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ID
2432296
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA B

     

    Vide art. 273, do CP:

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

            I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

            II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

            III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

            IV - [...]

         

  • Complementando o comentário do colega Fagner Maísa...

    É importante lembrar que tal conduta, prevista no artigo 273, §1°, §1° A e §1° B, CP, constam no rol TAXATIVO dos crimes previstos na lei n. 8072/90 (crimes hediondos).

     

    Sempre alerta!

  • GAB. B

     

    A) ERRADO, pode ser Doloso ou Culposo.

            Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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    B) GABARITO, Comentado pelos colegas.

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    C) Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

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    D)Comete Concussão. 

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    No excesso de exação ele exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.

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    E) Dois erros, primeiro que o nome do crime é Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura e segundo que não é nos últimos 10 meses e sim nos últimos 8 meses (2 quadrimestres)

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

  • Detalhe é que não é forma qualificada no art. 258 do CP. O artigo possui uma falha técnica ao mencionar que são formas qualificadas. As qualificadoras alteram as duas bases da pena, como no caso do homicídio qualificado. No caso do art. 258, trata-se em realidade de causa de aumento ou majorante, incidente naa terceira fase da dosimetria.
  • Sobre a letra "E":

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Lembrando que na letra E:

     

    O Prefeito responderia pelo crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967):

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

  • Mister dizer que a doutrina mais abalizada inclina-se no sentido de que os crimes listados no art 1 do decreto-lei 201/67 são crimes penais, isto é, crimes comuns, idênticos aos do cp. Não obstante o decreto tratar-se de crimes de responsabilidade dos prefeitos.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a saúde e incolumidade pública, de acordo com o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 258, do Código Penal, prevê forma qualificada para modalidade culposa.

    A alternativa C está incorreta. O tipo penal descrito é na verdade aquele previsto no Artigo 299, do Código Penal, "falsidade ideológica".

    A alternativa D está incorreta. O tipo penal descrito é aquele previsto no Artigo 336, do Código Penal, "concussão".

    A alternativa E está incorreta. O tipo penal descrito é o de "assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura", do Artigo 359-C, do Código Penal.

    A alternativa B está correta de acordo com o Artigo 273, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • quem importa cosmético, sem as características de identidade admitidas para a comercialização, em tese, pratica o crime de falsificação de produto destinado a fim terapêutico. PENSEI EM CONTRABANDO.

  • Não esquecer que o referido tipo é tratado como crime Hediondo.

    Art. 1º, VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).