Analisemos cada princípio exposto pela Banca:
I. Os servidores públicos devem ser leais as suas
Constituições, leis e princípios éticos acima dos interesses privados.
Trata-se de norma evidentemente correta. Inimaginável sustentar que os servidores públicos estivessem autorizados a violar a Constituição, as leis e os princípios éticos. Tampouco revela-se aceitável supor que possam colocar seus próprios interesses, estritamente privados, acima dos interesses coletivos, o que agride qualquer noção elementar derivada da supremacia do interesse público e, ainda, do princípio da impessoalidade, que exige o atendimento, sempre, da finalidade pública em todos os seus atos e decisões.
Correta, pois, esta primeira proposição.
II. Os servidores não poderão ter interesses
financeiros que causem conflitos ao desempenho
de sua atividade.
Claramente acertado o teor desta afirmativa, que conta, inclusive, com expresso respaldo legal nas disposições da Lei 12.813/2013, como se depreende de seus arts.
"Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre
interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse
coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função
pública; e
(...)
Art. 4º O
ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de
modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a
resguardar informação privilegiada."
Logo, está correto este item.
III. Os servidores deverão usar de sigilo, não
utilizando informações governamentais para seu
próprio interesse. Além disso não poderão fazer
promessas não autorizadas que comprometam o
governo.
Não obstante a regra geral seja a publicidade, sabe-se bem que, em certos casos, a própria Constituição admite a existência de sigilo no âmbito da Administração Pública, consoante seu art. 5º, XXXIII:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;"
Em situações, portanto, nas quais o sigilo se imponha, é verdadeiro aduzir que os servidores precisam mantê-lo acerca das respectivas informações. A violação de sigilo constitui, inclusive, ato de improbidade administrativo, em vista da violação do dever de lealdade com as instituições públicas, como se vê do art. 11, III, da Lei 8.429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;"
Neste sentido, ainda, o art. 5º, I, da Lei 12.813/2013:
"Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito
próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;"
É evidente, portanto, que está correto asseverar a impossibilidade de os servidores utilizarem informações governamentais para seu
próprio interesse.
Outrossim, igualmente correto sustentar ser conduta vedada fazer promessas não autorizadas, mormente acaso comprometam o
governo, tal como aqui referido pela Banca.
IV. Os servidores deverão ser honestos no
cumprimento de suas funções.
A honestidade, no trato da coisa pública, é aspecto integrante do núcleo essencial do princípio da moralidade administrativa. Impossível divergir, por óbvio, de assertiva que apresenta como um dever dos servidores públicos o de serem honestos no cumprimento de suas funções.
Acerca do ponto, não custa rememorar o teor da regra de n.º II do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, veiculado pelo Decreto 1.171/94:
"II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o
honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal."
Claramente acertada, pois, a presente afirmativa.
V. Os servidores não poderão aceitar presente ou
item de valor de qualquer pessoa ou instituição em
busca de benefícios, nem realizar atividades não
reguladas ou permitidas pelo órgão do servidor.
O aceite de presentes, no exercício de função pública, oriundos de quem possa ter interesse nas ações do servidor, também constitui comportamento que materializa conflito de interesses, legalmente vedado, na forma do art. 5º, VI, da Lei 12.813/2013:
"Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
(...)
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente
público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e
condições estabelecidos em regulamento; e"
Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa também prevê esta conduta como ato gerador de enriquecimento ilícito, a teor de seu art. 9º, I:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;"
Desta forma, está correto aduzir a vedação de os servidores aceitarem presentes, quando no exercício de suas funções, em especial advindos de pessoas teoricamente interessadas.
Por fim, a vedação à realização de atividades não
reguladas ou permitidas pelo órgão do servidor nada mais é do que a essência do princípio da legalidade, em vista do qual a Administração (logo, seus servidores) somente pode fazer o que a lei lhe faculta ou determina.
Do acima exposto, todas as proposições são verdadeiras.
Gabarito do professor: B