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                                LETRA B   I -   O VÍCIO de forma torna o ato administrativo ANULÁVEL. Todavia, a ausência de forma torna o ato INEXISTENTE.   II -   Competência ou Sujeito é a capacidade garantida por LEI aos agentes públicos para que estes possam desenvolver as suas atividades. (A competência , por ser ato VINCULADO , nunca será presumida , pois sempre depende de previsão legal)   III -  Motivo -> É a situação de FATO ou de DIREITO que enseja a atuação do poder público . A finalidade do ato não se confunde com vontade do agente e sim visa o interesse coletivo.   IV -  FINALIDADE : → Todo e qualquer ato administrativo visa atender ao interesse da coletividade → A finalidade sempre será ato VINCULADO → Finalidade em sentido amplo = sinônimo de interesse público → Finalidade em sentido Estrito = finalidade Específica , assim considerada aquela prevista implícita ou explicitamente na lei para o ato administrativo.   
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                                LETRA B CORRETA  COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.
 
 FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
 
 FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
 
 MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
 
 OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
 
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                                Mano,  COM- FI- FOR- MO-OB (ELEMENTOS ESSENCIAIS A FORMAÇÃO DO ATO  E QUALQUER AUSÊNCIA O ATO É NULO) VS (ELEMNTOS ACIDENTAIS) São desnecessários à formação do ato, as partes deles se utilizam para modificar a eficácia do ato, adaptando-a a circunstâncias futuras. - #PINGONOi 
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                                uma dúvida, na letra B no lugar da palavra sujeito não deveria ser o agente? 
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                                Concordo que a palavra "sujeito" não ficou muito boa na resposta correta.  
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                                Cleiton e Vanessa Cardoso, Muitas vezes, a banca substitui algumas palvaras. Por exemplo: Competência -Sujeito Objeto- Conteúdo Forma- Forma Motivo- Fundamento Finalidade- Finalidade   Espero ter contribuido com algo!!    
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                                questão tosca  
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                                REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO: COFOFIMO COMPETENCIA: QUEM VAI PRATICAR O ATO??? FORMA: COMO VAI EXTERIORIZAR O ATO? FINALIDADE: PARA QUE??? CONSEQUENCIA MOTIVO : PORQUÊ??? OBJETO: O QUÊ??? 
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                                ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:   Essenciais: sem esses elementos o ato não existe, ou seja, é necessário esses elementos para a validade do ato. ·         Competência ·         Forma ·         Finalidade ·         Motivo ·         Objeto Acidentais: são aqueles que podem ou não está presente nos atos administrativos. Detalhe, só podem está em atos discricionários. ·         Encargo ou modo ·         Termo ·         Condição 
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                                Pessoal, "sujeito" é a classificação de acordo com a Profa. Maria Sylvia Di Pietro. Soa estranho, mas é como ela conceitua o agente competente. 
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                                LETRA B   I A forma é elemento essencial do ato administrativo, de modo que sua ausência acarreta consequência jurídica. II O sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato administrativo. III O motivo do ato é elemento essencial do ato administrativo e deve está baseado na lei (não na  vontade pessoal do agente público) IV A finalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato administrativo. 
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                                Galera, Decore isso aqui: MOSFF (leia-se mósfe) Motivo
 Objeto
 Sujeito competente = Competência
 Forma
 Finalidade
 Abraços e bons estudos. F³ = Força, Foco e Fé 
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                                um mnemônico bom para se decorar os elementos ou requisitos do ato administrativo é: CO.MO. O FI.O.FO.   COmpetência (para Di Pietro é sujeito)   MOtivo   Objeto   FInalidade   FOrma   gabarito letra B.   rumo à eear porra!   ps: o "O" que não está em negrito é só um complemento do mnemônico, ele não significa nada. 
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                                COMpetência = vinculado FInalidade= vinculado FOrma = vinculado MOtivo = discricionário OBjeto = discricionário 
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                                Forma: requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Logo ele é obrigatorio e sua ausencia acarreta consequencia juridica.    
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                                LETRA B. II e IV.   
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                                ELEMENTOS ACIDENTAIS: São desnecessários à formação do ato. As partes desses elementos são utilizadas para modificar a eficácia do ato, adaptando às circunstâncias futuras. 
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                                INCISO III - ERRADO. Os elementos acidentais referem-se ao OBJETO do ato e só podem existir nos atos discricionários. NÃO DEPENDEM DA VONTADE PESSOAL E, SIM DA LEI. São eles: § TERMO § CONDIÇÃO § ENCARGO Eles ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato.  
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                                  Pressupostos do ato administrativo: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto   Elementos acidentais\acessórios do ato administrativo: Termo, condição e encargo (modo)   https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/46688abe-56     
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                                Julguemos as assertivas:
 
 I- Errado:
 
 Não é correto dizer que a forma seja elemento acidental dos atos administrativos, como se pudesse haver ato sem qualquer forma. Considerando que a forma vem a ser a maneira pela qual o ato é exteriorizado, há que se convir que sempre deverá estar presente, uma vez que deve, invariavelmente, existir uma maneira pela qual a Administração externa sua vontade. Em regra, por escrito, podendo ainda se dar através de sinais, gestos ou verbalmente.
 
 II- Certo:
 
 O conceito aqui exposto, relativamente ao elemento sujeito, revela-se em perfeita conformidade com os entendimentos doutrinários acerca do tema. Trata-se, aliás, precisamente da definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:
 
 "Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato."
 
 Logo, sem equívocos.
 
 III- Errado:
 
 O motivo, em verdade, vem a ser o antedecedente fático e de direito que conduz à prática do ato administrativo. Não existe ato sem um motivo que o legitime. Logo, é incorreto sustentar que seria um elemento acidental, o mesmo podendo-se dizer quanto a se confundir
com a vontade pessoal do agente público.
 
 IV- Certo:
 
 Novamente, a Banca aqui se apoia na doutrina de Di Pietro, como se depreende da definição por ela lançada em sua obra:
 
 "Finalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do
ato."
 
 Nada a reparar, pois, no conteúdo desta última assertiva.
 
 Do exposto, estão corretas apenas as proposições II e IV.
 
 
 Gabarito do professor: B
 
 Referências Bibliográficas:
 
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 211.
 
 
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                                Elementos acidentais: Termo / Encargo / Condição São acidentais pois não são essenciais para a formação do ato administrativo, estando presentes ou não nos atos discricionários.   Elementos essenciais: Competência / Finalidade/ Forma / Motivo / Objeto.