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GAB-D
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Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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a) art. 173, §2ª, CF;
b) art. 173, caput, CF;
c) art. 172, CF;
d) art. 170, § único, CF; RESPOSTA
e) art. 173, §4ª CF;
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Nos termos do disposto na Constituição Federal quanto à Ordem Econômica e Financeira,
a) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, a não ser para fins de relevante interesse público. ERRADO
Art. 173, § 2º, CF As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
b) é vedada a exploração direta de atividade econômica pelo Estado. ERRADO
Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
c) a lei disciplinará, com base no respectivo interesse privado, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. ERRADO
Art. 172, CF. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
d) é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. CERTO
Art. 170, Parágrafo único, CF. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
e) lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, o incentivo à concorrência e ao aumento dos lucros. ERRADO
Art. 173, § 4º, CF - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
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Art. 173, § 2º, CF As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 172, CF. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 170, Parágrafo único, CF. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 173, § 4º, CF - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
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A
Ordem Econômica brasileira é baseada na liberdade de iniciativa econômica,
sendo garantido o direito de propriedade privada dos meios de produção.
Todavia, a própria ordem constitucional instituiu princípios sob os quais se
subordinam e limitam o processo econômico, com o fito de direcioná-lo para a
persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de
vida.
Nestes
termos, segundo o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim
assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os princípios da soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre
concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; redução das
desigualdades regionais e sociais; busca do pleno
emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Salienta-se
que qualquer atividade econômica se condiciona à realização, principalmente, da
dignidade humana (art. 170). Para atingir tal objetivo, é conjugado um modelo
capitalista a um perfil intervencionista de Estado, em três formas:
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Direta: hipótese do artigo 173, como medida excepcional, o Estado poderá
explorar determinada atividade econômica quando necessário aos imperativos da
segurança nacional ou quando referente a elevado interesse coletivo, a ser
definido em lei;
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Indireta: com base o artigo 174, CF/88. Aqui o Estado não assume como um agente
econômico, mas sim com um agente normativo regulador da atividade. Não poderá o
Estado ser considerado um partícipe no jogo de mercado, mas sim um sujeito
acima, que fixa as normas para que o jogo seja jogado e fiscaliza sua
observância.
Assim, realizada uma abordagem geral
sobre o tema, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – O artigo 173, §2º, CF/88 estabelece, sem trazer exceções, que as
empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
b)
ERRADO – Como visto na introdução, trata-se de situação excepcional, mas
autorizada pela CF/88, em seu artigo 173, onde se afirma que ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
c)
ERRADO – O artigo 172, CF/88 estabelece que a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de
capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de
lucros.
d)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estipula o artigo 170,
§único, CF/88, o qual afira que é assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
e)
ERRADO – O artigo 172, §4º, CF/88 preleciona que a lei reprimirá o abuso do
poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
GABARITO: LETRA D