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Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
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Alguém sabe a justificativa do gabarito D (até o último dia útil do próprio mês vencido se referida condição estiver prevista em norma coletiva da categoria profissional)?
Pela redação do §1º do art 459, CLT, a resposta seria a alternativa A. Não acham?
A minha CLT nem vem mais com este parágrafo único do art 459, ele ainda tem aplicabilidade?
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Nao é a A porque no fim da frase se destaca "independentemente de qualquer outra circunstância.". Nunca marque SOMENTE, INDEPENDETEMENTE DE QUALQUER COISA, ETC" Tudo no direito tem regra e exceção!!!
Evidente que por convencao coletiva pode ser estipulado outra forma de pagamento!
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Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Eu acho que o gabarito da questão está errado por força do dispositivo legal.
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Galera, também respondi letra A (e errei), mas pensando aqui parece que a D realmente está correta.
A CLT fala que o pagamento será feito, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Dessa forma, o dispositivo dá a entender que poderá ser pactuado, através de acordo ou convenção coletiva, uma data mais favorável, já que a norma legal fixa um prazo MÁXIMO, que não poderá ser ultrapassado. Portanto, havendo essa abertura e representando a hipótese tratada pela letra D benefícios aos empregados, acredito que realmente esteja correta.
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O Gabarito é mesmo a letra D,
A única resposta correta possível seria até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo norma mais favorável (Art. 459, §1º, CLT c/c art. 7º, caput, CF "além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
E vem exatamente nesse sentido a letra D. O pagamento até o último dia útil do próprio mês vencido decorre de norma mais favorável que a CLT, pois o trabalhador recebe antes.
Impende destacar, ainda:
"a regra da norma mais favorável não se confunde com a da condição mais benéfica, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a última supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa)".
Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5756
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e qual o erro da letra e??
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Questão totalmente sem noção...Só falta agora cair uma charada
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O Art. 459, §1º é claro em definir que o salário deve ser pago ATÉ o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
A alternativa D, propõe o pagamento até o último dia útil do mês vencido, conforme norma coletiva da categoria.
Tem-se, portanto, que a norma coletiva é mais favorável, exigindo que o pagamento seja realizado ainda no mês trabalhado (mês vencido).
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@Eliane V., tudo bem?
O erro da alternativa E é que o pagamento deve ser feito até o 5º dia ÚTIL, conforme artigo 459, parágrafo 1, CLT.
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OJ 159 TST
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração da data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o §1º do art. 459, ambos da CLT.
Ora, Ora!!!! O § 1º do 459, diz que "o mais tardar".......
Isso significa que pode haver estipulação em contrário, desde que respeitado o limite do 5º dia útil.
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até o quinto dia do mês ÚTIL subsequente ao vencido, salvo a existência de condição mais benéfica.
POR ISSO A LETRA E ESTA ERRADA