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GABARITO LETRA D
CLT
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU
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a) admitem efeito modificativo, independentemente de intimação da parte contrária.
Errado porque Art. 897-A "§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias."
b) suspendem o prazo para interposição de outros recursos em qualquer circunstância.
c) interrompem o prazo para interposição de outros recursos, em qualquer circunstância.
Erradas porque Art. 897-A "§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando
(i) intempestivos,
(ii) irregular a representação da parte ou
(iii) ausente a sua assinatura."
d) podem ser opostos para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
CORRETA porque Art. 897-A "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."
e) podem ser julgados na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação.
Errada porque Art. 897-A "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."
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Art. 897 – (Antes do Recurso de Revista) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no julgado e (OBSCURIDADE --- >)manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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ED
– CABE EFEITO MODIFICATIVO NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS DO RECURSO:
- REGULARIDADE FORMAL, TEMPESTIVIDADE, PREPARO E ADEQUAÇÃO
ED - INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU
AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS
- ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO, que não depende de garantia, nem suspende o processo em regra.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA - TST
É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST QUE, EM AGRAVO de INSTRUMENTO em RR,
CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA
RELATOR TST PODE NEGAR CONHECIMENTO DO RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA
– CABENDO AGRAVO INTERNO COM SUSTENTAÇÃO ORAL por 5 MIN
RR – TST –
ÔNUS DA PARTE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO ALEGAR EM PRELIMINAR A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TRANCREVER OS ED E O TRECHO DA DECISÃO E PRONUNCIAMENTO DO TRT PARA O COTEJO E VERIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS RECURSAL
1- OBJETIVOS – EXTRÍNSECOS:
TEMPESTIVIDADE,
REGULARIDADE FORMAL,
PREPARO,
ADEQUAÇÃO
2- SUBJETIVOS – INTRÍNSECOS:
CABIMENTO (RECORRIBILIDADE),
LEGITIMIDADE,
INTERESSE (UTILIDADE OU NECESSIDADE)
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO
Salvo se houver dúvida razoável,
a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível NÃO protrai / ADIA o termo inicial do prazo decadencial
A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio,
não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a rescisória.
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento,
em face de a sentença normativa ter sido modificada em grau de recurso,
porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal -
os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são
a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO - REGRAMENTO PRESENTE NA CLT - ARTIGO 897-A
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo (LETRA E- INCORRETA - NÃO SE TRATA DE FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR) seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (LETRA D- correta)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária (LETRA A - INCORRETA), no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo (LETRA - B INCORRETA) para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (LETRA C- INCORRETA).
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Vale lembrar sobre embargos de declaração:
- omissão/contradição/obscuridade
- prazo de 5 dias
- admite efeito modificativo desde que ouvida a parte contrária
- não requer depósito recursal
- interrompem o prazo para interposição de outros recursos: SALVO:
- intempestivos,
- irregular a representação da parte ou
- ausente a sua assinatura