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ID
2432167
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do recurso extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    CF/88

     

    A) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

     

    B) Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo RECUSÁ-LO pela manifestação de dois terços de seus membros.

     

     

    C)  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

     

     

    D) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

     

    Não confundir com a competência do STJ:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

     

     

    E) Súmula 735, STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

     

  •  a) Pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    CERTO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

     b) A repercussão geral das questões constitucionais, que deve ser demonstrada pelo recorrente, somente pode ser aceita pelo STF pela manifestação de dois terços de seus membros.

    FALSO

    Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

     

     c) Não pode ser interposto para discutir decisão, mesmo em causas decididas em última ou única instância, que tenha declarado inconstitucional tratado internacional.

    FALSO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

     

     d) Pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

    FALSO. É o caso de recurso especial para o STJ.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

     

     e) É admissível a interposição do recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

    FALSO

    Súmula 735/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

  • Quando o STF julga lei lei e ato local em RE:

    lei local = contra CF ou lei federal

    ATO local = apenas contra a CF

  • A

    ERREI

  •         O Recurso Extraordinário é classificado como especial ou excepcional, em oposição aos recursos comuns, porque, enquanto nos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, neste recurso especial, além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo, constitucional.

                 O Recurso Extraordinário não se presta à correção da injustiça da decisão, mas à unificação da aplicação do direito positivo.

                As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão elencadas no art. 102, III, CF/88. Vejamos:


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    O Recurso Extraordinário é julgado pelo STF.

    Admite-se Recurso Extraordinário em face de decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Súmula 640, STF).

    Salienta-se que, por se tratar de recurso que visa à unificação da interpretação e aplicação do direito positivo, os Recursos Extraordinários possuem alguns requisitos de admissibilidade:

    a) Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários: como se extrai do art. 102, III, CF/88, somente cabe recurso extraordinário em causas decididas em única ou uma instância, razão pela qual é possível dizer que somente poderá ocorrer a interposição de RE quando os outros recursos tiverem sido interpostos.

    b) Prequestionamento da questão que se quer ver apreciada no STF: o prequestionamento deve ser entendido como manifestação expressa do juízo local, provocada ou não pela parte, sobre a questão devolvida nos recursos de estrito direito. O RE só pode ser interposto em face de causas decididas, razão pela qual se exige prévia decisão nos autos acerca da matéria que se pretende discutir por meio de tal recurso.

                Assim, caso o Tribunal de origem não tenha analisado a matéria de direto constitucional, indispensável que se afigure a interposição de embargos declaratórios pré-questionadores, a fim de que haja decisão acerca do tema jurídico que se quer ver debatido no RE.

    c) Alegação de ofensa ao direito positivo: as alegações no RE devem ser de direito, já que tal recurso não é cabível para reexame de prova (Súmula 270, STF).

    d) Regularidade Formal: consiste em meio excepcional de impugnação recursal, razão pela qual o rigorismo formal prevalece no juízo de admissibilidade de  tal recurso.

                Destaca-se que, além das hipóteses elencadas pelo artigo 102, III, CF/88, a EC nº 45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral, na qual se exige que o recorrente, em preliminar do recurso, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1035, §1º, NCPC).

                Se o Plenário do STF reputar ausente a repercussão geral, a consequência é o não conhecimento do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível (art.1035, NCPC).

                A relevância da questão é presumida, nos termos do artigo 1035, §3º, NCPC,  onde estabelece que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97, CF/88.

                Segundo o §5º do art. 1035, NCPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

                Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema da questão, passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 102, III, d, CF/88.

    b) ERRADO – O artigo 102, §3º, CF/88 afirma que, no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.        

    c) ERRADO – A assertiva é contrária ao que estabelece o artigo 102, III, b, CF/88, onde estipula que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    d) ERRADO – Trata-se de hipótese de Recurso Especial, presente no artigo 105, III, b, CF/88, onde afirma que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.   

                No caso do Recurso Extraordinário, o artigo 102, III, c, CF/88, onde estipula que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    e) ERRADO – A assertiva é contrária ao que estipula a Súmula 735, STF, onde estabelece que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

    GABARITO: LETRA A