SóProvas


ID
242371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às disposições acerca de servidores públicos previstas na CF, julgue o seguinte item.

Na CF vigente, servidor público é o gênero, sendo espécies os civis e os militares.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Mauro Ribeiro Borges (in Previdência Funcional. Curitiba, Juruá, 2006, p. 102 e ss.) afirma que o regime de previdência dos militares ainda está contido no regime funcional de previdência social dos servidores, consoante art. 3º da Lei n.º 9.717/98. Todavia, os militares possuem um regime diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a Emenda Constitucional n.º 18/98 os excluiu do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados.

  • Emenda Constitucional 18/98.

    Art. 2º. A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS"

  • Eu não devia comentar não mas lá vai...

    Questão controvertida pra caramba... miltiar não é tipo de servidor público segundo que autor? O velho problema da CESPE de se pautar numa doutrina, muitas vezes imaginária, muitas vezes minoritária e outras desconhecida, pra fundamentar suas questões...
  • Para Mello (2003, p. 226) os servidores públicos são uma espécie dentro do gênero "agentes públicos"

    Na classificação de Meirelles (2004, p. 391) constituem, os servidores públicos, uma subespécie dos agentes públicos administrativos, categoria que abrange a grande massa de prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária.

    A Constituição Federal de 1988 designa todas as pessoas físicas que trabalham nos entes estatais, de qualquer poder, inclusive os detentores de cargos, como sendo servidores públicos; é o mesmo sentido da locução agentes públicos. Anteriormente a vigência da presente Constituição, a doutrina atribuía tal nome àqueles que trabalhavam nos estes estatais, sem ocuparem cargos, por exemplo: os contratados. (MEDAUAR, 2003, p. 286).

  • A questão está corretíssima!
     
    Com efeito, a questão pergunta: “Na CF vigente, servidor público é o gênero, sendo espécies os civis e os militares”.
    Resposta: Não, porque de acordo com a Constituição Federal/88 servidor público e Militar são classificações distintas.
    Enquanto que servidores públicos são definidos na seção II do Capítulo VII da Constituição. Os Militares estão definidos na sessão seguinte (seção III do Capítulo VII).
    Ora, para que militar fosse espécie de servidor público deveria estar definido ou mencionado em uma subseção da seção II e não em uma outra seção.
    Assim como a questão pergunta de acordo com a CF ela não está levando em consideração as divergências doutrinárias acerca do assunto, por isso é um questão errada já que de acordo com a CF/88 militar não é espécie de servidor público, sendo uma classificação autônoma.
  • "Errado - Com o advento da EC n. 19/98 a Constituição não mais fez distinção entre servidores públicos civis e militares, disciplinando nos arts. 39 a 41 os servidores públicos e no art. 42 os militares (obedece que a Constituição não utilizou a expressão “servidores públicos civis”e “servidores públicos militares”. Assim, perde sentido a antiga classificação de servidores públicos civis e militares."
    Fonte: www.e-concursos.net
  • O que torna a questão errada não é o que os colegas postaram aí em cima.

    gênero: 
    AGENTE ADMINISTRATIVO
    espécie:
    SERVIDOR PÚBLICO
    SERVIDOR COMISSIONADO

    e ainda SERVIDOR TEMPORÁRIO

    *servidor civil ou militar (que não é mais o caso) seria uma SUBESPÉCIE.
  • Primeiramente, 20 + 30 não é 50?
    Escrevi meu comentário, digitei 50 para a pergunta "Quanto é 20 + 30?", e apareceu que não está correto. Eu hein....
    Mas, enfim, vamos ao comentário...
    Quando se falar em "servidor público", necessariamente estará falando de servidor público civil.
    Na verdade, o termo "servidor público militar" é uma redundância.
    Ora, se é militar, consequentemente será servidor do Estado.
    Portanto, quando se falar em "servidor público", entenda-se servidor público civil, sendo que o servidor público militar, na vigência da CF/88, será designado apenas por militar.
  • Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios Os agentes militares eram, na redação original da Constituição, considerados como uma espécie de servidores públicos. Porém, a partir da EC 18/1998, passaram a constituir uma categoria a parte, sendo que os servidores públicos hoje são apenas civis. Das disposições pertinentes aos servidores públicos aplicam-se aos militares:

    1. Teto remuneratório; 2. Vedação de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias; 3. Proibição de acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos posteriores; 4. Irredutibilidade dos subsídios; 5. Pensão por morte igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento; e 6. Revisão dos proventos e pensões na mesma data e mesma proporção dos servidores da ativa.

    Seu regime é estatutário, porque estabelecido em lei a que se submetem independentemente de contrato. Esse regime jurídico é definido por legislação própria dos militares, que estabelece normas sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas.

    Obs.: Ao militar é proibida a greve e a sindicalização. PARALISAÇÃO pode ser chamada de Greve de fato.fsadsfds Tem código penal próprio e justiça especializada (Justiça Militar). Penalidade por indisciplina => detenção disciplinar. Não cabe Habeas Corpus por punição disciplinar militar.

    E um outro fator já mencionado é que na CF a seção II (Dos servidores públicos), foi separado dos militares que vem na seção III.

  • Olha gente, para esclarecer

    Antigamente existia a figura do servidor público civil e a do servidor público militar, acontece que após 1998, o servidor público militar deixou de existir, passando então a ser um AGENTE público militar, então, logo quando nos referimos a servidor público ele sempre será civil, pois inexiste o servidor público militar na égide da cf vigente.

    Portanto lembre-se que todo servidor público sempre será civil, pois, o servidor público militar passou a não mais ser um servidor público, e sim um agente público militar
  • Na constituição do Estado de São Paulo contém o termo SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES, título III, capítulo II, Seção I. Nem por isso deixou de ser constitucional. Questão muito polêmica. Na prova que eu vou fazer, que cai a constituição do estado de são paulo, essa questão estaria correta. 
  • É SÓ DÁ UMA OLHADA NA CF/88 ATUALIZADA E VE:  Seção III
    DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES .       



    ESTÁ MODIFICADO

  • Há discussão em relação a categorização de militares como servidores públicos, pois, com a modificação do artigo 42 da Constituição realizada através da Emenda Constitucional nº 18, retira o termo “servidores” ensejando posições doutrinarias opostas: uma considerando os militares como servidores públicos e outra retirando os militares da categoria de servidores públicos.

    Já, em relação aos servidores civis, eles são mesmo enquadrados como servidores públicos. 

    Vejam:

    Servidores públicos Civis 
    • Comuns 
        o Estatutário 
               Gerais – possuem estatuto funcional básico 
               Especiais – possuem regime diferenciado, como por exemplo médicos e professores 

       o Trabalhista – esta categoria foi suspensa por ADIN que considerou inconstitucional a modificação constitucional por vicio formal. Inclui servidores regidos pelo regime Celetista. 

    • Especiais – esta classificação se aplica para aqueles que não consideram membros do MP e magistratura como integrantes da categoria de agentes políticos. Inclui ainda a defensoria e advocacia publica. 

     

    Dentro das classificações realizadas em relação aos servidores públicos, estes podem ainda se diferenciar em relação a seu vinculo empregatício podendo ser: 

     Estatutários – obedecem a um estatuto, qual seja uma lei editada pelo ente federado competente que é aderido pelo servidor no momento em que este se torna servidor publico. 

    • Trabalhistas – Refere-se tal categoria aos servidores remanescentes das efetivações pelo regime celetista, que como mencionado anteriormente, foi extinto pela ADIN. 

    • Temporários – possuem vinculação diferenciada que portanto, permite situações especiais, que não se aplicam ao servidor publico estatutário. A constituição excetua o concurso publico nos casos de necessidade temporária e excepcional como transcrito abaixo do Art.37, IX.

    FONTE: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Regime_jur%C3%ADdico_dos_agentes_estatais:_Servidor_p%C3%BAblico.

  • Bom quanto à controvérsia da questão está esclarecido o porque do erro. A EC 19/98 alterou a denominação " SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES" para " MILITARES". Logo, como já dito, se a refência for a Servidor Público,  saibam que se trata dos servidores públicos CIVIS.

    Agora no que tange à classificação dos Servidores Públicos isso varia de doutrina para doutrina.
    Por Exemplo: Maria Sylvia Zanella Di Pietro considera o Gênero " Agentes Públicos" como TODA pessoa física que presta serviço ao Estado e às Pessoas Jurídicas da Administração INDIRETA. Dentro de AGENTES PÚBLICOS ela traz:

    1-) Agentes Políticos

    2-) Servidores Públicos ( sabemos que são os Civis). Se dividem em:

    a-) Servidores Estatutários(8112/90-União- RJU)
    b-) Empregados Públicos ( CLT- em todos os entes)
    c-) Servidores Temporários ( Regime Jurídico especial regulado por cada UF. Em âmbito Federal: lei 8745/93)

    3-) MILITARES

    4-) Particulares em Colaboração com o Poder Público:

    a-) Delegação do Poder Público: Empregados das Concessionárias, Permissionários e Autorizatárias, Leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos etc.
    b-) Requisição/Nomeação/Designação pelo poder público: Jurados, convocados p/ serviço militar ou eleitoral etc.
    c-) Gestores de Negócios: Assumem, espontaneamente, determinada função pública e momento de urgência, como epidemia, enchente etc.
  • Na minha humilde opinião, se não existe mais 'Servidor público militar' então podemos parar com essa mania de falar que a 8.112/90 é a lei do Servidor público civil federal.... Ela é de 1990 e ainda assim faz essa distinção....
  • Tenho uma definição um pouco diferente da colega. Vejamos:
    Agentes Públicos
    1) Agentes Políticos
    2) Agentes Administrativos
    a) Servidor Público - Estatutário  
                 I) Cargo Efetivo      
                 II) Cargo em Comissão
    b) Empregados Públicos - CLT
    c) Temporários - função pública de urgência
    3) Servidores Militares
    4) Particulares em colaboração com o Estado
    a) Agente honorífico - mesário
    b) Agente credenciado - Pelé
    c) Agente delegado - tradutor / cartório
    d) Gestores negócios - líder comunitário / bombeiro voluntário
           
  • Agora eu não entendi mais nada! Acabei de fazer uma questão do TRT de 2013 (que está aqui no site), e olha só a justificativa do CESPE para anular a questão:

    "No conceito amplo de servidor público, encontram-se os militares, para os quais é proibida a livre associação sindical, motivo suficiente para a alteração do gabarito."

    E agora? Militar, é ou não é espécie de servidor público?
  • Discordo do colega acima, que colocou Empregado Público como espécie de Servidor Público.
    Servidores públicos são aqueles detentores de CARGO PÚBLICO, sendo, portanto, ESTATUTÁRIOS
    Empregados Públicos são aqueles detentores de EMPREGO PÚBLICO, sendo, portanto, CELETISTAS.

    GÊNERO: Agentes Administrativos
    ESPÉCIES: Servidores Públicos, Empregados Públicos, e aqueles que exercem Função Pública...

    CUIDADO PARA NÃO SE CONFUNDIR GALERA...

    Deus abençoe a todos!
  • Pessoal, vamos aprender a questionar questões. Esta questão não faz sentido, tanto que na prova do TRT 2013, técnico judiciário, caiu uma questão parecida. O cespe mudou o entendimento. Comecem a ficar mais atentos!!!!

    Processo:
    AI 766259 PE
    Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 29/11/2011
    Órgão Julgador: Segunda Turma
    Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012
    Parte(s): MIN. JOAQUIM BARBOSA
    FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    DANIEL FONSECA DE OLIVEIRA
    GIOVANNI ATANÁSIO DE FREITAS LIMA

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.

    40, § 2º; 42 E 142, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 16/1999. LEI 10.426/1990. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS 280282 e 356DO STF. A questão constitucional suscitada, referente ao art. 40, § 2º, não foi debatida no Tribunal de origem e nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria necessário o reexame de legislação local. Óbice da Súmula 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Na CF, ANTES da EC 18/98 era assim:
     
    Capítulo VII  -  Da Administração Pública ( art. 37 a art. 43 )
    Seção II  -  Dos Servidores Públicos Civis ( art. 39 a art. 41 )
    Seção III  -  Dos Servidores Públicos Militares ( art. 42 )
    Seção IV  -  Das Regiões ( art. 43 )
     
    A partir da EC 18/98, ficou assim:
     
    Capítulo VII  -  Da Administração Pública ( art. 37 a art. 43 )
    Seção II  -  Dos Servidores Públicos ( art. 39 a art. 41 )
    Seção III  -  Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ( art. 42 )
    Seção IV  -  Das Regiões ( art. 43)
  • Agora veja que sacanagem.
    Consta assim na seguinte questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/7791725c-8c

    "O direito à livre associação sindical é assegurado ao servidor público federal."

    Inicialmente a banca deu como CERTO. Depois alterou para ERRADO com a seguinte justificativa:

    "No conceito amplo de servidor público, encontram-se os militares, para os quais é proibida a livre associação sindical, motivo suficiente para a alteração do gabarito"

    Ahhh!!! Vai pra p... e decida o que vocês querem, CESPE!
  • Na CF vigente, servidor público é o gênero, sendo espécies os civis e os militares = ERRADO
    Para a DOUTRINA (parte dela) servidor público é gênero, sendo espécies os civis e os militares = CERTO
     
    Ou seja: o erro está em afirmar que na CF vigente servidor público é tido como gênero e os civis e militares como espécies, o que não procede, pois esta definição é dada por parte da doutrina, E NÃO PELA CF.
  • Bom, elaborei um esquema para não erramos mais:


                                     CF/88

                                         Doutrina

    Termo: De acordo com a CF vigente...conforme a CF/88...

    Termo: sem termo (está implícito = Doutrina)

    Categoria independente

    Militares é espécie do gênero Servidores Públicos

    Militares ≠ Servidores Públicos

    Militares = Servidores Públicos


  • Simples assim:

    Quando a questão perguntar "segundo a CF..." deve- se excluir os militares da categoria de servidores públicos.

    Por outro lado, quando a questão não mencionar a CF, deveremos, aí sim, inclui-los como servidores públicos latu sensu.
  • Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: ANATEL  Prova: Técnico em Regulação - Telecomunicações

    Ainda com base na CF, julgue os itens subsequentes.

    Aos servidores públicos são garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve, nos termos e limites definidos em lei específica.

    GAB: ERRADO


    Sabem porque está errado? está faltando uma palavra "Aos servidores públicos civis" então podemos considerar que os militares também são servidores para o CESPE.

  • engraçado que em questões polêmicas como essa não existem comentários do professor!!!


  • Onde está o comentário do professor? Não tenho tempo para assistir vídeos!!!

  • Exemplo: Especie Humana, gênero feminino e masculino.

  • ERRADA. 

    Agente público que é gênero.Já os servidores públicos compõem a espécie Agente administrativo.São três os tipos de servidores: Estatutários(No caso da assertiva os Civis e Militares) Temporários e Celetistas. Outros tipos de espécies de agentes públicos: Honorífico, Político, Credenciado, Delegatário etc.

  • Se a questão é sobre servidores públicos militares e civis e a respeito do que rege a CF, alguém pode me falar por que a explicação da professora fala de empregados públicos e estatutários e sobre doutrina


    Os comentários dessa professora são sempre comentários perdidos pra mim, nunca acrescentam em nada, só confundem ainda mais. ¬¬'

    Prefiro acompanhar os comentários e ver os comentários dos colegas. 

  • Pri, tudo bem ?


    Olhe esse comentário que achei:


    Antes da Emenda Constitucional nº. 18 de 199811, os militares eram denominados como “servidores militares” e os civis como “servidores civis”, expressões que foram abolidas. 


    Atualmente os servidores civis são denominados apenas como “Servidores Públicos” (Título II, Capítulo VII, Seção II, artigos 39 a 41 da Constituição Federal de 1988); os militares são denominados como: “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (Título II, Capitulo VII, Seção III, artigo 42 da Constituição Federal de 1988) e os militares Federais foram incluídos no capítulo das Forças Armadas (Título IV, Capitulo II, artigos 142 e 143 da Constituição Federal de 1988).


    Créditos: https://jus.com.br/duvidas/245360/militar-do-exercito-e-considerado-servidor-federal


    LEIA MAIS NO ENDEREÇO: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/distincaoentremilit.pdf

  • Nossa, muito obrigada, Bruno!

    Agora entendi. :)

  • Eu particulamente odeio questões que envolvem a definição de servidor público. Pois sempre erro, uma vez que cada banca, cada examinador, cada doutrinador tem seu próprio conceito de servidor público. "Uma verdadeira bagunça"

  • A  Constituição da República utilizava os termos "servidor público civil" e "servidor público militar". A partir da EC 18/1998, deixaram de existir essas expressões no texto constitucional, que passou a se referir aos primeiros (os civis) simplesmente como "servidores públicos" e aos últimos como "militares" (sem a palavra "servidores").


    Como resultado da EC 19/1998, os militares não se enquadram mais como espécie do gênero "servidores públicos", como acontecia antes da EC.


  •                              Agente Político

    Agente Público =    Servidor Militar

    (Dout. moderna)      Servidor Público (serv. estatuário, empregado público, serv. temporário)

                                 Particulares em colaboração com o poer público (agente honorífico, agente delegado, agente credenciado)

     

     

  • Agente Público

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: Técnico Judiciário - Administrativo

     

    O direito à livre associação sindical é assegurado ao servidor público federal.

     

     

    Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    O art. 37, VI, da CF/88, estabelece que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Este direito, no entanto, não se estende aos militares. A banca do CESPE apresentou a seguinte justificativa: “No conceito amplo de servidor público, encontram-se os militares, para os quais é proibida a livre associação sindical, motivo suficiente para a alteração do gabarito.” 

    RESPOSTA: Errado.

     

    De boa essa foi mais recente, então tem um novo entendimento?

  • Tá certa linda, somos ETE: Empregado público, Temporário e Estatutário. 

  • Errado. Até pq a CF trata dos servidores públicos na Seção II do capítulo 7 e trata do Militares na Seção III.

    Mas errei a questão, só fui analisar depois.

    Rogério Ferreira:

    a questão disse: Na CONSTITUIÇÃO FEDERAL vigente... Aí está errado

    Observe se na sua prova vai perguntar : segundo a CF ou segundo a Constituição de São Paulo

  • Servidor público (Gênero) > estatutário e empregado público (espécies)

     

    Fabiana Coutinho.

  • AGENTE PÚBLICO ( Que é GÊNERO)...

    Entre as espécies estão: agentes políticos, servidores públicos, empregados públicos, agentes honoríficos etc etc etc...

  • Os Miliares são AGENTES Públicos

    essa colocação dos militares já foi abordada pelo Cespe em um questão em que continha os militares como servidores, o gabarito foi dado como errado, a justificativa foi que os Militares são AGENTES públicos, e não servidores como a questão afirmava.

  • Engraçado que tem uma questão do CESPE que afirma que os servidores públicos não têm direito à livre associação sindical. Isso porque, segundo a banca, somente os servidores públicos civis detêm esse direito. Ora, mas como assim?! Na classificação do Professor Celso Antônio Bandeira de Melo, as espécies de servidores públicos são: aqueles que têm vínculo estatutário ou celetista com a administração, em nenhum momento se fala em "servidores públicos militares". Até porque os militares estão contidos no conceito de agentes públicos e não de servidores públicos. É muito complicado fazer concurso CESPE. Vou fazer a primeira prova dessa banca agora, mas sempre fico com dúvida em relação a alguns posicionamentos defendidos por ela.

  • A questão perguntou "segundo a CF vigente".

    Ao analisar a CF, vemos que há a seguinte divisão:

     

    CAPÍTULO VII
    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção II
    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    [...]

    Seção III
    DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

     

    Conclusão: Segundo a CF, os militares não são englobados como servidores públicos, tendo em vista que existe seção própria no texto normativo para dispor sobre tais membros, distinguido-os dos demais servidores públicos.

     

  • Gabarito: errado.

    Concordo com João Cardoso! 

    CESPE adora Di Pietro e muitas vezes cobra a literalidade de sua doutrina. 

    Na página 596 encontramos: 13.2 AGENTES PÚBLICOS.

    (...)

    Cabe aqui uma referência aos militares. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eles eram tratados como "servidores militares". A partir dessa Emenda, excluiu-se, em relação a eles, a denominação de servidores, o que significa ter de incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares. Essa inclusão em nova categoria é feita em atenção ao tratamento dispensado pela referida Emenda Constitucional. Porém, conceitualmente, não há distinção entre os servidores civis e os militares, a não ser pelo regime jurídico, parcialmente diverso. Uma e outra categoria abrangem pessoas físicas vinculadas ao Estado por vínculo de natureza estatutária.

    Entram na categoria de militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42) e os membros das Forças Armadas, ou seja, Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 1 42) .


    Fonte:
    Direito administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

  • Amo essa professora !Explica tudo muito bem.

  • Os Miliares são AGENTES Públicos

  • Colegas, muito cuidado com a CESPE, nas questões que tratam de SERVIDOR PÚBLICO.

    1) Quando a questão se referir ao direito de associação sindical e de greve pelos servidores públicos, devemos lembrar que a banca considera "servidores públicos" como gênero das espécies civis e militares, tornando erradas as questões que afirmam ser "direitos dos servidores públicos a livre associação sindical e a greve", uma vez que apenas os civis podem ser sindicalizados e fazer greve.

    2) Quando a questão se referir apenas ao fato de "servidor público ser gênero, sendo espécies os civis e os militares", a banca considera que os militares não são servidores públicos, tornando a questão incorreta.

    Quem está resolvendo às questões, já deve ter se deparado com essa situação.

  • Curioso é que a

    Seção III

    DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    não trata dos militares da União, só dos E, DF e TR...

    cadê os militares da União?

  • Tem treinar Cespe a questão não está errada mas um CF NO lugar e embanana tudo

  • ERRADO.

     Segundo a CF, os militares não são englobados como servidores públicos, tendo em vista que existe seção própria no texto normativo para dispor sobre tais membros, distinguido-os dos demais servidores públicos.

  • Os militares são servidores públicos, e o CESPE assim os considera. Mas o problema da questão nem é esse, mas sim o fato de que toda espécie se subdivide em gêneros. O ser humano (ou o servidor público, no caso) é uma espécie, e é ela que se divide entre os gêneros masculino e feminino. A questão apenas inverteu os termos.

  • Tanto os civis quanto os militares são estatutários segundo a doutrina C.B.A.M. integram a mesma espécie portanto, pois a subdivisão do gênero se dá em Estatutários e Celetistas para o autor.

    SERVIDOR PÚBLICO (gênero)

    -> estatutário (espécie) (efetivo, comissionado)

    -> celetista (espécie) (empregado público)