SóProvas


ID
2433835
Banca
COMPERVE
Órgão
MPE-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As regras para a aposentadoria do servidor público são diferenciadas. Dessa forma, algumas peculiaridades existem para a devida concessão desse benefício. Atualmente, de acordo com a Constituição Federal, o servidor se aposenta

Alternativas
Comentários
  • art. 40 -

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

     

    II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

     

    III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    GABARITO C

  • Contribuindo:

     

    Em sua redação atual. dada pela EC 88/2015, o inciso II do §  1.º do art. 40 da Constituição estabelece que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos deve ocorrer aos setenta anos ou, na forma da lei complementar, aos setenta e cinco anos de idade.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.401

     

    bons estudos

  • a) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em qualquer circunstância. (Errada)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

     

    b) de forma voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem idade mínima para a aposentadoria.  (Errada).  

    Art 40

    § 1º ....

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    c) de forma compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar.  (GABARITO)

    (Art 40 ... § 1º  II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementa)

     

    d) por tempo de serviço, calculados os proventos a partir de seu último salário em atividade, caso seja abrangido pelo regime geral da previdência. (Errada)

    ( Art 40 ... § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.)

  • Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei[letra 'a' errada]

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; [letra 'c' correta]

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições[letra 'b' errada ↴]

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade [letra 'd' correta].

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Art 40 ... § 1º  II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementa.

    #VemLogoPosse

  • "Com efeito, na redação originária do texto constitucional, estava disposto que o servidor público seria aposentado, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (art. 40, II). Com o advento da Emenda Constitucional n. 88, de 7 de maio de 2015, ficou estabelecido que o servidor público será compulsoriamente aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco), na forma de lei complementar."

    Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, advogada da União. Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2016

  •  

    Meu Vade Mecum tá mais remendado do que camisa de quadrilha junina! Haja Emenda Constitucional!

     

     

  • Alguém conseguiria explicar qual o erro da letra D? Não consegui entender qual a relação com o artigo 40 parágrafo 9 que deram nos outros comentários...

  • Dica

    TEMPO DE SERVIÇO - Tem relação com DISPONIBILIDADE

    TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Tem relação com APOSENTADORIA

  • Humberto Junior, 

    A "D" esta errada porque os proventos não são mais calculados a partir da ultima remuneração do cargo efetivo e sim, pela média do tempo de contribuição.

    Esses dois links são perfeitos para entender isso....

    https://www.youtube.com/watch?v=IR7gSpbeZds&list=PLXe5vw3E41Igd18eDKcseMzTISn4KNIdh&index=14

    https://www.youtube.com/watch?v=H3sRriKz6nw&index=15&list=PLXe5vw3E41Igd18eDKcseMzTISn4KNIdh

  • a)

    por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em qualquer circunstância

    b)

    de forma voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem idade mínima para a aposentadoria.  

    c)

    de forma compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar.  

    d)

    por tempo de serviço, calculados os proventos a partir de seu último salário em atividade, caso seja abrangido pelo regime geral da previdência.  

  • c)

    de forma compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar.  

  • CF:

    Art. 40:

    § 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

  • ART.40 - CF - 1º OS SERVIDORES ABRANGIDOS PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÃO APOSENTADOS, CALCULADOS OS SEUS PROVENTOS A PARTIR DOS VALORES FIXADOS NA FORMA DOS 3º E 17:

    I- POR INVALIDEZ PERMANENTE, SENDO OS PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO SE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NA FORMA DA LEI;

    II- COMPULSORIAMENTE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AOS 70 ANOS DE IDADE OU AOS 75 ANOS DE IDADE, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR.

    III- VOLUNTARIAMENTE: DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE 10 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PUBLICO E 5 ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA, OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

    A) 60 ANOS DE IDADE E 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO SE HOMEM;

    55 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO SE MULHER;

    B) 65 ANOS DE IDADE SE HOMEM;

    60 ANOS DE IDADE SE MULHER, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


  • ALTERNATIVA C

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;    

     

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?notebook_ids%5B%5D=3485491

  • OBS: NÃO SUBSISTE MAIS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ESTA PASSOU A SER CHAMADA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

  •  Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)     (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    (...)

    § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)