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Correto.
Pois, conforme o enunciado da questão, está previsto no código civil vigente (Lei 10.406/2002) em seu Art. 41, II.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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CORRETA
Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais). Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.
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Apenas complementando os excelentes comentários abaixo e que foram embasados na própria lei. Vale ressaltar que apesar dos Territórios Federais terem ganhado essa personalidade de direito público interno, na atual CF eles não fazem parte da Organização Política Administrativa do Estado, ficando esses sendo apenas mero integrantes da União. Alguns doutrinadores chegam a denominar esses Entes de Autarquias Federativas.
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Código Civil de 1916.
Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Código Civil de 2002.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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Certo
Terá natureza autárquica.
Trata-se da denominada descentralização territorial ou geográfica, que pode ocorrer, no Brasil, na hipótese teórica
de vir a ser criado algum Território Federal. Nessa forma de descentralização, a União cria uma pessoa jurídica de
direito público com limites territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Os Territórios Federais
são às vezes chamados, pela doutrina, autarquias territoriais ou geográficas, em razão de sua personalidade
jurídica de direito público. Diferem os Territórios, entretanto, das autarquias - assim como de todas as entidades da Administração Indireta -, sobretudo, pelo fato de estas terem capacidade administrativa específica, receberem da
lei competência para atuar numa área determinada, ao passo que os Territórios possuem capacidade administrativa genérica, para atuação em diversas áreas.
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GABARITO OFICIAL: C
IMPORTANTE:
De acordo com Pedro Lenza, os Territórios, "apesar de ter personalidade, o território não é dotado de autonomia política."
C.C 02. Art. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
II-os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
Que Deus nos Abençoe !
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ASSERTIVA CORRETA!
Código Civil de 2002.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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Questão de altíssimo nível!!!! Além da banca querer que nós concurseiros decoremos o CC/2002, ela vai além e ainda nos cobra o que estava escrito no CC/1916!!! Realmente inacreditável!!
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Alternativa : Correta.
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QUESTÃO CORRETA.
Pessoas jurídicas de direito público.
Ursinho TED
U: UNIÃO
T: TERRITÓRIOS
E: ESTADOS
D: DISTRITO FEDERAL
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1916 eu não era nascido!!
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Talvez algum dos meus antepassados tenha feito concurso onde foi cobrado o Código Civil de 1916.
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Questão para deixar em branco, como vou saber o CC 1916?!
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Essa eu acertei na sorte, pois já faz um tempo que não estudo o Código Civil de 1916, assim não me lembrava direito desse ponto.
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Bons tempos aqueles do Código de 1916... me lembro como se fosse ontem.
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Gab Certa
São pessoas jurídicas de direito público interno
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kkkkkkkkk, me acabando de rir com os comentários... Só lembrando que o código de 1916 valeu até 2003, qndo entrou em vigor o "novo" código civil, de 2002. Então não é tão absurdo assim pedir um comparativo, embora talvez desnecessário.
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A questão não pede, de forma alguma, que o candidato saiba o CC/1916, já q pergunta sobre o CÓDIGO VIGENTE, apenas!! Parem de mimimi e vão estudar!
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Quem disse que não lembra, que não saberia responder. Acho melhor baixar o código civil de 1916 e fazer um resumão, vai que cai uma parecida na prova de vocês. hehehehehe
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Eu mal sei esse código de agora... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Discordo, José Caramori,
Tem sim, cobrança em relação à Lei do Código Civil de 1916, (mesmo que seja uma coisa esdrúxula!! sem contexto de avaliação relevante)
Basta você atentar para a palavra "Diferentemente"; isto é: no caso - não há previsão expressa dos territórios na lei anterior;
MAS, se houvesse previsão expressa dos territórios na lei anterior; a questão estaria ERRADA, pois assim - não seria diferentemente, e, sim, Igualmente.
Então, não é mimimi, cuidado com a análise da pergunta na prova; continue estudando; e espero ter contribuído nos seus estudos!!