SóProvas


ID
243424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empregada da CAIXA foi transferida, de ofício, de Brasília para a cidade de Fortaleza/CE. O seu esposo, servidor da Receita Federal do Brasil, requereu ao seu órgão sua remoção para a capital cearense, justificando seu pedido com base na transferência da esposa. No entanto, o requerimento foi indeferido.

Com base nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • E referida questão encontra-se amparada no julgado do STF em RE  549095 AgR / RJ - RIO DE JANEIR, o qual diz:

    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo, no julgamento do MS n. 21.893, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.12.94, manifestou entendimento nos termos do qual "diante da impossibilidade de serem conciliados, como se tem na espécie, os interesses da Administração Pública, quanto à observância da lotação atribuída em lei para seus órgãos, com os da manutenção da unidade da família, é possível, com base no art. 36 da Lei n. 8.112/90, a remoção do servidor-impetrante para o órgão sediado na localidade onde já se encontra lotada a sua companheira, independentemente da existência de vagas. Mandado de segurança deferido." Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Apenas para ilustrar a questão :

    Da Remoção

    Lei 8112 - 1990
    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
    com ou sem mudança de sede.
    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação
    dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela
    Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
    Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo. 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida.

    (MS 23058, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194 RTJ VOL-00208-03 PP-01070)
  • ALGUEM ME DIZ QUAL A DIFERENÇA ENTRE A "B" E A "D".
    E PQ A "B" ESTÁ ERRADA ENQTO Q A "D" CERTA!

    NÃO "CAPTEI" A PEGADINHA, VALEU, ABRAÇOS!!!
  • Douglas,

    A letra "B" é diferente da "D", pois, aquela está afirmando que a empregada da CAIXA é que terá que entrar com o MS diante o indeferimento do pedido de seu marido. Ocorre que, no caso do indeferimento, quem terá que entrar com o MS será o próprio servidor público da RFB.

  • REMOÇÃO

    Pode ocorrer DE OFICIO ou A PEDIDO;

    A Remoção A PEDIDO tem uma peculiaridade: pode ser Ato Vinculado ou Ato discricionario

    1) ATO DISCRICIONARIO: É A REGRA

    2) ATO VINCULADO: REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - SEMPRE que implicar MUDANÇA DE LOCALIDADE:

    2.1) Para acompanhar Cônjuje ou Companheiro, servidor publico, civil ou militar, que foi deslocado por interesse da administração; ou

    2.2) Por motivo de saúde do servidor, conjuje ou dependente.

    PORTANTO, GABARITO D

    BONS ESTUDOS PESSOAL, espero ter ajudado
  • Resumindo (Art. 36):

    A remoção poderá ocorrer:

    I - de ofício, no interesse da administração
    II - A pedido, a critério da administração 

    Em alguns casos no entando, não há discricionariedade da administração. Independentemente do seu interesse, deverá ser deferida a remoção para outra localidade. São os casos de:

    a) remoção para acompanhar cônjuge
    b) motivo de saúde pessoal ou pessoa da família
    c) em virtude de processo seletivo promovida, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgao ou entidade em que estejam lotados (não entendo esse)
  • Marina, 
    A sua dúvida sobre a alínea 'c', III, do art. 36 da Lei 8.112, esclarecendo a confusa redação, o que significa "Em virtude de processo seletivo promovido" é na hipótese de o número de interessados ser maior que o número de possibilidades – deve haver seleção (acúmulo de pontos) para que se faça a remoção – é ato vinculado se o servidor alcançar os pontos e houver possibilidade de remoção.
    Ex.: Delegado Federal que esteja lotado no Acre, caso haja abertura de vagas para outra localidade, o número de pontos em razão do exercício da atividade no Acre, se maior do que o dos outros candidatos, fará com que este Delegado tenha prioridade (sendo ato vinculado) na remoção.
  • Segundo o art. 36 da Lei 8.112/90, a remoção poderá ocorrer de ofício, no interesse da administração, ou a pedido, a critério da administração. Entretanto, a remoção deverá ser concedida, ato não discricionário, para acompanhar cônjuge, independentemente de serem de esferas administrativas diferentes.

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 279 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE COLISÃO COM O INTERESSE PÚBLICO. I. Se a Administração cede servidor para outro órgão, por longo período, não pode esgrimir a prevalência do interesse público sobre o privado, para negar a remoção definitiva do funcionário para a repartição para a qual foi cedido. II. A proteção do Estado à unidade familiar é princípio constitucional que tem precedência sobre medidas administrativas que vão ao contrário de suas disposições.

    III. Prevalece a norma constitucional que dá suporte à pretensão autoral de obter remoção, para proteger a unidade da família, à falta de disciplina legal que regule a matéria, e tendo em conta que o deferimento do pleito não colide com o bom funcionamento do serviço público”. STF, RE 436.451-CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 01/07/2009.

  • indo direito ao ponto:

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.


  • A) admite sim ; B) não cabe; C) não condiciona-se; D) correta; E) não é controvertido.

  • texto sem formatação eu nem leio, tem um pessoal que copia e cola o texto (grande ainda por cima) todo bagunçado e acha que tá contribuindo.

  • Muito boa 

  • DIRETO AO PONTO

    Uma empregada da CAIXA foi transferida, de ofício(INTERESSE DA ADM), de Brasília para a cidade de Fortaleza/CE. O seu esposo, servidor da Receita Federal do Brasil, requereu ao seu órgão sua remoção para a capital cearense, justificando seu pedido com base na transferência da esposa. No entanto, o requerimento foi indeferido.(INDEPENDETEMENTE DE HAVER VAGAS)

    Remoção para acompanhar conjugê somente se dará no caso de interesse da adm.Questão em tela

  • Muita gente colocando a lei aqui para explicar o fato da remoção para acompanhar o cõnjuge, porém, a grande dúvida nessa questão é que a lei diz respeito aos funcionários públicos (estatutários) e a esposa é empregada (celetista). A lógica seria mesmo o indeferimento, mas, deve existir algum julgado do STF que concedeu a remoção com base no disposto na CF. Abre precedente para um funcioário pedir remoção se seu cônjuge trabalhador da iniciativa privada for transferido de estado.

    Se eu estiver errado, por favor me corrija.

  • O direito do servidor público à remoção para acompanhar seu cônjuge, previsto na , também alcança os empregados públicos federais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    O caso, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que pediu a remoção para acompanhar sua mulher, que é empregada pública federal dos Correios e foi transferida por necessidade do serviço.

    Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende ser possível ampliar a interpretação do conceito de servidor público previsto no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90 para “alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta”.

    O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”.

    De acordo com o STF, continuou o ministro, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da  para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • Pessoal, o que confundiu a maioria foi o art. 36, parág. unico, inciso III alínea A da 8.112 que diz:

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    Ou seja, estão na dúvida se o marido servidor público, regido pela 8.112, pode acompanhar a esposa, empregada pública, regida pela CLT.

    Ambos confirmados pelo STF e STJ.

    STJ: A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    STF: Mandado de Segurança 23.058 / 2008.

    O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”.

    Resumindo: para o STF, basta estar na categoria dos agentes administrativos, independente da existência de vagas, pois a família é a "base de toda sociedade".

  • O contrário não tem qualquer respaldo legal. Ou seja, se fosse o servidor público federal removido de ofício, NÃO caberia o mesmo direito a sua esposa, no caso, empregada pública regida por outro vínculo (diverso do Estatuto dos Servidores Públicos Federais - Lei n. 8.112 de 1990).

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Linda questão, aufere diretamente o conhecimento do candidato, deixando claro quem sabe a questão do que apenas chutou.

  • Excelente comentário do Leandro Almeida.

  • Remoção - deslocamento do servidor. Pode ser de ofício (no interesse da adm.) ou a pedido (a critério da adm., com ou sem interesse desta) -> dentro do mesmo QUADRO. Com ou sem mudança de sede.

    Remoção A PEDIDO pode ser Ato Vinculado ou Ato Discricionário:

    1) ATO DISCRICIONÁRIO: REGRA. A critério da adm.

    2) ATO VINCULADO: EXCEÇÃO. Independente do interesse da adm.

    SEMPRE que implicar MUDANÇA DE LOCALIDADE:

    2.1) Para acompanhar Cônjuge ou Companheiro, servidor público, civil ou militar, que foi deslocado por interesse da administração; ou

    2.2) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou dependente.

    STJ: O direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela CLT.

    STF: A lei não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Podem ter regimes jurídicos distintos.

    Para o STF, basta estar na categoria dos agentes administrativos, independentemente da existência de vagas, pois a família é a "base de toda sociedade".