O
Recurso Extraordinário é classificado como especial ou excepcional, em oposição
aos recursos comuns, porque, enquanto nos comuns basta a sucumbência para
preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, neste recurso
especial, além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo,
constitucional.
O Recurso Extraordinário não se presta à
correção da injustiça da decisão, mas à unificação da aplicação do direito
positivo.
As hipóteses de cabimento do recurso
extraordinário estão elencadas no art. 102, III, CF/88. Vejamos:
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
O
Recurso Extraordinário é julgado pelo STF.
Admite-se
Recurso Extraordinário em face de decisão das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais (Súmula 640, STF).
Salienta-se
que, por se tratar de recurso que visa à unificação da interpretação e
aplicação do direito positivo, os Recursos Extraordinários possuem alguns
requisitos de admissibilidade:
a)
Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários: como se extrai
do art. 102, III, CF/88, somente cabe recurso extraordinário em causas
decididas em única ou uma instância, razão pela qual é possível dizer que
somente poderá ocorrer a interposição de RE quando os outros recursos tiverem
sido interpostos.
b)
Prequestionamento da questão que se quer ver apreciada no STF: o
prequestionamento deve ser entendido como manifestação expressa do juízo local,
provocada ou não pela parte, sobre a questão devolvida nos recursos de estrito
direito. O RE só pode ser interposto em face de causas decididas, razão pela
qual se exige prévia decisão nos autos acerca da matéria que se pretende
discutir por meio de tal recurso.
Assim, caso o Tribunal de origem não
tenha analisado a matéria de direto constitucional, indispensável que se
afigure a interposição de embargos declaratórios pré-questionadores, a fim de
que haja decisão acerca do tema jurídico que se quer ver debatido no RE.
c)
Alegação de ofensa ao direito positivo: as alegações no RE devem ser de
direito, já que tal recurso não é cabível para reexame de prova (Súmula 270,
STF).
d) Regularidade
Formal: consiste em meio excepcional de impugnação recursal, razão pela qual o
rigorismo formal prevalece no juízo de admissibilidade de tal recurso.
Destaca-se que, além das hipóteses
elencadas pelo artigo 102, III, CF/88, a EC nº 45/2004 criou novo requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral, na
qual se exige que o recorrente, em preliminar do recurso, a existência de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1035, §1º, NCPC).
Se o Plenário do STF reputar ausente
a repercussão geral, a consequência é o não conhecimento do recurso
extraordinário, em decisão irrecorrível (art.1035, NCPC).
A relevância da questão é presumida,
nos termos do artigo 1035, §3º, NCPC,
onde estabelece que haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar acórdão que
contrarie súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de
tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97, CF/88.
Segundo o §5º do art. 1035, NCPC,
reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal
determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim, realizada uma abordagem geral
sobre o tema da questão, passemos à análise das assertivas.
a)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 102,
III, d, CF/88.
b)
ERRADO – O artigo 102, §3º, CF/88 afirma que, no recurso extraordinário, o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus
membros.
c)
ERRADO – A assertiva é contrária ao que estabelece o artigo 102, III, b, CF/88,
onde estipula que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida,
declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal.
d)
ERRADO –
Trata-se de hipótese de Recurso
Especial, presente no artigo 105, III, b, CF/88, onde afirma que compete ao
Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal.
No caso do Recurso Extraordinário, o
artigo 102, III, c, CF/88, onde estipula que compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta
Constituição.
e)
ERRADO – A assertiva é contrária ao que estipula a Súmula 735, STF, onde
estabelece que
não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.