-
GABARITO LETRA B
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU
-
PUTEF----> penitenciário . urbanistico , tributário, economico, financeiro
-
Dica
Competência COMUM---> COM MUNICÍPIO
Competência CONCORRENTE--> SEM MUNICÍPIO
-
Artigo 24 - Compete à união, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
§1° - No âmbito da legislação conocrrente, a competência da União, limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
-
Trata-se de competência concorrente da UNIÃO, ESTADOS, DF.
MACETE: TU é PF (Tributário), (Urbanístico), (econômico), (Previdenciário), (Financeiro).
-
Direitos de competência concorrente:
-> Tributário, Financeiro e Econômico (relação com grana $$$$$$$$)
+
-> Urbanístico e Penitenciário
-
É o famoso bizu do URSINHO "PUFETO" (fazendo uma referência ao ursinho puff, desenho das antigas).. COMPETÊNCIA CONCORRENTE (U, E, DF):
P - PENITENCIÁRIO;
U - URBANÍSTICO;
F - FINANCEIRO;
E - ECONÔMICO;
T - TRIBUTÁRIO;
O - ORÇAMENTO...
-
Competência concorrente - sempre relacionado à moradia e dinheiro.
P penitenciário (a casa do preso)
U urbanístico
T tributário
O orçamento
F financeiro
É econômico
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre:
Obs.1: Competência Legislativa Concorrente entre os Entes da Federação: União, Estados e DF>
Obs.2: Obs.: Os municípios não foram contemplados com a possibilidade de legislar concorrentemente sobre tais matérias, sendo – lhes dado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, conforme dispõe o Art. 30, II, da Constituição.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente (entre a União, Estados e DF), a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
NORMAS GERAIS: esta limitação está reportando-se a normas cuja “característica de generalidade” é peculiar em seu confronto com as demais leis.
-
RESPOSTA: LETRA B
a) privativa da União. ERRADO: CONCORRENTE
b) em que a União deve limitar-se a estabelecer normas gerais. CORRETO: COMO CONCORRENTE, A UNIÃO ESTABELECE NORMAS GERAIS.
c) comum entre União, Estados e Distrito Federal. ERRADO: CONCORRENTE (LEGISLATIVA-FORMAL)
d) comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. ERRADO: RESPOSTA LETRA C
e) concorrente entre Estados, Distrito Federal e Municípios. ERRADO: LEGISLATIVA NÃO TEM MUNICÍPIO (SÓ COMUM)
-
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito TRIbutário, FInanceiro, PENitenciário, Econômico e Urbanístico; (TRIFIPENECU)
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
-
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre essa matéria (art. 24, l, CF). Destaque−se que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
O gabarito é a letra B.
-
Só lembrem sempre que município não tem competência legislativa.
-
Senhoras e senhores, a clássica pegadinha
-
Gabarito B.
Questão que, apesar de ser fácil, leva muitos candidatos ao erro, se não lerem até o fim a assertiva E.
A competência concorrente é distribuída apenas entre a União, Estados e DF, não abrange os Municípios.
-
Consoante prevê o art. 24, I, da Constituição, os temas (direito econômico) e (direito urbanístico) são de competência legislativa concorrente. Neste caso, a União atuará fixando as normas gerais (art. 24, § 1°, CF/88), cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência suplementar-complementar (art. 24, § 2°, CF/88), por meio da edição de normas que complementem a legislação federal existente, atendendo às especificidades regionais. Daí porque, nossa resposta encontra-se na letra ‘b’.
-
GABARITO: B.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal (municípios não!) legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
-
A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A competência é a prerrogativa juridicamente
atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir
decisões.
A CF determinará as matérias
próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da
predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União
caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de
interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais.
Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências
estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII,
CF/88.
O legislador estabeleceu quatro
pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei
complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias de competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4)
Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
No que
concerne ao tema específico da questão, qual seja,
direito econômico e urbanístico, o artigo 24, I, CF/88 estabelece
que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico.
Salienta-se que o §1º do mesmo
dispositivo complementa, ainda, que no âmbito da legislação concorrente,
a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
Desta
forma, feitas as considerações, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – Trata-se de competência concorrente entre a União, Estados e DF.
b)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 24,
§1º, CF/88.
c)
ERRADO – Trata-se de competência concorrente entre a União, Estados e DF.
Tecnicamente não há competência comum para legislar, a qual deve ser privativa
ou concorrente. A competência comum refere-se a matérias administrativas,
conteúdo material, atribuído a todos os Entes.
d)
ERRADO – Vide assertiva anterior.
e)
ERRADO – Não engloba Municípios. Trata-se de competência concorrente entre a
União, Estados e DF.
GABARITO: LETRA B