A
questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual. Para exercer atividade própria de empresário é necessário estar em pleno gozo da capacidade civil e não ter impedimento. A incapacidade para os
menores poderá cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas
seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do
outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação
judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público
efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível superior;
f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando assim apto a
praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º,
CC). A prova da emancipação deverá ser arquivada no registro público de empresa
mercantil.
Item I) Certo. Somente poderão exercer atividade como empresário
individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não
tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade;
o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No
entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da
atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas
exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no
órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem
efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o
impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Item II) Certo. Dispõe o art. 979, CC que além de no Registro Civil,
serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os
pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança,
ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Item III) Certo. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que
é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de
separação obrigatória ou comunhão universal.
Item IV) Certo. O registro para empresário é obrigatório antes do início
da atividade. Mas ainda que não possua registro a atividade pode ser considerada
empresária, se preencher os requisitos do art. 966, CC. O registro tem natureza
declaratória e não constitutivo, conforme disposto no art. 967, CC.
Art.
967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Gabarito do Professor: D
Dica: O art. 966, § único do
Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de
natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com
concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício
das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de
empresário. O
Art. 966, parágrafo único, CC não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.