SóProvas


ID
2432293
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, proprietário de uma loja, no dia 08 de junho de 2010, objetivando acabar com o estoque de rádio portátil, modelo XR, com um megafone, na calçada em frente ao estabelecimento, passou a propagar que o aparelho tinha conexão por bluetooth, informação sabidamente falsa. B, que comprou o rádio em razão da informação enganosa, lavrou Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada em Direito do Consumidor, em 20 de junho de 2010, por suposto crime contra a relação de consumo (art. 7° , inciso VII, da Lei n° 8.137/90), cuja pena prevista é deten­ ção de 02 (dois) a (05) cinco anos e multa, processável por ação penal pública incondicionada. Finalizado o procedimento penal investigatório (inquérito policial), A foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime objeto de investigação. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2014 e, encerrada a instrução, A, que contava com 71 (setenta e um) anos na data da sentença, foi condenado, em 15 de novembro de 2016, à pena de detenção de 02 (dois) anos e multa. O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa apresentou recurso de apelação.

A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a punibilidade de A

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Daí segue-se que o prazo prescricional, in casu, será de apenas UM ANO. Ou seja, regula-se de acordo com a pena fixada em sentença (DOIS ANOS). E esse tempo  será reduzido à metade porque na data da sentença o senhor era maior de 70 anos.

  • Dica para guardar os prazos prescricionais penais:

                  Penas                     Prazo prescricional

    menor que         1       1 +  2   =        3

    de 1  a               2        2x  2    =        4

    acima de 2 até   4        2x  4   =         8

    acima de 4 até.  8        2x  6    =       12

    acima de 8 até 12        2x  8   =.       16

    maior que         12        2x. 10  =.      20

     

    E segue o jogo !!

     

  • A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No caso, a pena foi de 2 anos. Conforme o art. 109, pena de 2 anos prescreve em 4. Para condenados com mais de setenta anos na data da sentença, a prescrição cai pela metade, ou seja, 2 anos. Depoia da sentença penal transitada em julgado, não se consideram marcos interruptivos anteriores ao recebimento da denúncia. Portanto, o prazo prescricional não se conta da data dos fatos nesse caso, mas sim da data do recebimento da denuncia, 20 de Julho de 2014. Logo, prescrição ocorreu em 19 de Julho de 2016. Gabarito: D
  • Questão boa heim?!

     

    Responder ligeirinho!  Rsrsrs 

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

     

    8 de junho de 2010 - foi o crime

     

    20 de junho de 2010 - fez BO: pena de 2 a 5 anos

     

    20 de julho de 2014 – denuncia recebida.

     

    Observação: Até a aqui não há prescrição porque se o cara pegar até 5 anos de cana, e a prescrição ocorrerá em 12 anos.

     

    Na data da sentença: o bandido já tinha 71 anos.

     

    Observação: a lei fala que se o cara tiver na DATA da SENTENÇA mais de 70 anos... a prescrição corta pela metade!

     

    15 de novembro de 2016 foi a sentença condenatória. Pena de 2 anos.

     

    Observação: pena de 2 anos prescreve em 4 anos

     

    MP não recorre.

     

    Apenas o réu recorre.

     

    Observação: se somente o reu recorre, o tribunal não pode aumentar a pena do reu. No máximo é deixar a pena como está, 2 anos.

     

    Assim, se o a pena foi de 2 anos e a prescrição são 4 anos, e o cara tinha mais de 70 anos, a prescrição corta pela metade. 4/2 = 2 anos.

    Sentença em 2016, então... o crime prescreveu no dia 20 de julho de 2016.

     

    Simples, fácil e sem dor.

     

    Deus no comando!!!

     

    VALEUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Eu decorei o prazo prescricional assim:

     

    ツFaça uma tabela primeiro colocando o prazo prescricional ( perceba que pula de 4 em 4 - regra - só do penúltimo que se pula diretamente para os 3 anos) 

     

    20

    16

    12

    8

    4

    3   

     

    Regras do jogo:

    ツ Preencha começando de baixo para cima.

      coloque 1  no 3 e no 4.  (que deste é a pena mínima )

    ツDecore a sequência 2 4 8 12-  ( e preencha dos dois lados  - mínima e máxima)

     

    Fonte : Eu ;)

    Espero que ajude. Quem não tem tu, vai tu mesmo rs oxiii a gente se vira neh.ツ 

  • Não se esqueça que prescrição retroativa é uma  espécie de prescrição da pretensão punitiva, só que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrivel e a data do recebimento da denúncia! 

  • Apenas lembrando que o prazo prescricional é prazo de direito material, então inclui o dia do início e exclui o dia do final. No caso hipotético, a prescrição ocorreu em 19 de julho de 2016 e não em 20 de julho de 2016!! 

    ^^

  • Lembrando que o crime foi praticado após a data de 05/05/2010. Aplica-se a regra estabelecida pelo art. 110, §1º do CP, com redação alterada pela Lei 12.234/2010.

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição da pretensão executória, prevista no Artigo 110, do Código Penal.A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No caso, a pena foi de 2 anos. Conforme o Artigo 109, do Código Penal, a pena de 2 anos prescreve em 4. Para condenados com mais de setenta anos na data da sentença, a prescrição cai pela metade, ou seja, 2 anos. Depois da sentença penal transitada em julgado, não se consideram marcos interruptivos anteriores ao recebimento da denúncia. Portanto, o prazo prescricional não se conta da data dos fatos nesse caso, mas sim da data do recebimento da denuncia, 20 de Julho de 2014. Logo, prescrição ocorreu em 19 de Julho de 2016, gabarito correto está na letra "d",

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A pena aplicada é de 2 anos que prescreve em 4 anos. Mas, o Autor do fato é maior de 70 anos, reduzindo a prescrição pela metade.

    data do recebimento: 20 de julho de 2014

    data da publicação: 15 de novembro de 2016

    Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento e a publicação.

  • linda questão, ela exige raciocínio fugindo do decoreba.