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Gabarito C
a) a prática de grafite, realizada com o intuito de valorizar o patrimônio público, mediante manifestação artística, em espaço público, ainda que sem autorização da autoridade competente, é atípica, não caracterizando o crime de pichação. Art.. 65,§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
b) a pessoa jurídica possui responsabilidade civil e administrativa pelas infrações previstas na Lei n° 9.605/98; a responsabilidade penal, contudo, aplica-se apenas à pessoa física de seu representante legal ou presidente de seu órgão colegiado. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Ou seja, não é mais exigida a dupla imputação obrigatória.
c) a baixa instrução do agente atenua a pena imposta pela prática de crime ambiental; já a prática do crime em domingos e feriados agrava a pena do agente. CORRETO (Arts. 14, I e 15, h)
d) a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 03 (TRÊS) anos.
e) o juiz pode atenuar a pena em até 2/3 (dois terços) do agente que abateu animal silvestre para saciar a fome de sua família. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente
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a) a prática de grafite, realizada com o intuito de valorizar o patrimônio público, mediante manifestação artística, em espaço público, ainda que sem autorização da autoridade competente, é atípica, não caracterizando o crime de pichação.
FALSO
Art. 65 § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
b) a pessoa jurídica possui responsabilidade civil e administrativa pelas infrações previstas na Lei n° 9.605/98; a responsabilidade penal, contudo, aplica-se apenas à pessoa física de seu representante legal ou presidente de seu órgão colegiado.
FALSO
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
c) a baixa instrução do agente atenua a pena imposta pela prática de crime ambiental; já a prática do crime em domingos e feriados agrava a pena do agente.
CERTO
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
h) em domingos ou feriados;
d) a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos.
FALSO
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
e) o juiz pode atenuar a pena em até 2/3 (dois terços) do agente que abateu animal silvestre para saciar a fome de sua família.
FALSO
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
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Dica de um colega aqui do QC:
⚠️ São circuntâncias que ATENUAM a pena o BArCoCo (art. 14, da Lei 9.605)
Baixo grau de instrução ou escolaridade.
Arrependimento do Infrator.
Comunicação prévia do crime
Colaboração com os agente , como tratado na assertiva.
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Nossa! Olha a pegadinha na alternativa "C", normalmente a suspensão condicional da pena é possível quando a pena não é superior a dois anos, mas e relação aos crimes ambientais é cabível a suspensão condicional da pena quando a pena não ultrapassa 03 anos.
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Bem colocado o comentário da colega Lucena, me atentei a mesma percepção nessa pegadinha sobre a suspensao condicional da pena ser possivel em regra nas penas nao maiores que prazos de 2 anos, porém na Lei 9.605/98 pode-se aplicar suspensão condicional em pena em prazo de até 3 anos!!