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ID
2432236
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Juma de Oliveira propôs demanda contra Epitácio da Silva, que tramita numa das Varas comuns de São Paulo, cujo objeto é a condenação do réu por danos materiais e morais. Um dos pedidos da petição inicial foi a concessão de liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental, que restou indeferida pelo juiz. Mais adiante, na audiência de instrução e julgamento, Epitácio ofereceu contradita a uma das testemunhas de Juma, o que foi indeferido. Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente. Juma recorreu e Epitácio não. Na data de hoje, Epitácio foi intimado para oferecer o contraditório ao recurso interposto por Juma.

Diante dos fatos, nos termos do texto processual de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Cadê os professores e os meus ídolos que a td respodem? quero saber a justificativa dessa! Apareçaaaaaam! please!

  • D. 

    CPC, art. 997, §§ 1º e 2º. 

    A assertiva C é incorreta porque Epitácio não tem interesse em recorrer, pois é réu. 

  • A) Não existe mais os embargos infringentes.

     

    B) Não existe mais o agravo retido.

     

    C) Falta de interesse processual do Réu em interpor agravo de instrumento, pois a decisão prolatada pelo juiz monocrático foi no sentido de indeferir a liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida pelo Autor.

    OBS: AOS COLEGAS, OBRIGADO PELAS OBSERVAÇÕES. ALTEREI A RESPOSTA EM 06/07/17. 

     

    D) Como a sentença foi de parcial procedência aos pedidos da petição inicial, cabível o recurso adesivo.

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal (...)

     

    E) A doutrina e a jurisprudência ainda não têm entendimento pacificado quanto ao rol do art. 1015 do CPC, se taxativo ou exemplificativo.

    Na fase de conhecimento, são impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões alistadas nos incs. I a XI do art. 1.015. O último inciso tem textura aberta e diz respeito a todas as outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estiverem expressamente previstas neste artigo.

    No entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, parte da doutrina já vem sustentando que nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1.015.

    A opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, à luz do CPC de 1973, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Do agravo de instrumento. In WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), WAMBIER; Teresa Arruda Alvim (coordenadora). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 549 e 550).

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/novo-codigo-de-processo-civil/decisoes-agravaveis-2013-questao-do-rol-taxativo

     

    GABARITO: LETRA D

  • 1. Requisitos do recurso adesivo:

    1.1. sucumbência recíproca de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.

    1.2. recurso principal interposto por apenas uma das partes, surgindo a possibilidade de, no prazo de contrarrazões, a outra parte adesivar o recurso.

    2. Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo (REsp 867.042/AL).

    3. Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.

    4. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

    5. Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).

    6. Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.

     

    Letra: D

     

    https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

  • Lucas Mendel, cuidado, está equivocado afirmar que não cabe agravo de instrumento de decisão que indeferiu pedido liminar de tutela provisória. Isso porque o art. 1015 dispõe que Cabe agravo de instrumento contra as decis˜oes interlocut´orias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. Ou seja, o inciso I não afirma deferimento ou indeferimento liminar de tutela provisória. Não importa. Basta que o pedido e a decisão versem sobre tutela provisória. 

    O que torna a alternativa C errada é, salvo melhor juízo, o momento processual em que Epitácio iria interpor o agravo de instrumento, pois a questão diz: Na data de hoje (...), isto é, já havia sido prolatada sentença, e contra este ato único recurso cabível é a apelação. Mas como Epitácio tinha meio adequado para atacar aquela decisão interlocutória - AI - ocorreu para ele a preclusão. É de se lembrar que para o Juiz não há preclusão quanto aos atos decisórios. Assim, se em eventual apelação o Tribunal quisesse rever a decisão interlocutória poderia fazê-lo. Claro, que ainda há bastante debate doutrinário sobre esse tema "preclusão".

  • Gente, acredito que a alternativa "c" está incorreta pois o Epitácio não tem interesse recursal em apresentar agravo de instrumento da decisão que indrferiu a liminar, haja vista que ele é o Réu da ação, apenas a Autora tera sido prejudicada pela referida decisão. 

  • A camila sandim está correta.

    Apenas Juma de Oliveira pode apresentar Agravo de Instrumento contra a liminar que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pois a decisão lhe foi desfavorável.

  • Alternativa A) De fato, o recurso adequado para impugnar a sentença, na justiça comum, é o recurso de apelação. Não há mais que se falar, porém, na oposição de embargos infringentes, haja vista que eles deixaram de ser previstos na nova lei processual. No lugar deles, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa, conforme se verifica no caput art. 942, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O agravo retido deixou de ser previsto na nova lei processual. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis de duas formas: de imediato, por meio do agravo de instrumento, e, não sendo o caso de cabimento de recurso imediato, por meio do recurso de apelação, depois de proferida a sentença (art. 1.015, c/c art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Tendo sido o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor indeferido pelo juiz, o réu não tem qualquer interesse recursal que justifique a interposição do recurso de agravo de instrumento, não tendo este cabimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que, tendo sido interposta a apelação pelo autor, o réu será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. É certo também que, no prazo para apresentá-las, poderá ele interpor, adesivamente, a sua própria apelação (art. 1.010, §1º, c/c art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso de agravo de instrumento tem cabimento em face de decisão que indefere o pedido de concessão de medida liminar, pois, sendo este um pedido de concessão de tutela provisória, está expressamente abarcado pelo art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • letra E:

    A liminar não é uma forma de ser concedida a tutela de urgência?

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    Se entendermos que sim, a liminar também é uma espécie de tutela provisória e portanto pode ser atacada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, CPC.

     

    Não é esse o raciocínio? Corrijam-me, por favor, se estiver equivocada.

  • a) foi abolido os embargos infrigentes e em seu lugar, foi inserida a "técnica de ampliação do colegiado"  Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
    b) e c) no caso em tela já teve a sentença e não comporta mais o agravo de instrumento para ambas decisões interlocutórias.E o agravo retido sofreu uma exclusão procedimental com o novo diploma do cpc, não ferindo o duplo grau de jurisdição, uma vez que, continua sendo possível a impugnação nas decisões interlocutórias. Se não estiver elencada dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não haverá a preclusão do direito da parte que poderá impugnar, em preliminar, por ocasião da apelação.

    d)Corretissíma!!!!!!!!!!!

    e)Agravo de intrumento não é rol taxativo art.1015 XIII (1.037 § 13,I)...

  • O agravo de instrumento é cabível nos casos que versem sobre Tutela provisória.Não diz se da decisão que acata ou rejeita,entendo eu que se dá nos dois casos.Se não fosse assim,viria expresso no inciso I do artigo 1015 do CPC.Como ocorre em outros incisos do 1015.Portanto,cabe A.I em ambos os casos.Pq não é a opção C?O trecho da questão diz:liminar de tutela provisória de urgência......foi indeferida.O que eu entendi:o que foi negado não foi a Tutela provisória,foi negado a tutela provisória de urgência em caráter liminar.Liminar significa que a outra parte,não será ouvida.A opção colocou liminar para confundir,pois o que cabe A.I são as tutelas provisórias e não as liminares.

    Acho que é isso.Por favor se eu estiver errada,agradeço a correção.

  • Gabarito do professor:

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Alternativa A) De fato, o recurso adequado para impugnar a sentença, na justiça comum, é o recurso de apelação. Não há mais que se falar, porém, na oposição de embargos infringentes, haja vista que eles deixaram de ser previstos na nova lei processual. No lugar deles, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa, conforme se verifica no caput art. 942, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa incorreta. 


    Alternativa B) O agravo retido deixou de ser previsto na nova lei processual. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis de duas formas: de imediato, por meio do agravo de instrumento, e, não sendo o caso de cabimento de recurso imediato, por meio do recurso de apelação, depois de proferida a sentença (art. 1.015, c/c art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta. 


    Alternativa C) Tendo sido o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor indeferido pelo juiz, o réu não tem qualquer interesse recursal que justifique a interposição do recurso de agravo de instrumento, não tendo este cabimento. Afirmativa incorreta. 


    Alternativa D) É certo que, tendo sido interposta a apelação pelo autor, o réu será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. É certo também que, no prazo para apresentá-las, poderá ele interpor, adesivamente, a sua própria apelação (art. 1.010, §1º, c/c art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa correta


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso de agravo de instrumento tem cabimento em face de decisão que indefere o pedido de concessão de medida liminar, pois, sendo este um pedido de concessão de tutela provisória, está expressamente abarcado pelo art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Epitácio não tem interesse recursal haja vista não ser sucumbente.

  • Sobre a alternativa D:

    Nesse caso, cabe recurso adesivo pois houve sucumbência recíproca.

    Mas o que é a sucumbência recíproca?

    Trata-se de situação em que nenhuma das partes tenha obtido no processo o melhor resultado possível para si. Ex: A ajuíza em face de B uma ação de cobrança de 100 e o juiz julga parcialmente procedente o pedido, condenando o reú a pagar 80 ao autor. Houve, assim, sucumbência recíproca. Nenhuma das partes obteve no processo o melhor resultado para si. Caso A interponha apelação, insurgindo-se contra o indeferimento dos 20, B pode apelar adesivamente, já que o deferimento dos 80, por outro lado, não lhe favorece. Esse mesmo raciocínio é aplicável à questão Juma/Epitácio.

    Embasamento: Livro do Marcus Vinicius Gonçalves.