Gabarito: D
Complementando o comentário do colega, a previsão de pagamento em dobro prevista no CC diz respeito à demanda por dívida já paga, relativa à obrigação de indenizar na responsabilidade civil:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Indenização devida em caso de evicção:
Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O valor da indenização englobará o preço pago pelo evicto na compra do bem e mais as outras despesas que ele comprove ter realizado. Segundo o art. 450 do CC, o evicto possui o direito de receber as seguintes quantias:
•restituição integral do preço que pagou, com juros e correção monetária;
•indenização pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor;
•indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas (art. 453);
•indenização pelas despesas do contrato;
•reembolso das custas judiciais e honorários advocatícios;
•indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
O valor do preço do bem é calculado segundo a data da evicção (e não com base no dia da aquisição):
Art. 450 (...)
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu (no momento da perda e não na data da alienação), e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Assim, por exemplo, se a pessoa comprou o bem por 200 mil reais, mas na data da evicção (anos mais tarde), a coisa valia 300 mil reais, este último valor é que deverá ser devolvido ao evicto. Lembrando, por fim, que a pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional de três anos (STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016. Info 593).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É dever do alienante transmitir ao adquirente o direito sem vícios, de forma que se caracteriza a evicção se existir um gravame que impede a transferência do bem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/07/2018
Lumus!