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ID
2432182
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do disposto na Constituição Federal quanto à Ordem Econômica e Financeira,

Alternativas
Comentários
  • GAB-D

    .

    Título VII    
     Da Ordem Econômica e Financeira  

     Capítulo I    
     Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

            I -  soberania nacional;

            II -  propriedade privada;

            III -  função social da propriedade;

            IV -  livre concorrência;

            V -  defesa do consumidor;

            VI -  defesa do meio ambiente;

            VII -  redução das desigualdades regionais e sociais;

            VIII -  busca do pleno emprego;

            IX -  tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

        Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • a) art. 173, §2ª, CF;

    b) art. 173, caput, CF;

    c) art. 172, CF;

    d) art. 170, § único, CF; RESPOSTA

    e) art. 173, §4ª CF;

  • Nos termos do disposto na Constituição Federal quanto à Ordem Econômica e Financeira,

     

    a) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, a não ser para fins de relevante interesse público. ERRADO

    Art. 173, § 2º, CF As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    b) é vedada a exploração direta de atividade econô­mica pelo Estado. ERRADO

    Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    c) a lei disciplinará, com base no respectivo interesse privado, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. ERRADO

    Art. 172, CF. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

     

    d) é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. CERTO

    Art. 170, Parágrafo único, CF. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

    e) lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, o incentivo à concorrência e ao aumento dos lucros. ERRADO

    Art. 173, § 4º, CF - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • Art. 173, § 2º, CF As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Art. 172, CF. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    Art. 170, Parágrafo único, CF. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Art. 173, § 4º, CF - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • A Ordem Econômica brasileira é baseada na liberdade de iniciativa econômica, sendo garantido o direito de propriedade privada dos meios de produção. Todavia, a própria ordem constitucional instituiu princípios sob os quais se subordinam e limitam o processo econômico, com o fito de direcioná-lo para a persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de vida.

    Nestes termos, segundo o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

    Salienta-se que qualquer atividade econômica se condiciona à realização, principalmente, da dignidade humana (art. 170). Para atingir tal objetivo, é conjugado um modelo capitalista a um perfil intervencionista de Estado, em três formas:

    - Direta: hipótese do artigo 173, como medida excepcional, o Estado poderá explorar determinada atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou quando referente a elevado interesse coletivo, a ser definido em lei;

    - Indireta: com base o artigo 174, CF/88. Aqui o Estado não assume como um agente econômico, mas sim com um agente normativo regulador da atividade. Não poderá o Estado ser considerado um partícipe no jogo de mercado, mas sim um sujeito acima, que fixa as normas para que o jogo seja jogado e fiscaliza sua observância.

                Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – O artigo 173, §2º, CF/88 estabelece, sem trazer exceções, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    b) ERRADO – Como visto na introdução, trata-se de situação excepcional, mas autorizada pela CF/88, em seu artigo 173, onde se afirma que ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    c) ERRADO – O artigo 172, CF/88 estabelece que a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    d) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estipula o artigo 170, §único, CF/88, o qual afira que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

    e) ERRADO – O artigo 172, §4º, CF/88 preleciona que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    GABARITO: LETRA D