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GABARITO B
"O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade (ALTERNATIVA A), demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende- se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários (ALTERNATIVA D).
A Lei no 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada (ALTERNATIVA B). Na União, para os casos em que haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são considerados autorizados e abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei (ALTERNATIVA C)."
Fonte: MCASP 7a edição
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CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Reforço de dotação da LOA | Autorização Legislativa anterior a abertura do crédito na LOA ou lei específica | Abertura por decreto executivo | Indicação da origem de recursos OBRIGATÓRIA
CRÉDITOS ESPECIAIS
Despesa que não haja dotação | Autorização Legislativa anterior a abertura do crédito em LEI ESPECÍFICA | Abertura por decreto executivo | Indicação da origem de recursos OBRIGATÓRIA
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
Despesas URGENTES e IMPREVISÍVEIS | INDEPENDE de autorização legislativa | Abertura por Medida Provisória ou Decreto executivo | Indicação da origem de recursos FACULTATIVA
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Galera lembrem-se:
Quanto aos creditos Suplementares, se já estão no orçamento, eles incorporam-se ao orçamento. Os Extras e os especias não incorporam, pois não estão no orçamento e por isso dependem de lei específica.
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Sobre a letra D
O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários.
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GAB. B
SUPLEMENTAR E ESPECIAL>>> 1° AUTORIZADO POR LEI>> 2° ABRE POR DECRETO P.EXEC
EXTRAORDINÁRIO>>> REGRA É POR MEDIDA PROVISÓRIA>>2°DECRETO DO P.EXEC
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Sobre a letra c)
MCASP: Na União, para os casos em que haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são considerados autorizados e abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
Isso porque, consta todo ano na LDO o seguinte dispositivo:
LDO 2021: art. 46, § 10. Os créditos de que trata este artigo [suplementares e especiais], aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei