GABARITO - D
Os contratos de PPP podem ser firmados em duas modalidades:
a. Concessão Patrocinada16: seu objeto é a concessão de serviços públicos ou obras públicas de
que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b. Concessão Administrativa17: seu objeto é a prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. A forma de remuneração do concessionário é feita apenas pela contraprestação paga pelo concedente, não há cobrança de tarifa, já que o usuário direto dos serviços é a Administração Pública.
GAB D
7.1. Espécies de Parcerias
Como contratos de concessões especiais, as Parcerias Público-Privadas podem ser constituídas de duas firmas diversas, definidas na legislação, quais sejam a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A seguir, a análise de cada uma delas.
a) Concessão patrocinada
Trata-se de contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado. Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente.
b) Concessão administrativa
Trata-se de espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens.
Para parte da doutrina, a concessão administrativa seria um contrato de prestação de serviços públicos como outro qualquer, na qual a empresa é remunerada pelo ente estatal.
De fato, nestes casos, o parceiro privado é integralmente pago pelos recursos transferidos pelo parceiro público, o que enseja muitas críticas. Neste sentido, ao tratar da concessão administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello16 a designa como "falsa concessão"- e dispõe que "o que a lei visa, na verdade, por meios transversos, não confessados, é a realizar um simples contrato de prestaçáo de serviços - e não uma concessão - segundo um regjme diferenciado e muito mais vantajoso para o contratado que o regime geral dos contratos".
Créditos: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Matheus Carvalho páginas 667 e 668
GABARITO D
Lei 11.079/2004
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Trata-se de questão que se limitou a demandar conhecimentos acerca das duas espécies de parcerias público-privadas previstas em nossa legislação. Sem demoras, cumpre aplicar a norma do art.
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
À vista destas disposições legais, em cotejo com as opções propostas pela Banca, fica claro que a única condizente com o teor da lei de regência é aquela indicada na letra D.
Todas as demais, por divergirem substancialmente do conteúdo legal, revelam-se equivocadas.
Gabarito do professor: D