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ID
2432272
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na forma das respectivas leis, poderão instituir contribui­ção para o custeio do serviço de iluminação pública

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • Galera: Atenção!!!

    Somente o DF e os Municípios possuem competência tributária para instituir a COSIP (COntribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública).

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

    Outra coisa: Súmula 41 STF:

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    COSIP NÃO É TAXA. É UM TIPO DE TRIBUTO. NÃO É TAXA PORQUE TAXA É PARA PAGAR SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS. NA COSIP NÃO HÁ COMO SABER QUEM GASTOU MAIS NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (POSTES DAS RUAS, PRAÇAS, ETC...)

    Entendeu-se que a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos nos artigos  e  da  , ou seja, é uma exação subordinada a disciplina própria ( , art. ), sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, haja vista enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo. Ressaltou-se que, de fato, como a COSIP ostenta características comuns a várias espécies de tributos, não haveria como deixar de reconhecer que os princípios aos quais estes estão submetidos também se aplicam, modus in rebus, a ela. 

  • GABARITO: C

    Art. 149-A .Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

  • A União no caso de território não dividido em município possui competência para instituir a COSIP!!!!

  • Abaixo, iremos justificar o gabarito do item.

    Para pontuarmos nessa questão, devemos conhecer o artigo 149-A da Constituição Federal que prevê:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.    

    Ademais, a súmula 41 do STF traz o seguinte entendimento:

    Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Tendo em vista a expressa redação legal do art. 149-A da CF/88, a resposta correta é aquela que prevê que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribui­ção para o custeio do serviço de iluminação pública

     

    Gabarito do professor: Letra C.