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GABARITO LETRA D
LEI 8.112/90
I)CERTO.Art. 116. São deveres do servidor: IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
II)CERTO. Art. 116. São deveres do servidor VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
III)ERRADO. Art. 117. Ao servidor é proibido: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IV)ERRADO.
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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LETRA D
Observação sobre o item III
-> manter sob sua chefIA imedIAta, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; = AdvertêncIA
-> Manter sob sua chefia imediata, em cargo efetivo, parente em qualquer grau é permitido.
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Análise:
I. C
II. C
III. E. Isso é a prática do nepotismo, vedado pela Administração Pública.
IV. E. É aplicada aos cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do DF, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Portanto inclui também as sociedades de economia mista. Art 118 § 1 Lei 8.112/1990.
Gabarito: D
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I. É dever do servidor cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. CORRETO! Artigo 116.
II. O servidor deverá guardar sigilo sobre assunto da repartição e zelar pela economia do material. CORRETO! Artigo 116.
III. É permitido ao servidor manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. ERRADO! Art. 117. Ao servidor é proibido: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IV. A vedação de acumulação remunerada de cargos públicos não se estende a funções em sociedade de economia mista da União ERRADO! Art. 118. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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O ITEM III É PASSÍVEL DE ADVERTÊNCIA!
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Só complementando...
III) Se viesse a acontecer, a autoridade competente, assim que tiver conhecimento do fato, deveria apurá-lo mediante sindicância para possível aplicação de advertência. Se não viesse a apurar no prazo de até 180 dias do momento em que tomou conhecimento, esse direito de punir o servidor prescreveria. Se viesse realmente a ser aplicada a sanção, ela só sairia do registro funcional do servidor após 3 anos sem efeitos retroativos.
Abraço.
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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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Alternativa D
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois dispõe o inciso IV, do artigo 116, da citada lei, o seguinte:
“Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;”
Item II) Este item está correto, pois dispõem os incisos VII e VIII, do artigo 116, da citada lei, o seguinte:
“Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;”
Item III) Este item está incorreto, pois dispõe o inciso VIII, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:
“Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;”
Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o § 1º, do artigo 118, da citada lei, “a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.”
Gabarito: letra "d".