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ID
2433811
Banca
COMPERVE
Órgão
MPE-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos devem obedecer a determinados requisitos – também chamados elementos – para que sejam considerados válidos. Com relação a esses elementos, analise as afirmativas a seguir:

I A forma é elemento acidental do ato administrativo, de modo que sua ausência não acarreta consequência jurídica.

II O sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato administrativo.

III O motivo do ato é elemento acidental do ato administrativo e, por vezes, se confunde com a vontade pessoal do agente público.

IV A finalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato administrativo.

Dentre as afirmativas, estão corretas

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    I -   O VÍCIO de forma torna o ato administrativo ANULÁVEL. Todavia, a ausência de forma torna o ato INEXISTENTE.

     

    II -   Competência ou Sujeito é a capacidade garantida por LEI aos agentes públicos para que estes possam desenvolver as suas atividades. (A competência , por ser ato VINCULADO , nunca será presumida , pois sempre depende de previsão legal)

     

    III -  Motivo -> É a situação de FATO ou de DIREITO que enseja a atuação do poder público . A finalidade do ato não se confunde com vontade do agente e sim visa o interesse coletivo.

     

    IV -  FINALIDADE :

    → Todo e qualquer ato administrativo visa atender ao interesse da coletividade

    → A finalidade sempre será ato VINCULADO

    → Finalidade em sentido amplo = sinônimo de interesse público

    → Finalidade em sentido Estrito = finalidade Específica , assim considerada aquela prevista implícita ou explicitamente na lei para o ato administrativo.

     

  • LETRA B CORRETA 

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • Mano, 

    COM- FI- FOR- MO-OB (ELEMENTOS ESSENCIAIS A FORMAÇÃO DO ATO  E QUALQUER AUSÊNCIA O ATO É NULO)

    VS

    (ELEMNTOS ACIDENTAIS) São desnecessários à formação do ato, as partes deles se utilizam para modificar a eficácia do ato, adaptando-a a circunstâncias futuras.

    -

    #PINGONOi

  • uma dúvida, na letra B no lugar da palavra sujeito não deveria ser o agente?

  • Concordo que a palavra "sujeito" não ficou muito boa na resposta correta. 

  • Cleiton e Vanessa Cardoso,

    Muitas vezes, a banca substitui algumas palvaras. Por exemplo:

    Competência -Sujeito

    Objeto- Conteúdo

    Forma- Forma

    Motivo- Fundamento

    Finalidade- Finalidade

     

    Espero ter contribuido com algo!! 

     

  • questão tosca 

  • REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO:

    COFOFIMO

    COMPETENCIA: QUEM VAI PRATICAR O ATO???

    FORMA: COMO VAI EXTERIORIZAR O ATO?

    FINALIDADE: PARA QUE??? CONSEQUENCIA

    MOTIVO : PORQUÊ???

    OBJETO: O QUÊ???

  • ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

     

    Essenciais: sem esses elementos o ato não existe, ou seja, é necessário esses elementos para a validade do ato.

    ·         Competência

    ·         Forma

    ·         Finalidade

    ·         Motivo

    ·         Objeto

    Acidentais: são aqueles que podem ou não está presente nos atos administrativos. Detalhe, só podem está em atos discricionários.

    ·         Encargo ou modo

    ·         Termo

    ·         Condição

  • Pessoal, "sujeito" é a classificação de acordo com a Profa. Maria Sylvia Di Pietro. Soa estranho, mas é como ela conceitua o agente competente.

  • LETRA B

     

    I A forma é elemento essencial do ato administrativo, de modo que sua ausência acarreta consequência jurídica.

    II O sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato administrativo.

    III O motivo do ato é elemento essencial do ato administrativo e deve está baseado na lei (não na  vontade pessoal do agente público)

    IV A finalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato administrativo.

  • Galera,

    Decore isso aqui: MOSFF (leia-se mósfe)

    Motivo
    Objeto
    Sujeito competente = Competência
    Forma
    Finalidade

    Abraços e bons estudos.

    F³ = Força, Foco e Fé

  • um mnemônico bom para se decorar os elementos ou requisitos do ato administrativo é:

    CO.MO. O FI.O.FO.

     

    COmpetência (para Di Pietro é sujeito)

     

    MOtivo

     

    Objeto

     

    FInalidade

     

    FOrma

     

    gabarito letra B.

     

    rumo à eear porra!

     

    ps: o "O" que não está em negrito é só um complemento do mnemônico, ele não significa nada.

  • COMpetência = vinculado

    FInalidade= vinculado

    FOrma = vinculado

    MOtivo = discricionário

    OBjeto = discricionário

  • Forma: requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Logo ele é obrigatorio e sua ausencia acarreta consequencia juridica. 

     

  • LETRA B.

    II e IV.

  • ELEMENTOS ACIDENTAIS:

    São desnecessários à formação do ato.

    As partes desses elementos são utilizadas para modificar a eficácia do ato, adaptando às circunstâncias futuras.

  • INCISO III - ERRADO.

    Os elementos acidentais referem-se ao OBJETO do ato e só podem existir nos atos discricionários. NÃO DEPENDEM DA VONTADE PESSOAL E, SIM DA LEI.

    São eles:

    § TERMO

    § CONDIÇÃO

    § ENCARGO

    Eles ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato. 

  • Pressupostos do ato administrativo: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto

    Elementos acidentais\acessórios do ato administrativo: Termo, condição e encargo (modo)

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/46688abe-56

  • Julguemos as assertivas:

    I- Errado:

    Não é correto dizer que a forma seja elemento acidental dos atos administrativos, como se pudesse haver ato sem qualquer forma. Considerando que a forma vem a ser a maneira pela qual o ato é exteriorizado, há que se convir que sempre deverá estar presente, uma vez que deve, invariavelmente, existir uma maneira pela qual a Administração externa sua vontade. Em regra, por escrito, podendo ainda se dar através de sinais, gestos ou verbalmente.

    II- Certo:

    O conceito aqui exposto, relativamente ao elemento sujeito, revela-se em perfeita conformidade com os entendimentos doutrinários acerca do tema. Trata-se, aliás, precisamente da definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato."

    Logo, sem equívocos.

    III- Errado:

    O motivo, em verdade, vem a ser o antedecedente fático e de direito que conduz à prática do ato administrativo. Não existe ato sem um motivo que o legitime. Logo, é incorreto sustentar que seria um elemento acidental, o mesmo podendo-se dizer quanto a se confundir com a vontade pessoal do agente público.

    IV- Certo:

    Novamente, a Banca aqui se apoia na doutrina de Di Pietro, como se depreende da definição por ela lançada em sua obra:

    "Finalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato."

    Nada a reparar, pois, no conteúdo desta última assertiva.

    Do exposto, estão corretas apenas as proposições II e IV.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 211.

  • Elementos acidentais: Termo / Encargo / Condição

    São acidentais pois não são essenciais para a formação do ato administrativo, estando presentes ou não nos atos discricionários.

    Elementos essenciais: Competência / Finalidade/ Forma / Motivo / Objeto.