SóProvas


ID
242344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos conceitos de Constituição e da CF, julgue os seguintes itens.

No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    Hans Kelsen - Constituição em sentido jurídico

    Consoante a teoria de Hans Kelsen, Constituição é norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão sociológica, política, valorativa. Sua concepção toma a palavra constituição em dois sentidos: Lógico – Jurídico e jurídico positivo.

  • CORRETA

    Ensinamento dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado - 5ª Edição - Pag. 07 e 08).

    "Em sentido jurídico, a Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentado-se com pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura primacial desse Estado. A Constituição consite, pois, num sistema de normas jurídicas.

    O pensador mais associado à visão jurídica de Constituição é o austríaco Hans Kelsen, que desenvolveu a denominada Teoria Pura do Direito.

    Para Kelsen, a Constituição é considerada como norma, e norma pura, com puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Embora reconheça a relevância dos fatores sociais numa dada sociedade, Kelsen sempre defendeu que seu estudo não compete ao jurista como tal, mas ao sociólogo e ao filósofo."

  • Errado

     

    Hans Kelsen é o representante deste sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever ser e não no mundo do ser, caracterizando-se a como fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.

    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, observa que “... Constituição é então, considerada norma pura, puro dever-se, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.

    No mesmo sentido, Michel Temer, descrevendo a teoria Kelseniana, observa que o jurista de Viena descreve a existência de dois planos distintos no direito, conforme acima salientado pôr José Afonso da Silva: “o jurídico-positivo e o lógico-jurídico. Aquele corporificado pelas normas postas, positivadas. O outro (lógico-jurídico) situa-se em nível do suposto, do hipotético. Umas são normas postas; outra é suposta”.

     

    Portanto, a questão está incorreta.

  • Transcrevo o que aprendi na aula do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG:

    Concepção jurídica de constituição (Hans Kelsen): a constituição não precisa buscar o seu fundamento nem na sociologia nem na política, pois seu fundamento é jurídico. A constituição é um conjunto de normas jurídicas como qualquer outra lei. Existe uma constituição em sentido lógico-jurídico (norma hipotético-fundamental, que fundamenta a Constituição escrita) e uma constituição em sentido jurídico-positivo (Constituição escrita, feita pelo poder constituinte).
  • CERTA!!!

    VICENTE PAULO E MA...
    LASSALE CARL SCHMITT KELSEN SOCIOLÓGICO= LASSALLE POLÍTICO= CARL SCHIMITT JURÍDICO= KELSEN(TEORIA PURA DO DIREITO) sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico Soma dos fatores reaisde poder que regem uma nação
     
       (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    Decisão política  fundamental.
    Definiu as LEIS CONSTITUCIONAIS como as que  não possuem grande relevância jurídica
     
      SENTIDOS LÓGICO-JURÍDICO E JURÍDICO-POSITIVO
     
    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: 
    (a) sentido lógico-jurídico; 
    (b) sentido jurídico-positivo. 
    Em sentido lógico-jurídico, constituição significa a norma fundamental 
    hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da 
    validade da constituição em sentido jurídico-positivo. 
    Em sentido jurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva 
    suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei 
    nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de 
    normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas 
    prescrições especiais. 
      PETER HABERLE: sentido cultural reflexo da cultura da coletividade.
  • Gabarito: certo.
    Kelsen era defensor do positivismo (o que importa é a norma escrita). Segundo seus ensinamentos, a Constituição é "norma pura", "puro dever ser".
    Isso significa que a Constituição (norma jurídica) tem origem nela própria, ela é criada baseando-se no que "deve ser" e no mundo do "ser". Assim, o surgimento da Constituição não se apóia em qualquer pensamento filosófico, político ou sociológico. Tem-se um norma maior, uma norma pura, fundamental.
    Kelsen era contemporâneo e grande rival de Schimitt. Para Hans Kelsen, o que importa para ser Constituição é ter a forma de uma Constituição (conceito formal de constituição). Um texto que secoloque acima das demais normas, que só possa modificar-se por um processo rígido, complexo, e que deverá ser observado por todas as demais dentro de um ordenamento jurídico.
    O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2 desdobramentos:
    1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto.
    2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais do ordenamento.
    Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídico-positiva.
    Outro defensor do sentido jurídico da Constituição foi o jurista alemão Konrad Hesse, discípulo de Kelsen. Hesse foi o conhecido pela obra " A Força Normativa da Constituição" (1959), onde resgatou o pensamento de Ferdinand Lassale, e o flexibilizou - disse que o pensamento de Lassale até fazia sentido, porém, havia pecado em ignorar a força que a Constituição possuía de modificar a sociedade. Desta forma, a norma constitucional e a sociedade seriam reciprocamente influenciadas.

    [Vítor Cruz - pontodosconcursos]
  • De acordo com José Afonso da Silva:

    "Constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-se, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica".
  • Comentário do Prof. Vitor Cruz:

    O defensor do sentido jurídico era Hans Kelsen, para ele a norma se origina na própria norma, a Constituição é norma pura, o chamado puro "dever ser", ou seja, o mundo hipotético fruto do pensamento racional do ser humano, aquilo que o homem deseja para a organização do poder.

    O que importa no sentido jurídico é a formalidade, a rigidez da constituição, sua característica de ser superior às demais normas e servir de ponto de partida para todas as outras, ser a norma fundamental do ordenamento, independente do assunto tratado. Desta forma, não há qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica já que a Constituição é normativa e não um mero convite aos poderes públicos
     
    Gabarito: Correto.
  • Para o austríaco Hans Kelsen, o pensador mais associado á visão jurídica (sentido jurídico), a Constituição é considerada como norma, e norma pura, como puro deve-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
    Embora reconheça a relevância dos fatores sociais numa dada sociedade, Kelsen sempre defendeu que seu estudo não compete ao jurista como tal, mas ao sociológico e ao filósofo.

    (Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino)

    Bons estudos! =)
  • Certo.
    No sentido jurídico segundo Hans Kelsen a constituição é norma pura, sem qualquer fundamentação política, filosófica e sociológica.
  • Gabarito: Certo.

    Para KELSEN, a Constituição é NORMA PURA, INSERIDA NO PLANO DO DEVER SER, E DESPROVIDA DE QUALQUER CONTEÚDO SOCIAL OU POLÍTICO.

     

    Fonte: WWW.EDEMNAPOLI.com.VC
  • Resposta: certa!

    veja o trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado (autores: Marcelo Alexandrino e do Vicente Paulo):

    " O pensador mais associado à visão jurídica de Constituição é o austríaco Hans Kelsen, que desenvolveu a denominada Teoria Pura do Direito.

    Para Kelsen, a Constituição é considerada como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico..."  

    Força. coragem e fé em Deus sempre!!!


  • Apenas complementando a DEISY MAIA, e os demais colegas.
    Para Kelsen, a norma jurídica não deriva da realidade social, política ou filosófica. O fundamento de validade das normas não está na realidade social do Estado, mas sim na relação de hierarquia existente entre elas.
    DC DESCOMPLICADO 12ed

    GAB CERTO

  • RESUMO PARA GABARITAR QUESTÕES SOBRE CONCEITO DA CONSITUIÇÃO:

     

    Sentido sociológico de constituição: Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’. 

     

    Sentido político de constituição: Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. 
    Importante ressaltar ainda que o pensador diferencia Constituição de leis constitucionais: Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais. As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais. 

     

    Sentido jurídico de constituição: Desenvolvido por Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas.Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade. 

     

    Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. 
    A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos” (Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, págs. 58-59).

  • Está certo. Juridicamente falando, ou seja, abstraindo-se de qualquer ideia de outras áreas do conhecimento que não sejam jurídico-positivas (como a ciência política, a filosofia e a sociologia), a Constituição fundamenta-se simplesmente no fato de ter sido produzida pelo poder constituinte originário.

  • Sentido jurídico - A Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

     

    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • CORRETA!

    Uma outra questão explica o porquê da Constituição em sentido jurídico não tem fundamentação política, sociológica e filosófica.

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: Analista Administrativo - Direito) Em sentido jurídico, a constituição é considerada norma pura, puro dever ser. C

  • É compreensível o posicionamento da banca. Todavia, ao analisar a Teoria Pura do Direito de Kelsen, podemos extrair que há sim a possibilidade de existir influências sociológicas, filosóficas, antropológicas e politica. Mas toda abstração deve ocorrer antes da norma entrar em vigor, uma vez a norma posta ela já deve ter em seu bojo todas essas peculiaridades da sociedade que visa disciplinar, pois se assim não fosse deixaria uma aplicação demasiadamente vaga.. 

  • Em sentido Jurídico, a constituição é considerada norma pura,  não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.

  • Sentido jurídico - norma jurídica no texto da constituinte fundamental e supremo de um estado. Norma pura.

  • É O PURO DEVER SER.

  • Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.


    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • norma juridica pura

  • CERTO

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

  • Em sentido Jurídico, a constituição é considerada norma pura,  não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.

    Gostei

    (24)

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  • Se por definição a CF é considerada dogmática, ou seja fruto da reunião de pensamentos e filosofias de um determinado tempo e contexto histórico e social, portanto ele tem fundamentação sociologica; histórica e filosófica. Comentem....

    Posso e devo estar falando a maior besteira jurídica do Mundo...

  • Para Hans Kelsen a Constituição tem sem sentido jurídico somente a Constituição pura sem levar em conta qualquer consideração fundamentação sociológica, política ou filosófica. Hans Kelson foi um dos maiores teóricos do Direito que já existiu no mundo.

  • Outra questão ótima para ajudar:

    Q 1154996

  • José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Essa é a ideia principal da “Teoria Pura do Direito”.