-
Do Perito
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
-
Na realidade, essa hipótese autoriza a substituição do perito.
Art. 468. CPC: O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Art. 467. CPC: O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 149. CPC. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
-
Alguém poderia fundamentar a letra A? Onde diz que é legítimo que o perito possa se escusar por estar ocupado com outra ou mais perícias?
-
Por favor, algum colega pode postar a fundamentação legal da alternativa E?
-
Nossa, que questão ridícula. No livro do Marcus Vinicius Rios Gonçalves fala o seguinte: "Ele [o perito] pode escusar-se nos casos de impedimento ou suspeição, que são os mesmos que se aplicam ao juiz. Ou por outra razão fundamentada, como por exemplo, se não detiver os conhecimentos técnicos exigíveis para o bom desempenho da função". Banca escrota
-
Eli Martins, tentei entender também e o máximo que cheguei perto foi imaginar que o examinador "fez uma salada" com a causa que gera dispensa da obrigação de prestar depoimento por parte das testemunhas, estabelecida no art. 448, I:
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Enfim, melhor deixar essa questão para trás e seguir em frente, porque não dá pra aproveitar muita coisa aqui não...
-
Pensei igual a vc, Drew concurseiro, por isso marquei o item "e"!
-
Em nosso sentir, se o perito não detém conhecimento técnico suficiente para a boa realização da perícia, este é um motivo que legitima a sua escusa. Aliás, a própria lei processual determina que, nessa hipótese, o perito nomeado deverá ser substituído por outro (art. 468, I, CPC/15). As demais razões trazidas pelas outras alternativas também seriam, em nossa opinião, suficientes para embasar a escusa.
Gabarito do professor: Questão passível de anulação.
-
Drew concurseiro, obrigada!
-
Comentário da prof. Rodriguez:
Em nosso sentir, se o perito não detém conhecimento técnico suficiente para a boa realização da perícia, este é um motivo que legitima a sua escusa. Aliás, a própria lei processual determina que, nessa hipótese, o perito nomeado deverá ser substituído por outro (art. 468, I, CPC/15). As demais razões trazidas pelas outras alternativas também seriam, em nossa opinião, suficientes para embasar a escusa.
Gabarito do professor: Questão passível de anulação.
-
Resposta é a Letra C. A falta de conhecimento técnico é considerado um impedimento científico. Por esse motivo, não se classifica como um motivo legítimo.
-
GABARITO: C
-
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:
"Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Em nosso sentir, se o perito não detém conhecimento técnico suficiente para a boa realização da perícia, este é um motivo que legitima a sua escusa. Aliás, a própria lei processual determina que, nessa hipótese, o perito nomeado deverá ser substituído por outro (art. 468, I, CPC/15). As demais razões trazidas pelas outras alternativas também seriam, em nossa opinião, suficientes para embasar a escusa.
Gabarito do professor: Questão passível de anulação."
bons estudos !
-
BANCA CHINELO! KKKK (explicações abaixo )
-
Quer dizer então que o Juiz vai obrigar um perito que não tem capacidade de fazer o laudo pericial a faze-lo? kkkkkkkkkk
-
Questão mal elaborada. A lei não trata dessa hipótese sendo como motivo ilegítimo.
Vejamos o que leciona o Estratégia:
"Obs1: Se o perito atrasar a entrega do trabalho, o juiz pode substituí-lo.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao
perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo."
-
Segunda questão que faço que o examinador usou este raciocínio. O que é SUBSTITUIÇÃO não seria CAUSA DE IMPEDIMENTO, conforme:
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Porém, concordo com os colegas em relação à passividade de anulação, embora não saiba como a doutrina analisa isso. A arguição do perito em não ter conhecimento técnico seria um impedimento ou mera causa de substituição?
Fica a dúvida, mas levo o raciocínio que causa de substituição não é causa de impedimento.
Abraço a todos.