O servidor estável poderá perder o cargo nas seguintes situacoes: de acordo com a lei 8112/90
- Sentenca Judicial Transitada em Julgado;
- PAD ( processo administrativo disciplinar);
Poderá perder o cargo de acordo com a CF/88:
- Sentenca Judicial Transitada em Julgado;
- PAD
- Nao aprovacao na avaliacao Periódica de Desempenho
Vejamos cada opção, à luz da narrativa descrita pela Banca:
a) Errado:
A servidora Carla não teria razão em sua insurgência, porquanto o servidor estável também pode vir a perder o cargo, via demissão, através de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa. No ponto, a norma do art. 41, §1º, II, da CRFB:
"Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor
público estável só perderá o cargo:
(...)
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;"
b) Errado:
A uma, a perda do cargo via processo administrativo disciplinar não é a única opção, de acordo com o citado art. 41, §1º, da CRFB, em cujo encontra-se, ainda, a sentença judicial transitada em julgada e o procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa. Além disso, pode-se mencionar, ainda, a hipótese vazada no art. 169, §4º, da CRFB, que trata da necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas de pessoal, in verbis:
"Art. 169 (...)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal."
A duas, também está errada esta opção, ao sustentar que a perda do cargo, por meio de processo administrativo disciplinar, poderia ocorrer independentemente de ampla defesa, o que agride os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LIV e LV), bem como a própria literalidade do citado art. 41, §1º, II, da Constituição.
c) Errado:
De novo, não é verdade que a servidora Carla tenha razão. A perda do cargo não depende apenas de decisão judicial definitiva, como já demonstrado anteriormente, sendo esta apenas uma das hipóteses constitucionalmente estabelecidas. Ademais, igualmente incorreto dizer que "independa de ampla defesa", quando, em verdade, trata-se de garantia constitucional que precisa ser observada.
d) Certo:
Assertiva em linha com os fundamentos acima, tendo amparo, outrossim, na literalidade do art. 22 da Lei 8.112/90:
"Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa."
e) Errado:
Não é correto sustentar que a demissão do servidor estável submeta-se a uma discricionariedade administrativa, como se a Administração pudesse, a qualquer momento, ao saber de critérios de conveniência e oportunidade, deliberar pela perda do cargo de seus agentes estáveis. Na realidade, é preciso respeitar à risca as hipóteses constitucionais e legais que, de fato, rendem ensejo à perda do cargo, as quais foram expostas nos comentários dos itens anteriores.
Gabarito do professor: D