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ID
242413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao Estado podem ser atribuídas duas vertentes: o governo, de natureza transitória, responsável precípuo pela proposição das políticas públicas; e a administração pública, com o encargo de fazer a implementação de tais políticas, de maneira mais estável. A esse respeito, julgue os itens a seguir.

As assembleias legislativas estaduais não possuem personalidade judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Infelizmente eu ainda acho um pouco turva algumas questões abordadas pela doutrina senão vejamos:

    "As assembléias legislativas estaduais são órgãos independentes que são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos)."

    Os nossos estudos nos levam a negar que Órgãos possam ter personalidade jurídica, mas ao que me parece esses órgãos independentes possuem resquícios de uma personalidade jurídica de direito público interno que veio do próprio Código Civil, quando esse enumerou diversas pessoas de direito público interno, a parti daí essa personalidade que foi dada ao Estado aparentemente foi transferida aos Órgãos Independentes.           

  • Questão errada, uma vez que as assembleias legislativas, quando instituem as CPIs (comissão parlamentar de inquérito) estão utilizando de personalidade Judiciária. Atendendo assim os presupostos do sistema de freios e contrapesos.

  • A Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada "personalidade judiciária", que autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual. (Manual de direito Administrativo- José dos Santos Carvalho Filho, 21 ed.; p.15)

  • A personalidade judiciária é instituto diferente da personalidade jurídica. É uma nomenclatura doutrinária para a denominada "capacidade processual excepcional dos órgãos públicos" (sinônimo de personalidade judiciária).

    Os órgãos autônomos e independentes, conforme lecionam os principais deutrinadores da seara do direito público, possuem essa capacidade de poder estar em juízo, figurando no polo passivo ou ativo na defesa de suas prerrogativas e atribuições. A jurisprudência é vasta neste sentido, basta uma simples busca em qualquer sítio dos tribunais.

    Portanto, apesar de, em regra, os órgãos públicos não possuírem personalidade jurídica, existe esta situação excepcional de estarem em juízo, em qualquer dos pólos, quando o objeto da lide for a defesa de suas prerrogativas ou atribuições.

    A obra de José dos Santos Carvalho Filho trata com bastante propriedade o tema, seguido de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que, na verdade, copiaram o discernimento do primeiro autor.

    Gabarito "ERRADO"
  • Gabarito: E
    Tendo em vista que alguns órgãos (os independentes) possuem personalidade ou capacidade jurídica para defender em juízo prerrogativas inerentes a sua capacidade específica.

  • A Capacidade Processual é atribuída à pessoa física ou jurídica. O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, o órgão em si é despersonalizado. Ele não tem idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presençã do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo.

    De algum tempo pra cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgão públicos para certo tipo de litígio. Um deles, é o caso da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Outrossim, a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza defender os seus interesses em juízo.

    É bom lembrar, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura cosntitucional, quando dfendem suas prerrogativas e competências.


  • Alguns orgãos tem capacidade ou personalidade judiciária para defender em juizo prerrogativas inerentes a sua competência específica. Essa capacidade processual só as têm  os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar  judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos  administrativamente pelas chefias a que estão subordinados. Sendo Assembléia Legislativa um orgão independete, questão errada ja que possui personalidade judiciária.


    OBS: ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos).

    São exemplos :  

    Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.

    Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras.  

    Tribunais Judiciários e Juízes singulares;

    Ministério Público – da União e dos Estados;

    Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios    

    Fonte:  http://www.tudosobreconcursos.com/content/view/114/28/

  • Acrescentando..

    Capacidade processual do Órgão

    Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. Entretanto, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos órgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VEREADORES. IMPETRAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA. - Mandado de segurança cujo objeto pretende discutir sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos não se circunscreve às hipóteses de aplicação da personalidade judiciária da Câmara Municipal. - A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico segundo o qual as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, sendo do Município a legitimidade para figurar no pólo ativo de questões como as trazidas a este processo. - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
    TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 56178 PE 2004.05.00.016047-3 Relator(a): Desembargador Federal Francisco Wildo
    Julgamento: 02/03/2005  Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/04/2005 - Página: 1016 - Nº: 72 - Ano: 2005
     
  • Pessoal está  confundindo personalidade jurídica com personalidade judiciária.

    A personalidade judiciária trata da capacidade que os órgãos independentes e autônomos possuem de defender em juízo o exercício de suas prerrogativas, quando infringidas por outros órgãos. Como as assembléias legislativas são órgãos independentes no âmbito estadual, terão personalidade judiciária. Interessante não confundir personalidade jurídica (que nenhum órgão tem), com personalidade judiciária. Para melhor compreensão do assunto recomendo o precioso artigo do Prof. José dos Santos Carvalho Filho: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-11-JULHO-2007-JOSE%20CARVALHO%20FILHO.pdf
     

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 590873 AP 2004/0031938-4
    Administrativo e Processual Civil. Servidor Público. Assembléia Legislativa. Pólo
    Passivo de Ação de Cobrança. Ilegitimidade. Personalidade Judiciária. Precedentes.
    Divergência Jurisprudencial. Aplicação da Súmula 83/stj. Agravo Desprovido.

    Ementa
     
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PÓLO PASSIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
     
    I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que as assembléias legislativas possuem personalidade judiciária, e não jurídica, o que as permite estar em juízo tão somente na defesa de seus interesses institucionais. Precedentes.
     
    II - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
     
    III - Agravo interno desprovido


  • O que é a Personalidade Judiciária? 
     
     
    A personalidade judiciária é a susceptibilidade de ser parte num processo, numa acção (artigo 5º,  nº1, do Código de Processo Civil Português).
     
    É uma qualidade abstracta que existe independentemente de uma acção concreta. É a capacidade que temos de sermos titulares de direitos, deveres e ónus processuais
  • Pode ocorrer um conflito entre órgãos independentes, basilares das pessoas públicas, como uma Assembléia Legislativa e o Executivo do Estado, por exemplo. Nesse caso, devemos analisar se houve uma destas duas ocorrências:

    1ª)  Violação do direito subjetivo do órgão;
    2º) Invasão de sua competência por outro órgão.

    Se ocorrer uma dessas duas hipóteses, então o referido órgão passará a ter personalidade judiciária, ou seja, terá capacidade para estar em juízo, ser parte de uma demanda, para o fim de solucionar o problema.

    Um exemplo da violação do direito subjetivo, é quando o Executivo não cumpre o determinado pela Constituição no que se refere ao crédito orçamentário, ao qual o Poder Judiciário e o Legislativo fazem juz, tendo que receber o duodécimo correspondente até o dia 20 de cada mês.

    Um outro exemplo, agora de invasão de competência, é quando um Poder comete um ato exclusivo de outro Poder.
  • Entendo que o gabarito está errado, sendo flagrante a confusão entre persolnalidade jurídica e personalidade judiciária.
  • As Assembleias Legislativas possuem, sim, personalidade judicária, podendo, até mesmo, possuírem procuradoria jurídica própria para a defesa de sua autonomia e independência frente aos demais poderes. Eis a ementa do julgado na ADI N. 1.557, de relatoria da Min. Ellen Gracie( 18/6/2004):

    "A procuradoria geral do DF é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público- DF. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativ, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos"
     

  • Para não errar mais uma questão como essa ou errar menos pense o seguinte:
    O órgão, entidade de que se fala é subordinado a outro? se a resposta for sim então ele não tem personalidade jurídica.
    É até uma questão de lógica, se ele não é subordinado a ninguém então é dono do seu nariz, responde pelos seus atos etc então é uma pessoa jurídica.
  • TJAP - AGRAVO REGIMENTAL: AGR 1024720128030000 AP Ementa ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. 1)As Assembléias Legislativas possuem personalidade judiciária e não jurídica, portanto, incapazes de serem partes legítimas para figurar no pólo passivo da lide, salvo nos casos de defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, aquelas de natureza eminentemente política.
  • A  resposta é errada
    Porque:  órgãos nap possuem personalidade juridica, sendo assim Administração Pública Direta, PORÉM pode ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por  mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual. Essa capacidade só tem os órgão autónomos e os independentes. 




    Boa sorte a todos 
  • Errado.

    A Teoria Geral dos Órgãos, se resume em: como os órgãos não têm personalidade jurídica( não agem em nome próprio) agem em nome da entidade que o institui através de seus agentes, mantendo a relação funcionais entre si e com terceiros.

    Alguns órgãos podem ter capacidade processual , apesar de não terem capacidade jurídica, em defesa de suas prerrogativas funcionais, porém somente quem têm essa capacidade são os órgãos independentes ou autônomos(quanto a sua posição estrutural).

    Bom, esse foi o meu entendimento. Espero q tenha ajudado , como muitos têm me ajudado bastante.
    Caso esteja errada, por favor me corrigem.

    Obrigada.... ótimos estudos!!!
  • Errado, porque as assembleias possuiem, excepcionalmente, capacidade de estar em juízo, seja como réu, seja como autor. Personalidade judiciária difere portanto de personalidade jurídica: como tais conglomerados jurídicos não têm personalidade de direito material, (a exemplo das assembleias!), mas valem como pessoas na relação processual, alguns estudiosos têm empregado a expressão "personalidade judiciária" para indicar que, ao menos para o processo, são tratados como pessoas.

  • Ainda não entendi a diferença entre "Personalidade Judiciária" e "Personalidade Jurídica"

    Cadê o Emerson Caetano?

    Obrigada,
    Ângela Rezende
  • O cerne da questão está em estabelecer uma diferenciação entre personalidade jurídica e personalidade judiciária.
    Conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o município, sendo, por isso, correto dizer que a Câmara não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios.
    Rui Stoco aponta que aqueles que insistiam em negar capacidade processual as Câmaras Municipais partiam do suposto de que são pessoas jurídicas de direito público interno apenas a União, cada um de seus Estados e o Distrito Federal e cada um dos Municípios legalmente constituídos (trata-se de concepção retrógrada que não mais atende ao disposto no artigo 41 do Código Civil Brasileiro).
    Hoje, entretanto, é pacífico o reconhecimento, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, da capacidade processual da Câmara para determinadas circunstâncias (como nos chamados atos interna corporis, ou seja, naqueles que versam sobre a defesa de suas prerrogativas institucionais), restando, por outro lado, sua absoluta impropriedade para a defesa de outras. (http://www.ambito-juridico.com.br)

     

     

  • Putz que questão tendenciosa!!! 
  • ERRADO .

    ALGUÉM LEU JURÍDICA ? ENTÃO PARE E DE UMA RESPIRADA . RS RS ( BRINCADEIRA)
     
    APESAR DE NÃO POSSUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA , OS ÓRGÃOS PODEM POSSUIR CAPACIDADE PROCESSUAL
    (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA) 

  • Eu errei porque li "jurídica"... Mas melhor errar aqui do que na prova (rs)...
  • *        As Assembleias Legislativas possuem personalidade judiciária e não jurídica, portanto, são incapazes de serem partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, salvo nos casos de defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, aquelas de natureza eminentemente política. A personalidade judiciária trata da capacidade que os órgãos independentes e autônomos possuem de defender em juízo o exercício de suas prerrogativas, quando infringidas por outros órgãos. Como as assembleias legislativas são órgãos independentes no âmbito estadual, terão personalidade judiciária. 
  • Rápido e rasteiro.

    O Congresso Nacional possui personalidade judiciária de forma ATÍPICA, basta lembramos das CPIs.

    Sendo assim, pelo princípio da simetria, tanto as Assembleias Legislativas, a Câmara Legistiva_DF e as Câmaras Municipais também possuem tal personalidade.
  • PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO!

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA SIM!


    GABARITO ERRADO

  • ler a questão rápido dá nisso, uma questão errada de graça!

  • É possível responder a esta questão fazendo uma analogia com a Súmula  525-STJ:  "A  Câmara  de  vereadores  não  possui  personalidade  jurídica,  apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

  • Órgãos Independentes e Autônomos possuem capacidade processual e podem impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais.

  • Personalidade jurídica não, mas a judiciária sim.

  • Assim como as câmaras municipais, as Assembleias Legislativas não possuem personalidade jurídica, mas, SIM, PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.

  • Personalidade jurídica - A personalidade jurídica pode ser definida como a aptidão genérica de adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. A ideia de personalidade jurídica está, em princípio, ligado ao de pessoa. Assim, todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, adquirindo personalidade jurídica. Entretanto, o direito também reconhece personalidade às pessoas jurídicas. Estas podem ter personalidade jurídica de direito privado ou personalidade jurídica de direito público. Veja-se que o Código Civil de 2002 reconhece em seu no art. 1º, que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

     Personalidade judiciária – A personalidade judiciária trata-se de uma criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que entes sem personalidade jurídica possam, excepcionalmente, atuar em juízo.

    Personalidade judiciária das pessoas formais: Possuem personalidade judiciária as chamadas pessoas formais, isto é, aqueles conglomerados jurídicos, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica de direito material, são autorizados por lei a figurar na relação processual como se fossem pessoas.

    Personalidade judiciária de órgãos públicos: Podem possuir personalidade judiciária alguns os órgãos públicos – que, como se sabe, são entes despersonalizados. Para que seja reconhecida personalidade judiciária é preciso que o órgão público: a) seja integrante da estrutura superior da pessoa federativa; b) tenha competências outorgadas pela Constituição; c) esteja defendendo seus direitos institucionais - ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

  • Não ler JURÍDICA na prova é importante !

  • Levanta a mão quem leu  "jurídica"  :/

  • Órgãos públicos não tem Personalidade Jurídica, mas, excepcionalmente, podem ter Personalidade Judiciária (capacidade processual).

     

    Gab: Errado

  • Errado.

    Não possuem personalidade jurídica, porém JUDICIÁRIA possuem.

  • ÓRGÃOS INDEPENDENTES: Não possui personalidade jurídica mas possuem capacidade processual em regra. Representam os Poderes do Estado. Não são subordinados hierarquicamente e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes e Tribunais de Contas, Assembleias Legislativas.

  • Tenho que parar de ler rápido as questões.

    Tem autonomia JUDICIARIA, mas não JURÍDICA

  • Li jurídica por isso acho que acertei kkkkk

  • Questão mal formulada na minha opinião.

    Em regra, de fato, não possuem personalidade judiciária; contudo, EXCEPCIONALMENTE, possuem na defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

    Da forma como a assertiva trouxe , deu a entender que SEMPRE haverá. E não! Já que a regra é que não haverá.

    Por exem: um caso em que apenas munícipes sejam afetados pela falta de um repasse ao Município, a Câmara Municipal não possuirá personalidade judiciária!

    Por isso eu odeio o CESPE

  • GAB. ERRADO

    As casas legislativas — câmaras municipais e assembleias legislativas — têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, só podem participar de processo judicial na defesa de direitos institucionais próprios.

    A tese pode ser conferida em ,

  • MISERICORDIA!Será que e só EU que toda vez que leio ASSEMBLÉIA imagino a igreja?kkkkkk