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ID
2432206
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A condenação dos Estados ao pagamento de indeniza­ção às famílias de detentos, ainda que mortos por outros presos, encontra fundamento na

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Responsabilidade civil do Estado é a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.

     

    Qual é o tipo de responsabilidade civil do Estado?

    Responsabilidade objetiva. Isso está previsto no art. 37, § 6º da CF/88 e no art. 43 do Código Civil:

    Art. 37 (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Se você reparar bem o § 6º acima, verá que não está escrito expressamente que a responsabilidade é objetiva. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, de forma pacífica assim entendem por um motivo: o dispositivo exige dolo ou culpa para que o agente público responda regressivamente, mas não faz esta mesma exigência para que o Estado tenha que indenizar. Logo, interpreta-se que a exigência de dolo ou culpa é unicamente para a ação regressiva.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • TEORIA DO RISCO CRIADO ( OU SUSCITADO) => Enseja RESP CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.. E essa teoria afigura-se no caso em tela da questão!

    E o que diz a referida teoria?

    Preceitua que O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE quando tem ALGO/ALGUÉM SOB SUA CUSTÓDIA...Exemplo clássico: MORTE DE DETENTOS, AINDA QUE SEJA POR SUICÍDIO!

    Boooooa questão!

  • Correta, D

    Elucidando o tema:

    No caso de morte de detentos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA.(37, § 6º da CF/88)

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.


    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.


    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:


    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88 (Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;), o Estado é responsável pela morte de detento.


    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

    .

    Basicamente: ao Poder Público, assim, cabe seu dever de zelar para que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo e/ou por omissivo.

  • Omissão específica (menor em escola, preso, pessoa em manicômio judiciário, p.ex) - responsabilidade objetiva

    Omissão genérica - responsabilidade subjetiva 

  • A posição de garante ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado. Nessa linha, podemos mencionar como exemplos a guarda de presos ou o dever de cuidado sobre os alunos em uma escola pública.

    Nessas situações, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente. Presume-se, portanto, uma omissão culposa do Estado.

    Gabarito: alternativa D.

  • Em regra, a responsabilidade nos casos de OMISSÃO----> Responsabilidade SUBJETIVA (Teoria da Culpa Administrativa)

    OMISSÃO, quando na posição de "garante", exemplo: escolas, prisão ------> Responsabilidade OBJETIVA. (Teoria do Risco Administrativo)

  • O pagamento de indenização a famílias de detentos mortos no interior de presídios revela clara hipótese de responsabilidade civil do Estado.

    Acerca deste assunto, nosso ordenamento adota a regra da responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, contemplada no art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


    Firmadas as premissas teóricas acima, pode-se eliminar as opções A e E, porquanto não adotamos a teoria do risco integral, mas sim a teoria do risco administrativo.


    De seu turno, as alternativas B e C estão equivocadas, uma vez que a responsabilidade do Estado não é solidária, mas sim direta e objetiva.


    Conclui-se, desta forma, que apenas a letra D está correta.



    Gabarito do professor: D

  • Teoria do risco criado ou do risco suscitado.