A
ação direta de inconstitucionalidade é espécie de controle concentrado no STF,
que visa a declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais
ou estaduais que contrariem a Constituição da República de 1988, enquanto na
Ação Declaratória de Constitucionalidade, também espécie de controle
concentrado no STF, busca declarar a constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal.
O objeto da ADI é lei ou ato
normativo federal ou estadual. O objeto da ADC será lei ou ato normativo
federal, sendo pressuposto para seu ajuizamento comprovada controvérsia
judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato
normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em
favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo
decididas as causas que envolvem a matéria.
Caberá ADI contra: 1) espécies
normativas primárias do art.59; 2)
Resoluções ou deliberações administrativas de Tribunais; 3) Regimento Interno
dos Tribunais; 4) Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo; 5) Atos
estatais de conteúdo derrogatório; 6) Resoluções do Conselho Interministerial
de Preços, conforme ADI nº 08; 7) Decretos autônomos do art. 84, VI, CF/88; 8)
Resoluções do TSE; 9) Tratados Internacionais e Convenções Internacionais; 10)
Decretos do Presidente da República de promulgação de tratados e convenções
internacionais; 11) Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF;
12) Resoluções do CNJ ou CNMP.
Sobre
o tema, recomenda-se a leitura da Lei 9868/99, que dispõe sobre o processo e
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante do STF.
Quanto
à legitimidade, o artigo 103, CF/88 traz o rol de legitimados tanto da ADI
quanto da ADC, sendo que para alguns deles o STF exige a chamada pertinência
temática, definida como o requisito objetivo da relação da pertinência entre a
defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação.
Assim,
se presume de forma absoluta a pertinência temática para o Presidente da
República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral
da República, Partido Político com representação no Congresso Nacional e
Conselho Federal da OAB, em face de suas próprias atribuições institucionais,
no que se denomina legitimação ativa universal. Exige-se a prova da pertinência
por parte da Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, do
Governador do Estado ou DF, das Confederações Sindicais ou Entidades de classe de
âmbito nacional.
Assim,
no caso hipotético, a entidade de classe de âmbito nacional, tendo comprovada a
pertinência temática, possui legitimidade ativa para propor ADI e ADC, nos
termos do artigo 103, IX, CF/88.
No
que concerne à cumulação de pedidos, consubstanciado em pedir a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 1° de uma lei estadual e, também, de
constitucionalidade do artigo 2° da mesma lei, o STF entendeu que é possível a
cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle
concentrado.
Restou
consignado que a cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é
recomendável para a promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de
fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da
harmonia do sistema constitucional.
A
cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e
eficiente de questões minimamente relacionadas entre si.
Rejeitar
a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso
na Lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o eventual autor
iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que
seria distribuída por prevenção.
Este
foi o entendimento ficado no STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 21/5/2015 (Info 786).
Assim,
realizada a abordagem sobre os principais pontos da questão, passemos à análise
das assertivas.
a)
ERRADO – Como visto na introdução, é possível a cumulação de pedidos típicos da
ADI e ADC em uma mesma ação.
b)
ERRADO – A entidade de classe de âmbito nacional, desde que comprovada a
pertinência temática, é parte legítima para propor ADI/ADC.
c)
CORRETA – Conforme já explicitado alhures, a entidade de classe de âmbito nacional,
desde que comprovada a pertinência temática, é parte legítima para propor
ADI/ADC. Também vimos que é possível a cumulação de pedidos típicos da ADI e
ADC em uma mesma ação. Ocorre que na introdução também foi mencionado que o
objeto da ADC será lei ou ato normativo federal, sendo pressuposto para seu
ajuizamento comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção
de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o
conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o
modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria. Logo,
diferente de ADI, não é englobado como objeto da ADC lei ou ato normativo
estadual.
d)
ERRADO – Vide assertiva c.
e)
ERRADO – Vide assertiva c.
GABARITO: LETRA C