E) Súmula 208, STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
Ocorre que em 2015 o próprio STJ decidiu que assistente de acusação não pode recorrer de Habeas Corpus. Logo, apesar dos entendimentos em contrário e das críticas, ela continua sendo aplicada! Segue trecho:
“Não é possível a intervenção da parte acusadora em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Com base nesse entendimento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou Recurso Extraordinário apresentado contra decisão da 5ª Turma que concedeu HC.
(...) a ministra Laurita Vaz avaliou que, sendo o HC um instrumento exclusivo da defesa, “não cabe, na referida via, qualquer intervenção do acusador ou de assistente do Ministério Público, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ”.
A vice-presidente mencionou a Súmula 208 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão que concede HC.
HC 305.141
Fonte: CONJUR
http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/assistente-acusacao-nao-recorrer-habeas-corpus
GABARITO LETRA=E
Súmula 208
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
Tese de Repercussão Geral
● I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;
II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
[Tese definida no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-4-2015, DJE 94 de 21-5-2015, .]
Inicialmente,
é interessante que se faça uma abordagem geral sobre o habeas corpus.
A
Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O
sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja
brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, 20-4-2010).
Trata-se
de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma
ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação
à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir,
e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.
É
meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado ou sentenciado
relacionados à sua liberdade de locomoção, ainda que funcione como simples condição
de direito-meio.
Não
poderá ser utilizado para a correção de qualquer inidoneidade que não implique
coação ou iminência direta à coação à liberdade de ir e vir. Nesse sentido
Súmula 693, STF; Sumula 695, STF; STF – 1ªT HC 100.664/DF.
Destaca-se
que na apreciação do HC, o Judiciário não está vinculado à causa de pedir e
pedido formulados, sendo certo que havendo convicção sobre a existência de ato
ilegal não suscitado pelo impetrante, deverá afastá-lo, mesmo que isso provoque
concessão de ordem em sentido diverso do pleiteado (vide julgado STF- 2ªT – HC
nº 69.421/SP – Rel. Min. Marco Aurélio), com fundamentação no art. 654, §2º,
CPP.
Ressalta-se
que quanto à legitimidade ativa para o ajuizamento do HC, sabe-se que esta
relaciona-se ao atributo da personalidade, não se exigindo a capacidade de
estar em juízo, nem a capacidade postulatória, consubstanciando-se em uma ação
penal popular.
Destarte,
conforme preleciona Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional,
Ed. Atlas, ed. 2017:
“Assim,
qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independente de capacidade civil,
política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer
uso do habeas corpus em benefício
próprio ou alheio. Não há impedimento para que dele se utilize pessoa menor de
idade, insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem.
O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição a rogo, poderá ajuizar
a ação de habeas corpus." (MORAES,
2017)
Quanto
à possibilidade de impetração por pessoa jurídica, sabe-se que é um assunto que
divide a doutrina, sendo que a maioria dela se posiciona pela possibilidade de
o habeas corpus ser impetrado por
pessoa jurídica, em favor de pessoa física; todavia, não será possível que a
pessoa jurídica figurar como paciente na impetração do HC, por inexistência
fática de ameaça ou lesão à uma inexistência liberdade de locomoção (STF –
Pleno – HC nº 92.921/BA – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – julgado em
19-08-2008).
O
promotor de justiça, conforme dispõe o art. 32, Lei Orgânica Nacional do MP
(Lei nº8.625/1993), também poderá impetrar HC.
No
que tange à legitimidade passiva, sabe-se que o ato do coator poderá ser tanto
de autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, etc), nos casos de
ilegalidade e abuso de poder, como também de particular nos casos de
ilegalidade. Apesar de na maioria dos casos em que houver ato ilegal do
particular, a via mais utilizada ser a intervenção policial para cessá-lo,
existem situações em que a melhor via será o HC, como por exemplo, nos casos de
internações em hospitais (RT 509/336) e em clínicas psiquiátricas (RT 584/339).
Realizadas
as considerações sobre o tema, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – A assertiva é contrária ao que estipula a Súmula 695, STF, a qual
contém que
não cabe
habeas corpus
quando já extinta a pena privativa de liberdade.
b)
ERRADO – A Súmula 693, STF estabelece que
não cabe
habeas corpus contra decisão
condenatória a pena de multa,
ou relativo
a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada.
c)
ERRADO – Conforme a súmula 344, STF, sentença de primeira instância concessiva
de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União,
está
sujeita a recurso ex officio.
d)
ERRADO – A Súmula 395, STF preleciona que
não
se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre
o ônus das custas,
por não estar mais em
causa a liberdade de locomoção.
e)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece a Súmula 208,
STF, a qual afirma que o assistente do Ministério Público não pode recorrer,
extraordinariamente, de decisão concessiva de
habeas corpus.
GABARITO:
LETRA E