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ID
2422552
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“No regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrição acarreta a extinção da punibilidade e visa a punir inércia da Administração que, sabendo do suposto ilícito, não diligencia na exigida apuração, embora já tivesse elementos para fazê-lo.”

                                 Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.

www.cgu.gov.br

      Vinicius é servidor público federal investido no cargo de enfermeiro desde 2010. Em 2015, ele foi convocado a fazer parte de uma Comissão de Sindicância para apurar ilícito administrativo. Ao produzir o relatório final, Vinicius e os demais membros da Comissão fizeram um estudo detalhado acerca do Instituto da prescrição administrativa a fim de se chegar à decisão final. Sobre a prescrição, de acordo com a Lei nº 8112/90, a Comissão deve considerar que:

Alternativas
Comentários
  • O prazo da prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
  • Gab. E. Corrigindo as alternativas.

    A) Art. 142 § 1o   O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    B) Art. 142 § 3o     A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

     

    C) A ação disciplinar prescreverá em CINCO anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

     

    D) A ação disciplinar prescreverá em 2 anos, quanto à pena de suspensão.

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; >> GABARITO E

     

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • LETRA E

     

    Lei 8112

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: (Macete : número 1825)

    180 – Advertência

    2 – Suspensão

    5 - Demissão

     

     

    Cancelamento do Registro: Cancelamento (35)

    ADV3RT3NCIA = 3 anos
    SU5PEN5ÃO = 5 anos

  • Prescrição da ação disciplinar:

     

    Advertência -> 180 dias / Cancela o registro após 3 anos

    Suspensão -> 2 anos / Cancela o registro após 5 anos

    Demissão -> 5 anos 

     

    Obs: Os efeitos do cancelamento do registro não retroagem.

  • a) A PRESCRIÇAO COMEÇA A CORRER NA DATA QUE O FATO TORNOU-SE CONHECIDO  Art 142 §1º

     

    b) ABERTURA DE SINDINCÂNCIA OU INSTAURAÇAO DE PROCESSO INTERROMPE A PRESCRIÇAO Art 142 §3º

     

    c) 5 ANOS NA AÇAO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO Art 142 'I

     

    d) 2 ANOS NA AÇAO DISCIPLINAR DE SUSPENSAO ArT 142 II

     

    e)GAB Art 142 I

     

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

  • Prazo Prescricional: é o prazo que possui a Administração Pública para punir o seus servidores pela prática de determinados atos. A prescrição da ação disciplinar ocorre, a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

    180 dias - ADVERTÊNCIA > 3 anos para CANCELAMENTO DO REGISTRO

    2 anos - SUSPENSÃO > 5 anos para CANCELAMENTO DO REGISTRO

    5 anos - DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO > Não há registros

    OBS: O servidor pode responder por suas infrações em 3 esferas. Penal, Civil e Administrativa, por serem INDEPENDENTES entre si.

    EXCEÇÃO: Se o servidor for absolvido na esfera PENAL, por inexistência de fatos ou negativa de autoria, absolve-se nas outras esferas.

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

           II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

           III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).

    A- Incorreta. Art. 142, § 1 da lei 8.112/90: “O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    B- Incorreta. Art. 142, § 3 da lei 8.112/90: “A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    C- Incorreta. Art. 142, I da lei 8.112/90: “A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.”

    D- Incorreta. Art. 142, I da lei 8.112/90: “A ação disciplinar prescreverá: [...] II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.”

    E- Correta. Assertiva em consonância com o art. 142, I da lei 8.112/90: “A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.”

    GABARITO DA MONITORA: “E”