A questão tem por
objeto tratar da EIRELI. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada –
EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento através da Lei nº12.441/11,
publicada no DOU em 12.07.2011, mas entrando em vigor no dia 08.01.2012, por
força do artigo 3º § 4º, que previa 180 dias de vacatio legis.
A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa
jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas
de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade
Limitada”.
O legislador inovou
(ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a
possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social
constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de
pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedades Limitadas, Sociedade em nome
coletivo, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a
ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua
instituição.
Letra A) Alternativa Incorreta. A EIRELI pode ser instituída originalmente ou
resultar da concentração das cotas de outra modalidade societária num único
sócio, independente das razões que motivarem tal concentração. Ou seja, é
possível que as sociedades que perderam a pluralidade de sócios possam requerer
no órgão competente a sua transformação em EIRELI (art. 1.033, p. único,
CC). Ou, ainda, poderá resultar da
transformação do empresário individual em EIRELI, desde que cumpridos todos os
requisitos da lei.
Letra B) Alternativa Incorreta. É importante frisar que a pessoa
natural que instituir uma EIRELI, só pode figurar numa única empresa dessa
modalidade (art. 980-A, §2, CC). Tal restrição não é aplicada às EIRELI
instituídas por Pessoa Jurídica.
Letra C) Alternativa Correta. O nome empresarial da EIRELI poderá ser uma firma ou denominação,
acrescido(a) da expressão EIRELI, deixando transparecer a unipessoalidade e o
tipo de responsabilidade do instituidor. A omissão do vocábulo “EIRELI”,
acarretará a responsabilidade ilimitada do administrador que a empregou (art.
1.158, §3º, CC). Exemplos de nome empresarial:
a) Denominação - Gastronomia
sofisticada EIRELI; e
b) Firma - R. Eckstein EIRELI.
A denominação deverá
designar o objeto social. Ressalta-se que na hipótese de utilização de firma,
havendo a substituição do instituidor, a firma social deverá ser
obrigatoriamente alterada, devendo constar o nome do novo instituidor, fazendo
prevalecer o elemento humano que inspira a sua composição.
Letra D) Alternativa Incorreta. O legislador inovou na redação do §5º do art.
980-A, CC ao permitir ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de
serviço de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais do autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja o detentor o
titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Enunciado 437,
V, JDC – a imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para integralização
do capital da EIRELI.
Gabarito do Professor : B
Dica: A possibilidade da EIRELI ser instituída por
pessoa jurídica na doutrina não é unânime, já que existem doutrinadores que
mesmo após a edição da IN 38 do DREI, continuam afirmando que ela é destinada
apenas as pessoas naturais. Nesse sentido Jose Edwaldo Tavares Borba:
“Afigura-se evidente que o titular da empresa individual de responsabilidade
limitada será necessariamente uma pessoa natural, posto que, na
hipótese, o que se tem é um mero desenvolvimento da figura do empresário
individual, que, com a nova legislação, poderá assumir o caráter e a condição
de pessoa jurídica de responsabilidade limitada. (...) A EIRELI encontra-se,
pois, destinada às pessoas naturais, nada obstante a matéria venha sendo objeto
de controvérsia doutrinária, jurisprudencial e administrativa” (BORBA, P. 58).
1. BORBA e Tavares, J. 2019, Direito
Societário, 17ª edição, São Paulo – Atlas. Pág. 58. Disponível em: Grupo GEN.