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ID
2432164
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma entidade de classe de âmbito nacional, constatada a pertinência temática, ajuizou uma ação direta de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, na qual pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1° de uma lei estadual e, também, de constitucionalidade do artigo 2° da mesma lei. Nessa situação, é correto afirmar que, em tese,

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

     

    Leis Estaduais podem ser objeto de ADI, mas  jamais poderão ser de ADC, somente leis FEDERAIS podem ser objeto de ADC

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Resumindo:

     

    ADI - Veicula LEI ou Ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL

     

    ADC - SÓ veicula LEI ou Ato normativo FEDERAL

     

  • Complementando...

     

    "A Corte, inicialmente, assentou a regularidade processual na cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado, o que se daria na espécie, vencido o Ministro Marco Aurélio. Asseverou que a cumulação de ações seria não só compatível como também adequada à promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional, reiterado o que decidido na ADI 1.434 MC/SP (DJU de 22.11.1996). Além disso, a cumulação objetiva de demandas consubstanciaria categoria própria à teoria geral do processo. Como instrumento, o processo existiria para viabilizar finalidades materiais que lhes seriam externas. A cumulação objetiva apenas fortaleceria essa aptidão na medida em que permitiria o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre elas. Não seria legítimo que o processo de controle abstrato fosse diferente. Outrossim, rejeitar a possibilidade de cumulação de ações além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999 apenas ensejaria a propositura de nova demanda com pedido e fundamentação idênticos, a ser distribuída por prevenção, como ocorreria em hipóteses de ajuizamento de ADI e ADC em face de um mesmo diploma. Ademais, os pedidos articulados na inicial não seriam incompatíveis jurídica ou logicamente, sendo provenientes de origem comum” (ADI 5316/MC, Informativo n. 786)

  • Gab. C


    *ADC = SÓ FEDERAL

    * ADI = FEDERAL OU ESTADUAL

    * ADPF = FEDERL, ESTADUAL OU MUNICIAL

    (ORDEM ALFABÉTICA)


    Abraços e bons estudos.

  • GABARITO: C


    É possível, em uma mesma ação, cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC?

    R: SIM.

    O STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado. A cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre si. Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção. STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

  • Alternativa C) a entidade autora possui legitimidade ativa e os tipos de pedidos podem ser acumulados na mesma demanda objetiva, mas lei estadual não pode ser objeto de pedido de declaração de constitucionalidade.

    a ADC so se preta ao questionamento de lei ou ato normativo federal X Constituição Federal

  • A ação direta de inconstitucionalidade é espécie de controle concentrado no STF, que visa a declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição da República de 1988, enquanto na Ação Declaratória de Constitucionalidade, também espécie de controle concentrado no STF, busca declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

                O objeto da ADI é lei ou ato normativo federal ou estadual. O objeto da ADC será lei ou ato normativo federal, sendo pressuposto para seu ajuizamento comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.

                Caberá ADI contra: 1) espécies normativas primárias do art.59;  2) Resoluções ou deliberações administrativas de Tribunais; 3) Regimento Interno dos Tribunais; 4) Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo; 5) Atos estatais de conteúdo derrogatório; 6) Resoluções do Conselho Interministerial de Preços, conforme ADI nº 08; 7) Decretos autônomos do art. 84, VI, CF/88; 8) Resoluções do TSE; 9) Tratados Internacionais e Convenções Internacionais; 10) Decretos do Presidente da República de promulgação de tratados e convenções internacionais; 11) Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF; 12) Resoluções do CNJ ou CNMP.

                Sobre o tema, recomenda-se a leitura da Lei 9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF.


    Quanto à legitimidade, o artigo 103, CF/88 traz o rol de legitimados tanto da ADI quanto da ADC, sendo que para alguns deles o STF exige a chamada pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação da pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação.

    Assim, se presume de forma absoluta a pertinência temática para o Presidente da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Partido Político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da OAB, em face de suas próprias atribuições institucionais, no que se denomina legitimação ativa universal. Exige-se a prova da pertinência por parte da Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, do Governador do Estado ou DF, das Confederações Sindicais ou Entidades de classe de âmbito nacional.

    Assim, no caso hipotético, a entidade de classe de âmbito nacional, tendo comprovada a pertinência temática, possui legitimidade ativa para propor ADI e ADC, nos termos do artigo 103, IX, CF/88.

    No que concerne à cumulação de pedidos, consubstanciado em pedir a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1° de uma lei estadual e, também, de constitucionalidade do artigo 2° da mesma lei, o STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado.

    Restou consignado que a cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional.

    A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre si.

    Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o eventual autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção.

    Este foi o entendimento ficado no STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

    Assim, realizada a abordagem sobre os principais pontos da questão, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Como visto na introdução, é possível a cumulação de pedidos típicos da ADI e ADC em uma mesma ação.

    b) ERRADO – A entidade de classe de âmbito nacional, desde que comprovada a pertinência temática, é parte legítima para propor ADI/ADC.

    c) CORRETA – Conforme já explicitado alhures, a entidade de classe de âmbito nacional, desde que comprovada a pertinência temática, é parte legítima para propor ADI/ADC. Também vimos que é possível a cumulação de pedidos típicos da ADI e ADC em uma mesma ação. Ocorre que na introdução também foi mencionado que o objeto da ADC será lei ou ato normativo federal, sendo pressuposto para seu ajuizamento comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria. Logo, diferente de ADI, não é englobado como objeto da ADC lei ou ato normativo estadual.

    d) ERRADO – Vide assertiva c.

    e) ERRADO – Vide assertiva c.

    GABARITO: LETRA  C

  • Há de ser discutida cada vez mais a fusão da ADC e ADI, pois, no fundo, ambas tem o mesmo proposito.