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LETRA E -
Código Civil - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
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B) art. 929 CC
D) art. 927 pu
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A questão trata da
responsabilidade civil.
A) Pela teoria da responsabilidade civil objetiva, há responsabilidade civil de
indenizar mesmo que inexistente nexo causal entre o ato ilícito e o dano
suportado.
Código
Civil:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pela
teoria da responsabilidade civil objetiva, há responsabilidade civil de
indenizar desde que exista nexo causal entre o ato ilícito e o dano
suportado.
Incorreta
letra “A”.
B) Aquele que danifica bem de terceiro, com o fim de remover perigo iminente
(não causado pelo terceiro prejudicado), fica exonerado do dever de indenizar.
Código
Civil:
Art. 929. Se
a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados
do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Aquele
que danifica bem de terceiro, com o fim de remover perigo iminente (não causado
pelo terceiro prejudicado), não fica exonerado do dever de indenizar.
Incorreta
letra “B”.
C) Pela legislação brasileira, é proibida a estipulação de cláusula limitativa
do dever de indenizar.
Código
Civil:
Art. 946.
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição
fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas
e danos na forma que a lei processual determinar.
Pela
legislação brasileira, não é proibida a estipulação de cláusula limitativa do
dever de indenizar.
Incorreta
letra “C”.
D) Aplica-se a responsabilidade civil subjetiva quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Código
Civil:
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Aplica-se
a responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Incorreta
letra “D”.
E) Mede-se a indenização pela extensão do dano, mas, se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, admite-se a redução equitativa da
indenização.
Código
Civil:
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo
único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Mede-se a
indenização pela extensão do dano, mas, se houver excessiva desproporção entre
a gravidade da culpa e o dano, admite-se a redução equitativa da indenização.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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Alternativa B
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 [estado de necessidade], não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 [estado de necessidade], se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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Alternativa A: ERRADA - São elementos essenciais da teoria da responsabilidade civil objetiva a conduta, o dano suportado e o nexo causal.
Alternativa B: ERRADA - Pelo art. 929 do CC, aquele que danifica bem de terceiro, com o fim de remover perigo iminente (não causado pelo terceiro prejudicado) tem o dever de indenizar e posterior direito de regresso contra o real causador do dano. É o chamado estado de necessidade agressivo.
Alternativa C: ERRADA - A legislação brasileira tem como norte o princípio da reparação integral, mas o parágrafo único do art. 734 do CC autoriza o transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Alternativa D: ERRADA - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (ou seja, responsabilidade objetiva), nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC).
Alternativa E: CORRETA - A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização (art. 944 do CC).
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GABARITO: ALTERNATIVA “E”
ALTERNATIVA “A”: ERRADA. São requisitos da responsabilidade civil (tanto da objetiva quanto da subjetiva): conduta, dano e nexo causal.
* Além desses requisitos, a responsabilidade civil subjetiva exige ainda a culpa.
ALTERNATIVA “B”: ERRADA. Trata-se de uma hipótese de responsabilidade civil sem a prática de ato ilícito. No caso, diz respeito ao estado de necessidade agressivo.
CC, Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
ALTERNATIVA “C”: ERRADA. A legislação brasileira não proíbe a estipulação de cláusula limitativa do dever de indenizar, a qual poderá ser inserida em um contrato em virtude do exercício da autonomia privada.
Ex.: (1) CC, Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
(2) Condomínio. Furto de veículo. Cláusula de não indenizar. 1. Estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp: 168.346-SP, DJ 06/09/1999)
Sua incidência restringe-se à responsabilidade civil contratual, não sendo possível admiti-la na extracontratual/aquiliana, a qual envolve questões de ordem pública.
Mesmo na responsabilidade civil contratual, ela somente é válida em um contrato paritário, como constou do enunciado. Contrato paritário é aquele em que as partes estão em igualdade de condições para discutir as cláusulas do negócio. Assim, ela não é admissível em contratos de adesão e consumeristas (art. 424 do CC e arts. 24 e 25 do CDC).
Ex.: (1) Art. 734 do CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
(2) Súmula nº 130 do STJ. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
(3) O art. 247 do Código Brasileiro de Aeronáutica e o art. 23 da Convenção de Varsóvia (1931) igualmente informam a invalidade da cláusula em comento no transporte aéreo.
ALTERNATIVA “D”: ERRADA. CC, Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
ALTERNATIVA “E”: CERTA. CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
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Há muita controvérsia a respeito de sua validade, porém, a jurisprudência revela que a cláusula de não indenizar tem sido admitida a menos que se configure uma das seguintes hipóteses: (i) exclusão ou limitação sobre danos envolvendo direitos indisponíveis, ou (ii) quando a indenização é o objeto do negócio, de modo que a sua exclusão ou limitação equivaleria a privar de todo o efeito o negócio jurídico, ou seja, o nosso ordenamento não permite que seja estipulada cláusula excluindo a obrigação de indenizar nos casos em que tal obrigação seja decorrente do próprio objeto essencial do contrato executado pelo causador do dano (ou à sua ordem).
Além dos requisitos dispostos acima, segundo Carlos Roberto Gonçalves há cinco outros requisitos a serem respeitados para que a cláusula de não indenizar seja considerada plenamente válida pelo ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: (a) não colisão com preceito de ordem pública; (b) ausência de intenção de afastar obrigação de indenizar inerente ao objeto essencial do contrato; (c) inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do causador do dano; (d) bilateralidade de consentimento; e (e) igualdade de posição das partes (Direito Civil Brasileiro – Vol 4. Ed. Saraiva. Rio de Janeiro. 2010. pags. 476/477).
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