A questão
tem por objeto tratar da EIRELI. A Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento através da Lei
nº12.441/11, publicada no DOU em 12.07.2011, mas entrando em vigor no dia
08.01.2012, por força do artigo 3º § 4º, que previa 180 dias de vacatio legis.
A EIRELI é uma nova modalidade de
pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas
jurídicas de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de
Responsabilidade Limitada”.
O legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da
EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do
capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a
necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas Sociedade em nome
coletivo, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a
ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua
instituição. A sociedade limitada após a alteração de 2019 também por ser unipessoal
limitada (tendo apenas um único sócio, pessoa física ou jurídica).
Item I) Certo. Nos termos do art.
980-A, CC a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída
por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
Por força da Instrução Normativa Nº38, de 02.03.2017, previu (Anexo V) o
DREI passou a permitir que a EIRELI pudesse ser instituída tanto por pessoa
natural como por pessoa jurídica.
Nesse sentindo enunciado 92: “ A Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa
jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única
EIRELI apenas para pessoa natural”.
Item II)
Certo. É
importante frisar que a pessoa natural que instituir uma EIRELI, só pode
figurar numa única empresa dessa modalidade (art. 980-A, §2, CC). Tal restrição
não é aplicada às EIRELI instituídas por Pessoa Jurídica.
Item III)
Certo. A EIRELI
é regulada no art. 980-A, e seus parágrafos do Código Civil. Na omissão,
determina o art. 980-A, CC em seu parágrafo 6º que aplicam-se à empresa
individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas
para as sociedades limitadas.
Gabarito
do Professor: D
Dica: A EIRELI poderá efetuar o seu registro no RPEM (se
for empresária) ou no RCPJ (se for simples).
Com a aquisição da personalidade jurídica, a
sociedade passa a assumir direitos e obrigações, adquirindo:
a) Patrimônio
próprio - o patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular dos
sócios. A responsabilidade da sociedade perante os credores é ilimitada, uma
vez que ela responde com todo o seu patrimônio.
b) Nome
próprio – a sociedade passa a ter nome próprio distinto dos seus membros. O
nome pode ser uma firma ou uma denominação.
c)
Nacionalidade própria – nacionalidade distinta dos seus membros.
d) Domicílio próprio – sede social
(domicílio) distinto dos seus membros.