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A CF atual é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial ( votação em 2 turnos, nas 2 casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para a aprovação de sua modificação ( aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas), nos termos do art. 60, parágrafo 2, da Carta Política.
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ERRADA
Ensinamento dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado - 5ª Edição - pag. 17 e 18).
"A Constituição é rígida quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas), nos termos do art. 60, § 2.º, da Carta Política."
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Para complementar:
Além de ser rígida, a CF de 1988 possui cláusulas pétreas, expressamente previstas em seu art. 60. §4° - o chamado núcleo imodificável.
Art. 60, §4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I- a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Alexandre de Morais ressalta que a CF/88 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4° - cláusulas pétreas.
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Caro jose ancelmo,
os comentários têm como finalidade aprimorar o estudo dos colegas e não a tua promoção pessoal. Favor parar de plagiar os comentários dos outros usuários.
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A CF vigente (CF/88), é classificada quanto à sua alterabilidade como RÍGIDA, pois exige procedimento diferenciado (dificultoso) para sua alteração (Emendas Constitucionais), como já dito pelos colegas em seus comentários abaixo. O processo exige votação nas duas casas do congresso, em dois turnos e por 3/5 dos seus membros. Há, contudo, doutrinadores que a classificam como SUPERRÍGIDA, pois além do processo dificultoso para sua alteração (Emendas Constitucionais), há as cláusulas pétreas, que são imutáveis.
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A CF/88 é considerada, quanto a sua mutabilidade, do tipo RÍGIDA, haja vista que exige processo legislativo de alteração mais árduo do que as demais normas nao constitucionais, podendo ainda ser, conforme Alexandre de Moraes, considerada SEMI-RÍGIDA, haja vista que possui em seu núcleo, cláusulas de natureza imutáveis (claúsulas pétreas).
Constituições do tipo FLEXÍVEL são aquelas que possuem processo legislativo de alteração comum, podendo uma lei ordinária alterar uma norma constitucional.
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A nossa CF, quanto ao seu contéudo é considerada rígida, e não semiflexível como aduz o enunciado
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Complementando:
Constituições semiflexíveis (ou semirígidas) são aquelas que possuem parte de seu texto alterável por processo mais dificultoso que o processo legislativo ordinário e outra parte alterável por processo idêntico ao ordinário.
Bons estudos!
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É importante salientar, a partir dos comentários dos colegas, qual o posicionamento do CESPE quanto a dizer que as cláusulas pétres são super-rígidas. As cláusulas pétreas não podem ser abolidas, mas podem ser modificadas para melhor. Então não podem ser consideradas super-rígidas, já que podem ser modificadas.
Alguém sabe o posicionamento do Cespe e das outras bancas quanto a isso???
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Notar a ausência do voto obrigatório no núcleo imutável. É frequente a confusão que os candidatos fazem desse detalhe e o uso que as bancas fazem dele. Em suma, o voto obrigatório não é cláusula pétrea.
UMa dúvida, alguém pode explicar como ocorre a votação em dois turnos?
Grato!
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Errada, pois a semiflexivel é aquela constituição que é tanto rígida como flexivel, ou seja, algumas máterias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade.
Sendo, a CF/88 rígida, pois exige para a sua alteração, um processo legislativo mais dificultoso, mais solene, do que para as normas não constitucionais.
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Ae galera, VAMOS SER MAIS OBJETIVOS NAS RESPOSTAS, PARAR DE FICAR REPETINDO AS RESPOSTAS JÁ POSTADAS PELOS NOSSOS COLEGAS e votar para dar credibilidade aos comentários.
Bastava responder:
QUESTÃO ERRADA, pois a sua alterabilidade e do tipo rígida, já que para a CF sofrer alterações deve-se passar por um processo solene(difícil) de 3/5.
E aprofundando a questão a CF/88 é:
quanto a forma: ESCRITA
quanto a origem: PROMULGADA
quanto a elaboração: DOGMÁTICA
quanto a extensão: ANALÍTICA
quanto ao conteúdo: FORMAL
quanto a alterabilidade: RÍGIDA
Bons estudos a todos:D
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A CF vigente é rígida.
Gabarito: Errado.
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A despeito de posicionamento doutrinário, cujo entendimento é pela não classificação da CRFB/88 como sendo RÍGIDA, conforme comentários anteriores, notadamente pelo fato da existência das cláusulas pétreas, desconheço igual posicionamento pelas bancas organizadoras de concursos.
Além do mais, cláusulas pétreas não são imutáveis. É certo que elas não podem ser extintas, mas podem ser alteradas para melhor.
É seguro para o candidato sempre responder uma questão que cobre a classificação da CRFB/88 quanto à alterabilidade como sendo esta RÍGIDA, pois este é o posicionamento majoritário da doutrina, porém, se a questão citar o nome de algum doutrinador, do tipo "segundo fulano de tal", fica esperto, e se você não conhecer o posicionametno deste doutrinador citado na questão, e a questão dizer que ele considera a CRFB/88 como sendo super-rígida, pode considerar esta questão como correta, pois será uma pegadinha da banca.
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Classificação da Constituição Federal/1988.
(um macete pessoal pra aprender a classificação da CF/1988)
PRomungada
Analítica
FOrmal
Dogmática
Escrita
Rígida
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É RÍGIDA.
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A CF é rígida.
Rígida - É aquela que só admite alterações de suas normas por meios de um procedimento mais solene (árduo,dificultoso) do que o procedimento de modificação das leis comuns.
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PEDRA FORMAL
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
FORMAL
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QUESTÃO -> A CF vigente, quanto à sua alterabilidade, é do tipo semiflexível, (...) Errado -> a CF é RÍGIDA.
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Quanto à alterabilidade
“Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!”
“Flexíveis são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.”
Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.”
“As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, “... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma. Têm valor apenas histórico, sendo exemplos destas Constituições o Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848, e a Carta Espanhola de 1876”.59”
“Imutáveis seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas61 e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis.
Finalmente, segundo Alexandre de Moraes, a brasileira de 1988 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4.º).62”
FONTE: PEDRO LENZA
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ERRADO
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
Outras características da CF/88:
1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;
2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;
5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
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GABARITO: ERRADO
A CF vigente, quanto à sua alterabilidade, é do tipo semiflexível, dada a possibilidade de serem apresentadas emendas ao seu texto; contudo, com quorum diferenciado em relação à alteração das leis em geral.
Quanto à estabilidade ou alterabilidade: imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas.
a) Imutáveis: Aquelas que não admitem modificação de seu texto. Esta espécie está em desuso.
b) Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.
c) Flexíveis: São aquelas que permitem sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento (Leis Ordinárias / LC).
d) Semirrígidas: Aquelas que exigem um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento mais simples, semelhante àquele adotado para as demais leis.
MACETE:
A constituição tem FORMA DE PEDRRA
FORMAL - conteúdo
Promulgada - Origem
ESCRITA - forma
DOGMÁTICA - elaboração
RIGIDA - estabilidade
REALIDADE - normativa
ANALÍTICA - extensão
ORIGEM ---------------> PROMULGADA.
EXTENSAO ------------> ANALÍTICA.
CONTEÚDO -----------> FORMAL.
MODO -----------------> DOGMATICA.
IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.
ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.
REALIDADE -------->NORMATIVA
1) Quanto a Origem:
Promulgadas, populares ou democráticas: São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.
2) Quanto a Extensão:
Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
3) Quanto ao conteúdo/forma:
Formal: São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita, elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição.
4) Quanto a Elaboração/modo:
Dogmáticas: Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.
5) Quanto a ideologia:
Eclética: Aquela formada por ideologias conciliatória. É o caso da Constituição Brasileira.
6) Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade:
Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.