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LETRA B
I - O VÍCIO de forma torna o ato administrativo ANULÁVEL. Todavia, a ausência de forma torna o ato INEXISTENTE.
II - Competência ou Sujeito é a capacidade garantida por LEI aos agentes públicos para que estes possam desenvolver as suas atividades. (A competência , por ser ato VINCULADO , nunca será presumida , pois sempre depende de previsão legal)
III - Motivo -> É a situação de FATO ou de DIREITO que enseja a atuação do poder público . A finalidade do ato não se confunde com vontade do agente e sim visa o interesse coletivo.
IV - FINALIDADE :
→ Todo e qualquer ato administrativo visa atender ao interesse da coletividade
→ A finalidade sempre será ato VINCULADO
→ Finalidade em sentido amplo = sinônimo de interesse público
→ Finalidade em sentido Estrito = finalidade Específica , assim considerada aquela prevista implícita ou explicitamente na lei para o ato administrativo.
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LETRA B CORRETA
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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Mano,
COM- FI- FOR- MO-OB (ELEMENTOS ESSENCIAIS A FORMAÇÃO DO ATO E QUALQUER AUSÊNCIA O ATO É NULO)
VS
(ELEMNTOS ACIDENTAIS) São desnecessários à formação do ato, as partes deles se utilizam para modificar a eficácia do ato, adaptando-a a circunstâncias futuras.
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#PINGONOi
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uma dúvida, na letra B no lugar da palavra sujeito não deveria ser o agente?
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Concordo que a palavra "sujeito" não ficou muito boa na resposta correta.
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Cleiton e Vanessa Cardoso,
Muitas vezes, a banca substitui algumas palvaras. Por exemplo:
Competência -Sujeito
Objeto- Conteúdo
Forma- Forma
Motivo- Fundamento
Finalidade- Finalidade
Espero ter contribuido com algo!!
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questão tosca
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REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO:
COFOFIMO
COMPETENCIA: QUEM VAI PRATICAR O ATO???
FORMA: COMO VAI EXTERIORIZAR O ATO?
FINALIDADE: PARA QUE??? CONSEQUENCIA
MOTIVO : PORQUÊ???
OBJETO: O QUÊ???
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ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Essenciais: sem esses elementos o ato não existe, ou seja, é necessário esses elementos para a validade do ato.
· Competência
· Forma
· Finalidade
· Motivo
· Objeto
Acidentais: são aqueles que podem ou não está presente nos atos administrativos. Detalhe, só podem está em atos discricionários.
· Encargo ou modo
· Termo
· Condição
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Pessoal, "sujeito" é a classificação de acordo com a Profa. Maria Sylvia Di Pietro. Soa estranho, mas é como ela conceitua o agente competente.
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LETRA B
I A forma é elemento essencial do ato administrativo, de modo que sua ausência acarreta consequência jurídica.
II O sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato administrativo.
III O motivo do ato é elemento essencial do ato administrativo e deve está baseado na lei (não na vontade pessoal do agente público)
IV A finalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato administrativo.
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Galera,
Decore isso aqui: MOSFF (leia-se mósfe)
Motivo
Objeto
Sujeito competente = Competência
Forma
Finalidade
Abraços e bons estudos.
F³ = Força, Foco e Fé
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um mnemônico bom para se decorar os elementos ou requisitos do ato administrativo é:
CO.MO. O FI.O.FO.
COmpetência (para Di Pietro é sujeito)
MOtivo
Objeto
FInalidade
FOrma
gabarito letra B.
rumo à eear porra!
ps: o "O" que não está em negrito é só um complemento do mnemônico, ele não significa nada.
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COMpetência = vinculado
FInalidade= vinculado
FOrma = vinculado
MOtivo = discricionário
OBjeto = discricionário
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Forma: requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Logo ele é obrigatorio e sua ausencia acarreta consequencia juridica.
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LETRA B.
II e IV.
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ELEMENTOS ACIDENTAIS:
São desnecessários à formação do ato.
As partes desses elementos são utilizadas para modificar a eficácia do ato, adaptando às circunstâncias futuras.
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INCISO III - ERRADO.
Os elementos acidentais referem-se ao OBJETO do ato e só podem existir nos atos discricionários. NÃO DEPENDEM DA VONTADE PESSOAL E, SIM DA LEI.
São eles:
§ TERMO
§ CONDIÇÃO
§ ENCARGO
Eles ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato.
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Pressupostos do ato administrativo: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Elementos acidentais\acessórios do ato administrativo: Termo, condição e encargo (modo)
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/46688abe-56
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Julguemos as assertivas:
I- Errado:
Não é correto dizer que a forma seja elemento acidental dos atos administrativos, como se pudesse haver ato sem qualquer forma. Considerando que a forma vem a ser a maneira pela qual o ato é exteriorizado, há que se convir que sempre deverá estar presente, uma vez que deve, invariavelmente, existir uma maneira pela qual a Administração externa sua vontade. Em regra, por escrito, podendo ainda se dar através de sinais, gestos ou verbalmente.
II- Certo:
O conceito aqui exposto, relativamente ao elemento sujeito, revela-se em perfeita conformidade com os entendimentos doutrinários acerca do tema. Trata-se, aliás, precisamente da definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:
"Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato."
Logo, sem equívocos.
III- Errado:
O motivo, em verdade, vem a ser o antedecedente fático e de direito que conduz à prática do ato administrativo. Não existe ato sem um motivo que o legitime. Logo, é incorreto sustentar que seria um elemento acidental, o mesmo podendo-se dizer quanto a se confundir
com a vontade pessoal do agente público.
IV- Certo:
Novamente, a Banca aqui se apoia na doutrina de Di Pietro, como se depreende da definição por ela lançada em sua obra:
"Finalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do
ato."
Nada a reparar, pois, no conteúdo desta última assertiva.
Do exposto, estão corretas apenas as proposições II e IV.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 211.
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Elementos acidentais: Termo / Encargo / Condição
São acidentais pois não são essenciais para a formação do ato administrativo, estando presentes ou não nos atos discricionários.
Elementos essenciais: Competência / Finalidade/ Forma / Motivo / Objeto.