letra d
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Art. 7 LEI 8666
§ 2 As OBRAS E SERVIÇOS SOMENTE poderão ser licitados quando:
I - houver PROJETO BÁSICO APROVADO pela autoridade competente e DISPONÍVEL PARA EXAME dos interessados em participar do processo licitatório; E̶X̶E̶C̶U̶T̶I̶V̶O̶
II - existir ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS que expressem a COMPOSIÇÃO DE TODOS OS seus CUSTOS UNITÁRIOS; ̶G̶L̶O̶B̶A̶I̶S̶
III - houver PREVISÃO DE RECURSOS orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de (P/) OBRAS OU SERVIÇOS a serem executadas NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM CURSO, de acordo com o respectivo cronograma; ̶R̶E̶C̶U̶R̶S̶O̶S̶ ̶E̶M̶ ̶C̶A̶I̶X̶A̶
IV - o PRODUTO dela esperado estiver CONTEMPLADO nas metas estabelecidas NO PLANO PLURIANUAL de que trata o , quando for o caso. ̶N̶A̶ ̶L̶O̶A̶ ̶O̶U̶ ̶N̶A̶ ̶L̶D̶A̶
PPP - DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS.