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ID
2423677
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao Código Civil – Lei n.º 10.406, de 10.1.2002 –, especificamente em relação à caracterização, inscrição e capacidade do Empresário, julgue os itens abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida, assinale a opção CORRETA.
I. Podem exercer a atividade de empresário aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos; porém, a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
II. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
III. Os cônjuges podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham se casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.
IV. É obrigatório a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade.
A sequência CORRETA é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CC
    Todas verdadeiras

    V) Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos
    V) Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade
    V) Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória
    V) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade

    bons estudos

  • Porém o regristro de empresas não tem efeito ex tunc e ex nunc? De atos constitutivos e declaratórios?

  • I. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. (complementando a resposta do Renato)

  • III Jornada de Direito Civil - Enunciado 198

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 199

    A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual. Para exercer atividade própria de empresário é necessário estar em pleno gozo da capacidade civil e não ter impedimento. A incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º, CC). A prova da emancipação deverá ser arquivada no registro público de empresa mercantil.


    Item I) Certo. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 


    Item II) Certo. Dispõe o art. 979, CC que além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.


    Item III) Certo. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.


    Item IV) Certo. O registro para empresário é obrigatório antes do início da atividade. Mas ainda que não possua registro a atividade pode ser considerada empresária, se preencher os requisitos do art. 966, CC. O registro tem natureza declaratória e não constitutivo, conforme disposto no art. 967, CC.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Gabarito do Professor: D


    Dica: O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. O Art. 966, parágrafo único, CC não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.