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lV - ERRADA. ART 10 § 4-> "No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula."
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I - Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
II- Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
III- Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
lV - ERRADA. ART 10 § 4-> "No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula."
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OPS! COMO ASSIM?
A LEI DIZ QUE É VEDADO O APROVEITAMENTO DE CURSOS COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 20H/A, OK! ISSO IMPLICA QUE OS CURSOS COM 15H/A TAMBÉM SEJAM VEDADOS OS SEUS APROVEITAMENTOS
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Thayane,
A vedação prevista na lei 11.091/2005 é quanto ao aproveitamento de CURSOS com carga horária inferior a 20 horas-aula, e não quanto ao aproveitamento de EXCEDENTES inferiores a 20 horas-aula. Com relação ao aproveitamento de horas excedentes de outros cursos, a lei não faz previsão. Portanto, se sobrarem, por exemplo, 5 horas de um curso já utilizado para progressão no interstício anterior, essas 5 horas podem ser aproveitadas na próxima progressão no nível de capacitação. Para entender melhor, veja a questão 663268.
Bons estudos!
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Carga horária minina 20 horas.
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20 horas-aula.
Não inventem, não é a disciplina de RLM, aqui é letra de lei.
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Thayane, existe diferença entre inferior a 20 h e inferior a 15 h...
"vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 horas-aula" quer dizer que para os cursos com carga de 20 h ou mais não há vedação.
"vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 15 horas-aula" quer dizer que para os cursos com carga horária de 15 h ou mais (16, 17, 18 h) não há vedação, situação que vai de encontro o que consta na lei.
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IV. Para os fins de Progressão por Capacitação Profissional, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 15 (quinze) horas-aula.
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.