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A) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
B) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
C) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
D) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
E) CORRETA Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
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B) art. 322 incorreta pois a presunção é relativa, admite prova em contrário ( iuris tantum)
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DISPOSITIVOS LEGAIS:
A) Art. 263. PERDE a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
B) Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
C) Art. 286. O credor PODE ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
D) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.
E) Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
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a) Não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
FALSO
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
b) Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece presunção juris et de jure de estarem solvidas as anteriores.
FALSO
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
c) O credor não pode ceder seu crédito, salvo se houver expressa permissão legal ou cláusula permissiva de cessão.
FALSO
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
d) Nas obrigações alternativas a escolha cabe, em regra, ao credor.
FALSO
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
e) Ocorre o vencimento antecipado da dívida quando se tornarem insuficientes as garantias do débito, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
CERTO
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
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leiSECA abcdfg vc deveria trabalhar respondendo as questões no QCONCURSO. Eu pago pra ter respostas respondidas pelos professsores. Suas respostas são muuuito melhores e ainda são de graça.
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juris et de jure = PRESUNÇÃO ABSOLUTA
iuris tantum = PRESUNÇÃO RELATIVA
O erro da alternativa B é dizer que a presunção é juris et de jure, quando na realidade é uma presunção iuris tantum.
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Não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. . Errada
Não confundir a perda da indivisibilidade com a solidariedade.
Indivisibilidade = perde
Solidariedade - Não Perde
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A) elo contrário, diz o legislador no art. 263 do CC que perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. Isso porque a obrigação que se resolve em perdas e danos passa a ser representada pela importância em dinheiro, que, por sua vez, é divisível. Cuidado, pois o mesmo não acontece com as obrigações solidárias, em que, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271 do CC). Incorreta;
B) Diz o legislador no art. 322 do CC que “quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores". Estamos diante de obrigação de trato sucessivo, que consiste no pagamento de cotas periódicas, em que a quitação da última parcela traz a presunção do pagamento das parcelas anteriores. Ocorre que essa presunção é relativa, ou seja, “iuris tantum", e não “juris et de jure", presunção absoluta, admitindo, portanto, prova em contrário. Exemplo: o locatário está devendo os alugueis referentes aos meses de janeiro a julho e vai até a imobiliária, com um cheque, recebendo desta um recibo referente ao mês de julho. Desta forma, há a presunção de que os meses anteriores também foram pagos. Caso não tenham sido, como estamos diante de presunção relativa, poderá o locador provar o contrário. Percebe-se a inversão do ônus da prova, ou seja, ao invés do locatário provar o pagamento de todos os alugueis atrasados, deverá o locador provar que não os recebeu integralmente.
Incorreta;
C) De acordo com o art. 286 do CC “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". A pergunta é: sempre que existir um crédito, poderá o credor cedê-lo? Pelo disposto no art. 286 do CC, em algumas situações não será possível a cessão do crédito, como na obrigação de alimentos, em decorrência da vedação do próprio legislador no art. 1.707, bem como na hipótese de no próprio instrumento obrigacional constar a vedação quanto a cessão. Incorreta;
D) Dispõe o art. 252 do CC que “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples. Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente.
Incorreta;
E) Em consonância com o inciso III do art. 333 do CC. Trata-se de uma das hipóteses de vencimento antecipado da dívida, isso porque diante da situação de insolvência ou de pré-insolvência do devedor, surge a presunção de que caso o credor tenha que aguardar até a data do vencimento, ele não receberá o pagamento.
Correta.
Resposta: E
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Gabarito: LETRA E
a) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
b) Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
c) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
d) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
e) Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
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RESOLUÇÃO:
a) Não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. à INCORRETA: perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
b) Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece presunção juris et de jure de estarem solvidas as anteriores. à INCORRETA:
c) O credor não pode ceder seu crédito, salvo se houver expressa permissão legal ou cláusula permissiva de cessão. àINCORRETA:
d) Nas obrigações alternativas a escolha cabe, em regra, ao credor. à INCORRETA: nas obrigações alternativas, a obrigações cabe, em regra, ao devedor.
e) Ocorre o vencimento antecipado da dívida quando se tornarem insuficientes as garantias do débito, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. à CORRETA!
Resposta: E
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Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Lembrar: PERDE - PERDAS
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juris et de jure = PRESUNÇÃO ABSOLUTA
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR
1) LUGAR DO PAGAMENTO (EM REGRA) --> DOMICÍLIO DO DEVEDOR
CC Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
2) DESIGNADOS 2 OU MAIS LUGARES P/ PGTO --> CREDOR ESCOLHE
CC Art. 327, Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
3) OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS ESCOLHA (EM REGRA) --> CABE AO DEVEDOR
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
4)OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA ESCOLHA (EM REGRA) --> CABE AO DEVEDOR
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor