pena de suspensão.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; >> GABARITO E
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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LETRA E
Lei 8112
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: (Macete : número 1825)
180 – Advertência
2 – Suspensão
5 - Demissão
Cancelamento do Registro: Cancelamento (35)
ADV3RT3NCIA = 3 anos
SU5PEN5ÃO = 5 anos
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Prescrição da ação disciplinar:
Advertência -> 180 dias / Cancela o registro após 3 anos
Suspensão -> 2 anos / Cancela o registro após 5 anos
Demissão -> 5 anos
Obs: Os efeitos do cancelamento do registro não retroagem.
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a) A PRESCRIÇAO COMEÇA A CORRER NA DATA QUE O FATO TORNOU-SE CONHECIDO Art 142 §1º
b) ABERTURA DE SINDINCÂNCIA OU INSTAURAÇAO DE PROCESSO INTERROMPE A PRESCRIÇAO Art 142 §3º
c) 5 ANOS NA AÇAO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO Art 142 'I
d) 2 ANOS NA AÇAO DISCIPLINAR DE SUSPENSAO ArT 142 II
e)GAB Art 142 I
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
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Prazo Prescricional: é o prazo que possui a Administração Pública para punir o seus servidores pela prática de determinados atos. A prescrição da ação disciplinar ocorre, a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
180 dias - ADVERTÊNCIA > 3 anos para CANCELAMENTO DO REGISTRO
2 anos - SUSPENSÃO > 5 anos para CANCELAMENTO DO REGISTRO
5 anos - DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO > Não há registros
OBS: O servidor pode responder por suas infrações em 3 esferas. Penal, Civil e Administrativa, por serem INDEPENDENTES entre si.
EXCEÇÃO: Se o servidor for absolvido na esfera PENAL, por inexistência de fatos ou negativa de autoria, absolve-se nas outras esferas.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
A- Incorreta. Art. 142, § 1 da lei 8.112/90: “O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.”
B- Incorreta. Art. 142, § 3 da lei 8.112/90: “A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”
C- Incorreta. Art. 142, I da lei 8.112/90: “A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.”
D- Incorreta. Art. 142, I da lei 8.112/90: “A ação disciplinar prescreverá: [...] II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.”
E- Correta. Assertiva em consonância com o art. 142, I da lei 8.112/90: “A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.”
GABARITO DA MONITORA: “E”