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ID
2432254
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, é correto afirmar que, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.  As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    § 1o  São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    § 2o  É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial 

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.

    § 3o  A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

    § 4o  A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

  • Art. 31.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    § 1o  O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:

    I - caracterização dos meios físico e biológico;

    II - determinação do estoque existente;

    III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

    IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

    V - promoção da regeneração natural da floresta;

    VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

    VII - adoção de sistema de exploração adequado;

    VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

    IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos  ambientais e sociais.

    § 2o  A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental. (2016 – VUNESP – Câmara de Poá – Procurador)

    § 3o  O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas. (2016 – VUNESP – Câmara de Poá – Procurador)

    § 4o  O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo. (2016 – VUNESP – Câmara de Poá – Procurador)

    § 5o  Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.

    § 6o  Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. (2016 – VUNESP – Câmara de Poá – Procurador)

    § 7o  Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.

  • Art. 32.  São isentos de PMFS:

    I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

    II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

    III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais.

  • A) Errado. Art. 31, paragrafo 1º, II, Código Florestal." II- DETERMINAÇÃO do estoque existente."

    B) Errado. Art.31, paragrafo 3º, Código Florestal. " & 3º- O detentor do PMFS encaminhará relatório ANUAL ao órgão competente com as informações sobre toda área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas."

    C) Errado. Art. 32, I, Código Florestal. " Art. 32 São isentas de PMFS: I- Supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo."

    D) Correta. Art. 33, paragrafo 1º, Código Florestal.

    E) Errado. Art. 33, paragrafo 2º, I, Código Florestal. !