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Errada.
Esse é o conceito de Carl Schimitt – Constituição em sentido Político.
Carl Schimitt Considera a Constituição com decisão política fundamental, decisão concreta sobre o modo e forma de existência da Poder Político.
Para Ferdinand Lassale, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem este país, sendo esta a Constituição real e efetiva. Se a constituição escrita não se coadunar com os fatores reais de poder não passará de uma folha de papel
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ERRADA
Ensinamento dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado - 5º Edição - pag. 06 e 07).
"Representante típico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país(...). Dentre essas forças, ele destacava a monorquia, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros e, com especifícas conotações, a pequena burguesia e a classe operária."
"A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental(...).
Bons estudos!!
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Sentido Sociolólgico (Ferdinand Lassale): Soma dos fatores reais do poder que regem o país. CF é apenas papel, a Constituição legítimaseria a que representa o efetivo poder social.
Sentido Político (Carl Shimidt): Fruto de decisão política funda,entao, tomada em certo momento. CF ≠ Lei Constitucional. Não basta estar no texto constitucional, devendo tratar de: Forma de Estado, Forma de Governo, Órgãos do Poder e declaração de direitos individuais.
Sentido Jurídico (Kelsen): Puro Dever-Ser: Lógico jurídica: hipotética; ou Lógico-Poositiva: Regem outras.
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Para Ferndina Lassale Constituição é a soma dos "fatores reais do poder", sendo que a constituição escrita só terá eficácia se corresponder a estes "fatores reais".
O afirmação de que a Constituição é fruto de uma "decisão polítca" é o conceito político de Carl Schimtt
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Constituição para Carl Schmitt ,
Normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental,ou seja, aos direitos individuais, a vida democrática, aos orgãos do Estado e a organização do poder.
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Para Ferdinand Lassale a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem o país ( em seu tempo a monarquia, os burgueses, a aristocracia, os grandes industriais...).
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PARCIALMENTE ERRADA!
O sociológico foi dado por lassale, entretanto significa.... soma dos fatores reais de poder que regem uma nação.
Sociológico= lasSalle
político= carl schimitt (nome americanozado.... só pode estar envolvido com política)
jurídico= kelsen(teoria pura do direito)
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Quadro Esquemático:
Autor | Ferdinand Lassale | Carl Schimitt | Hans Kelsen |
Sentido ou concepção de Constituição | Sentido Sociológico Dica: LaSSaLe - SocioLógico | Sentido político Dica: SchimiTT - PolíTico | Sentido Jurídico |
O que dizia: | Obra: A Essência da Constituição - O que é uma Constituição? - 1864. Constituição é um fato social. Não adianta tentar colocar uma norma escrita, pois a constituição escrita = mera folha de papel a Constituição é formada pelas "Forças Dominantes da Sociedade" = soma dos fatores reais de poder. Asism para Lassale tinhamos 2 constituições = a constituição real e a folha de papel. | Obra: O conceito político - 1932 A constituição é uma decisão política fundamental - "decisionimo". Por decisão política fundamental entende-se a decisão base, concreta que organiza o Estado. Assim, só é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder, o resto são meras "leis constitucionais". | Influência na Constituição da Áustria - 1920 Contemporâneo e grande rival de Schimitt - defendia o "positivismo". conceito formal de constituição - tudo que está na constituição é capaz de se impor sobre o resto do ordenamento jurídico. A constituição tem 2 sentidos: Lógico-jurídico: norma hipotética (imaterial, pensada - como deveria ser) que serve base para o sentido Jurídico- Positivo: Constituição efetiva, escrita, capaz de se impor sobre o resto do ordenamento. |
Fonte: ponto dos concursos.
Bons estudos a todos!!!
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Realmente Lassale defendia o sentido sociológico. Mas dizer que a
Constituição é fruto de uma decisão política é expressar o
pensamento de Carl Schmitt (conceito político) e não de Lassale.
Gabarito: Errado.
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CONCEPÇÕES MAIS COBRADAS PELO CESPE:
- Concepção sociológica: é a concepção defendida por Ferdinand Lassalle (1862). É feita aqui uma distinção entre Constituição escrita e Constituição efetiva. A ideia de Lassalle é de que existe uma Constituição escrita mas, ao lado dela, existe uma Constituição real ou efetiva. Constituição efetiva ou real é aquela formada pela soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação, que seriam os detentores do poder, os bancários, ou seja, aqueles que realmente detém o poder que é exercido na prática (poder político, econômico, religioso, etc.). Para Lassalle, havendo um conflito entre a Constituição escrita e a real, prevalecerá a Constituição efetiva. O autor entende ainda que se a Constituição escrita não corresponder à realidade, ela não passará de uma “folha de papel”, posto que não estará vinculando os poderes.
- Concepção política: é a concepção de Carl Schmitt (1928). De acordo com essa concepção, o fundamento da Constituição se encontra na decisão política fundamental que a antecede. Faz-se uma distinção entre a Constituição propriamente dita (que decorre de uma decisão política fundamental, tais como direitos fundamentais, organização dos poderes, etc.) e as leis constitucionais (aquilo que está na CF mas não decorre de uma decisão política fundamental, sendo então formalmente iguais, porém materialmente distintas das anteriores).
- Concepção jurídica: é a concepção defendida por Hans Kelsen, defendida na obra Teoria Pura do Direito (1925). A Constituição é formada por um conjunto de normas e, portanto, é uma lei como todas as demais, cujo fundamento se encontra no plano jurídico (dever-ser). Kelsen diferencia Constituição em sentido lógico-jurídico (norma fundamental hipotética, que serve de fundamento para a CF, mas é hipotética, não sendo uma norma posta, positivada, mas sim pressuposta pela sociedade, tendo como conteúdo a ideia de que “todos devem obedecer a Constituição”) de Constituição em sentido jurídico-positivo (que é a Constituição produzida pelo poder constituinte originário).
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Errado.
No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale , é dito que o pais é em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam. (Poder político, militar, etc...)
Sobre decisão política.
Decisão política é fruto do sentido político defendido por Carl Schmitt, onde é dito que a constituição seria uma decisão política fundamental de um pais.
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Errado - Representante típico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand Lassale, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que manda no país.
Pág.6 Direito Constitucional Descomplicado 7ª edição
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Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social.
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Antes de ficar memorizado, eu guardava assim:
Concepção sociológica: Ferdinand Lassasse Concepção política: Carl Schmitt
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Esse é o sentido político defendido por Carl Schmitt. Questão ERRADA.
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ERRADO
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Sentido Sociolólgico (Ferdinand Lassale): a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país.
Sentido Político (Carl Schimitt): A constituição é uma decisão
política fundamental.
Questão errada.
Para ficar correta seria reescrita assim:
No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto da soma dos fatores reais de poder.
ou, ainda,
No sentido político defendido por Carl Schimitt, a Constituição é fruto de uma decisão política.
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-> SENTIDO SOCIOLÓGICO ( Ferdinand Lassale)
a Constituição é a soma dos fatores reais de poder numa sociedade. Se ela não representar os fatores reais de poder será somente um "folha de papel".
-> SENTIDO POLÍTICO ( Carl Schimitt)
a Constituição é o conjunto de decisões políticas fundamentais de um povo.
Distinção entre Constituição e Lei Constitucional
-> SENTIDO JURÍDICO (Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito)
a Constituição é norma pura, preocupa-se com o "dever-ser", logo, a constituição é nora jurídica fundamental, básica, suprema de um determinado Estado.
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Para Carl Schmtti, a constituição é uma decisão política fundamental (sentido político).
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Algo que inventei pra me ajudar:
Carl SchimiTT - PolíTico
Ferdinand LaSSale - Sociológico
se não enquadrar em nenhum dos dois é Hans Kelsen.
Mas deve se atentar à interpretação, também, pois, política muita vezes entra na questão como 'fator social' que auxilia a democracia no âmbito da sociedade. Deve-se atentar ao que for cobrado.
Pra ajudar a entender, vamos ver essa outra questão:
Q103534
A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
Gabarito: CERTO
Tem sentido Sociológico.
Espero ajudar. Desculpem o portugês, estou aprendendo, ainda. rs
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sociológica
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RESUMO PARA GABARITAR QUESTÕES SOBRE CONCEITO DA CONSITUIÇÃO:
1 Sentido sociológico de constituição: Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’.
2 Sentido político de constituição: Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
Importante ressaltar ainda que o pensador diferencia Constituição de leis constitucionais: Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais. As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais.
3 Sentido jurídico de constituição: Desenvolvido por Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas.Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.
4 Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos” (Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, págs. 58-59).
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RESUMO PARA GABARITAR QUESTÕES SOBRE CONCEITO DA CONSITUIÇÃO:
1 Sentido sociológico de constituição: Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’.
2 Sentido político de constituição: Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
Importante ressaltar ainda que o pensador diferencia Constituição de leis constitucionais: Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais. As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais.
3 Sentido jurídico de constituição: Desenvolvido por Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas.Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.
4 Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos” (Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, págs. 58-59).
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A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
SS OCIOLOGICO = LA SS ALE
POLÍ TT ICO = SCHMI TT
JURIDI K O = K ELSEN
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Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.
Prof. Ricardo Vale
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Questão ERRADA
Ferdinand Lassalle - a Constituição é a soma dos fatores reais de poder.
Carl Schimitt - a Constituição é uma decisão politica fundamental.
------------>> Avante!
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Sociológico - Soma dos fatores reais de poder de uma sociedade. A CF é apenas um pedaço de papel.
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Sentido Politico defendido por Carl Schimitt a constituição é fruto de uma decisão política fundamental.
Sentido Sociologico defendido por Ferdinand Lasalle a constituição deve refletir os fatores reais de poder, se não será uma mera folha de papel.
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SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO
SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade.
SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.
SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico.
SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.
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ERRADO
Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;
Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;
Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.
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A respeito dos conceitos de Constituição e da CF, julgue os seguintes itens.
No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto de uma decisão política.
AFIRMATIVA ERRADA.
Para ficar correta, a afirmativa poderia ser assim reescrita:
No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.
Ou ainda, poderia ser reescrita da seguinte forma:
No sentido político defendido por Carl Schmitt, a Constituição é fruto de uma decisão política.
Resumos:
Constituição em sentido sociológico: Ferdinand Lassale; forças sociais que detêm o poder; normalmente associada ao termo "simples folha de papel"; somatória dos fatores reais de poder.
Constituição em sentido político: Carl Schmitt; decisão política do detentor do poder.
@juniortelesoficial
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No sentido político defendido por Carl Schmitt, a Constituição é fruto de uma decisão política.
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Para Carl Schmitz (Teoria da Constituição) a constituição é a decisão política-fundamental do titular do poder constituinte.
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erdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;
Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;
Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Quem defende que a Constituição é uma decisão política fundamental é Carl Schmitt, no sentido político de Constituição.
Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;
Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;
Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.
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Errado.
Lassalle entende que a Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.
Fonte: Minhas anotações!