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Tendo por base a Lei 9.807/99:
a) INCORRETA. Neste caso, "A" poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial. Art. 5º, §3º.
b) INCORRETA. A lei permite outras hipóteses de exclusão da pessoa protegida, além da cessaão dos motivos que ensejaram a proteção: por solicitação do próprio interessado; por conduta incompatível do protegido.
c) CORRETA. Conforme estabelece o art. 5º, incisos I a V.
d) INCORRETA. A duração do programa será no máximo de dois anos. Art. 11.
Gabarito do professor: letra C.
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a) INCORRETA - Art. 5º. § 3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
b) INCORRETA- Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
c) CORRETA- Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
d) INCORRETA- Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
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C - CORRETA- Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC
Tendo por base a Lei 9.807/99:
a) INCORRETA. Neste caso, "A" poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial. Art. 5º, §3º.
b) INCORRETA. A lei permite outras hipóteses de exclusão da pessoa protegida, além da cessaão dos motivos que ensejaram a proteção: por solicitação do próprio interessado; por conduta incompatível do protegido.
c) CORRETA. Conforme estabelece o art. 5º, incisos I a V.
d) INCORRETA. A duração do programa será no máximo de dois anos. Art. 11.
Gabarito do professor: letra C.
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SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA
Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado
II - por representante do Ministério Público
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
Custódia de órgão policial
§ 3 Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público
EXCLUSÃO DA PESSOA PROTEGIDA
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado
II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção
b) conduta incompatível do protegido
DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
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GABARITO - C
Bizu - JAIRO
Solicitação objetivando ingresso no programa
Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo:
Juiz competente para a instrução do processo criminal
Autoridade policial que conduz a investigação criminal
Interessado
Representante do Ministério Público
Órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
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§ 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Parabéns! Você acertou!