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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
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Galera: Atenção!!!
Somente o DF e os Municípios possuem competência tributária para instituir a COSIP (COntribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública).
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).
Outra coisa: Súmula 41 STF:
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
COSIP NÃO É TAXA. É UM TIPO DE TRIBUTO. NÃO É TAXA PORQUE TAXA É PARA PAGAR SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS. NA COSIP NÃO HÁ COMO SABER QUEM GASTOU MAIS NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (POSTES DAS RUAS, PRAÇAS, ETC...)
Entendeu-se que a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos nos artigos e da , ou seja, é uma exação subordinada a disciplina própria ( , art. ), sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, haja vista enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo. Ressaltou-se que, de fato, como a COSIP ostenta características comuns a várias espécies de tributos, não haveria como deixar de reconhecer que os princípios aos quais estes estão submetidos também se aplicam, modus in rebus, a ela.
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GABARITO: C
Art. 149-A .Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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A União no caso de território não dividido em município possui competência para instituir a COSIP!!!!
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Abaixo,
iremos justificar o gabarito do item.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos conhecer o artigo 149-A da Constituição
Federal que prevê:
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e
III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia
elétrica.
Ademais,
a súmula 41 do STF traz o seguinte entendimento:
Súmula vinculante
41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante
taxa.
Tendo
em vista a expressa redação legal do art. 149-A da CF/88, a resposta correta é
aquela que prevê que os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
Gabarito
do professor: Letra C.