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                                Gabarito letra a).   LEI 8.112/90     Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.   Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.   Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.   Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.       => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/ 
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                                Correta, A
 
 Complementando:
 
 A absolvição criminal, por fato inexistente ou negativa de autoria (FINA) repercutirá nas eferas cível e administrativa. Entretanto, a absolvição na esfera administrativa em nada repercurtira nas demais esferas.
 
 
 
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                                Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. #VemLogoPosse 
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                                LETRA A CORRETA  LEI 8.112    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
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                                8112/90 Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. - FÉ!  
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                                Negativa de autoria: Você não é o autor, mas o fato aconteceu   Inexistência do fato: Você até cometeu uma conduta como servidor, mas essa conduta não é um crime 
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                                A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.   Dispõem os artigos 121 a 125, da citada lei, o seguinte:   "Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.   Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.   § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.   § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.   § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.   Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.   Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.   Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.”   Analisando as alternativas   Considerando o que foi explanado, conclui-se que apenas a alternativa “a” se encontra em consonância com o previsto na lei 8.112 de 1990.   Gabarito: letra "a".